Acórdão nº 188/08.2TVLSB-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 188/08.2TVLSB-A.P1 - 2009.

Relator: Amaral Ferreira (474).

Adj.: Des. Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. "B..............., S.A." instaurou, contra "Auchan C.................., S.A.", "D................, S.A." e "E..................., S.A.", acção declarativa, com forma de processo ordinário, e, invocando o instituto da acessão industrial imobiliária, formula, entre outros, o pedido de declaração de que ela (A.) tem direito a adquirir a parcela de terreno, com 480 m2, onde construiu o edifício identificado em 7º da petição inicial, mediante o pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e correspondente ao valor do terreno à data da incorporação ou à data que vier a ser decidida pelo Tribunal.

    Para fundamentar a sua pretensão, alega, em resumo, que celebrou com a R. E................ o contrato escrito que junta - esta invocando a qualidade de arrendatária de um complexo comercial que integrava o F.................. e um centro comercial, arrendamento que tinha celebrado com "G............. - S.A.", que posteriormente transmitiu a propriedade do terreno à 2ª R., que, tal como a 3ª R., tem como única accionista a R. "C..............", e lhe conferia faculdade de subarrendar ou dar de exploração a terceiros -, contrato que celebrou sem ter existido qualquer negociação prévia, impondo-lhe a referida R. que o contrato fosse formalizado através de documento com conteúdo pré-redigido, idêntico aos que as sociedades participadas pela R. "C............." utilizavam para celebrar com os lojistas que se propunham explorar as lojas existentes nos centros comerciais adjacentes aos hipermercados que explora, o que de modo algum era o caso do objecto do contrato que celebrou com a A., que era uma faixa de terreno com 480 m2, localizada no extremo norte do parque de estacionamento do F.............. que identifica e de que é dona a R. "C..............." e onde viria a construir, a expensas suas, um edifício destinado à comercialização e distribuição de pneus, jantes e outros acessórios auto e a prestação de outros serviços; ao contrário do afirmado no contrato, o espaço dele objecto não integrava o centro comercial mas ficava localizado no seu parque de estacionamento; como o local não dispunha de qualquer infra-estrutura, foi a A. que suportou o custo das mesmas, incluindo a obtenção das licenças, nele construindo um edifício, que dotou com todos os equipamentos necessários ao exercício da sua actividade, com o que despendeu € 98.000, nos anos de 1994/1995; assim, o contrato que celebrou com a E............... foi um verdadeiro contrato de arrendamento, na modalidade de subarrendamento que, na data em que foi outorgado, não podia ser celebrado com duração limitada no tempo; por carta datada de 30 de Outubro de 2007, a E.................. denunciou o contrato, quando, dada a natureza do contrato, o não podia fazer, o que coloca em risco a sua própria sobrevivência e dos seus 17 trabalhadores, e, logo a seguir ao envio da carta, começou a insistir para que a A. entregasse as instalações que ela mesma construiu, pressionando-a a aceitar alternativas impossíveis de aceitar, como a pretensão de que assinasse um contrato com a duração de dois meses, com o único objectivo de reconhecer que não tem direito a ocupar as actuais instalações; nas negociações encetadas após a recepção da carta, a E.............. foi dando a entender que o contrato poderia terminar, caso viesse a cessar o contrato de arrendamento em que figura como arrendatária, com o que pretendem as RR. criar uma situação de incerteza sobre o direito que tem de ocupar as instalações; tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial de que a invocação da nulidade do contrato por falta de escritura pública, quando o responsável fosse o senhorio, constitui abuso do direito, abuso do direito que igualmente se verifica quando está em causa um mero contrato promessa e não um contrato definitivo; assim, o contrato que celebrou é um verdadeiro contrato de arrendamento, na modalidade de subarrendamento, e sem qualquer duração limitada no tempo, mantendo-se em vigor; caso a 3ª R. conluiada com a 2ª, venha a fazer extinguir o contrato, ficarão todas as RR. constituídas na obrigação de a indemnizar por todos os prejuízos sofridos, uma vez que a R. "C..........." detém a totalidade do capital das restantes RR. e, para além disso, é ela que designa os membros dos órgãos sociais; certo é que, em caso de extinção do contrato, sempre terá direito a uma indemnização pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas no locado, o que lhe concede direito de retenção até ao integral pagamento das mesmas, pois, pese embora a questão seja controvertida na doutrina, entende alguma dela que o critério da distinção entre benfeitorias e acessões seria que, nas últimas, ocorreria "alteração substancial da coisa", como sucedeu no caso em apreço, em que as obras que realizou e pagou, alteraram a substância dos 480 m2 de parque de estacionamento ao ar livre, com a transformação do terreno num edifício, com a autorização, consentimento e concordância das três RR., tendo gasto cerca de € 98.000, quando o terreno, na data da incorporação, tinha um valor inferior a € 10.000, pelo que, de acordo com a tese dos autores que defendem que existe acessão quando ocorre alteração substancial da coisa, tem direito a adquirir a propriedade do terreno onde construiu o edifício.

  2. As RR. contestaram, por excepção, invocando a ilegitimidade das 1ª e 2ª RR., com o fundamento de que, actualmente, nenhuma delas é proprietária dos prédios que constituem o centro comercial em causa e, em especial, dos 480 m2 onde foram construídas as instalações da A., pelo que, o pedido formulado pela A., invocando o instituto da acessão industrial imobiliária, de declaração que tem direito a adquirir a parcela de terreno, com 480 m2, onde construiu o edifício identificado em 7º da petição inicial, não pode ser contra elas dirigido, e por impugnação, designadamente...

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