Acórdão nº 188/08.2TVLSB-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
TRPorto.
Apelação nº 188/08.2TVLSB-A.P1 - 2009.
Relator: Amaral Ferreira (474).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
-
"B..............., S.A." instaurou, contra "Auchan C.................., S.A.", "D................, S.A." e "E..................., S.A.", acção declarativa, com forma de processo ordinário, e, invocando o instituto da acessão industrial imobiliária, formula, entre outros, o pedido de declaração de que ela (A.) tem direito a adquirir a parcela de terreno, com 480 m2, onde construiu o edifício identificado em 7º da petição inicial, mediante o pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e correspondente ao valor do terreno à data da incorporação ou à data que vier a ser decidida pelo Tribunal.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em resumo, que celebrou com a R. E................ o contrato escrito que junta - esta invocando a qualidade de arrendatária de um complexo comercial que integrava o F.................. e um centro comercial, arrendamento que tinha celebrado com "G............. - S.A.", que posteriormente transmitiu a propriedade do terreno à 2ª R., que, tal como a 3ª R., tem como única accionista a R. "C..............", e lhe conferia faculdade de subarrendar ou dar de exploração a terceiros -, contrato que celebrou sem ter existido qualquer negociação prévia, impondo-lhe a referida R. que o contrato fosse formalizado através de documento com conteúdo pré-redigido, idêntico aos que as sociedades participadas pela R. "C............." utilizavam para celebrar com os lojistas que se propunham explorar as lojas existentes nos centros comerciais adjacentes aos hipermercados que explora, o que de modo algum era o caso do objecto do contrato que celebrou com a A., que era uma faixa de terreno com 480 m2, localizada no extremo norte do parque de estacionamento do F.............. que identifica e de que é dona a R. "C..............." e onde viria a construir, a expensas suas, um edifício destinado à comercialização e distribuição de pneus, jantes e outros acessórios auto e a prestação de outros serviços; ao contrário do afirmado no contrato, o espaço dele objecto não integrava o centro comercial mas ficava localizado no seu parque de estacionamento; como o local não dispunha de qualquer infra-estrutura, foi a A. que suportou o custo das mesmas, incluindo a obtenção das licenças, nele construindo um edifício, que dotou com todos os equipamentos necessários ao exercício da sua actividade, com o que despendeu € 98.000, nos anos de 1994/1995; assim, o contrato que celebrou com a E............... foi um verdadeiro contrato de arrendamento, na modalidade de subarrendamento que, na data em que foi outorgado, não podia ser celebrado com duração limitada no tempo; por carta datada de 30 de Outubro de 2007, a E.................. denunciou o contrato, quando, dada a natureza do contrato, o não podia fazer, o que coloca em risco a sua própria sobrevivência e dos seus 17 trabalhadores, e, logo a seguir ao envio da carta, começou a insistir para que a A. entregasse as instalações que ela mesma construiu, pressionando-a a aceitar alternativas impossíveis de aceitar, como a pretensão de que assinasse um contrato com a duração de dois meses, com o único objectivo de reconhecer que não tem direito a ocupar as actuais instalações; nas negociações encetadas após a recepção da carta, a E.............. foi dando a entender que o contrato poderia terminar, caso viesse a cessar o contrato de arrendamento em que figura como arrendatária, com o que pretendem as RR. criar uma situação de incerteza sobre o direito que tem de ocupar as instalações; tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial de que a invocação da nulidade do contrato por falta de escritura pública, quando o responsável fosse o senhorio, constitui abuso do direito, abuso do direito que igualmente se verifica quando está em causa um mero contrato promessa e não um contrato definitivo; assim, o contrato que celebrou é um verdadeiro contrato de arrendamento, na modalidade de subarrendamento, e sem qualquer duração limitada no tempo, mantendo-se em vigor; caso a 3ª R. conluiada com a 2ª, venha a fazer extinguir o contrato, ficarão todas as RR. constituídas na obrigação de a indemnizar por todos os prejuízos sofridos, uma vez que a R. "C..........." detém a totalidade do capital das restantes RR. e, para além disso, é ela que designa os membros dos órgãos sociais; certo é que, em caso de extinção do contrato, sempre terá direito a uma indemnização pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas no locado, o que lhe concede direito de retenção até ao integral pagamento das mesmas, pois, pese embora a questão seja controvertida na doutrina, entende alguma dela que o critério da distinção entre benfeitorias e acessões seria que, nas últimas, ocorreria "alteração substancial da coisa", como sucedeu no caso em apreço, em que as obras que realizou e pagou, alteraram a substância dos 480 m2 de parque de estacionamento ao ar livre, com a transformação do terreno num edifício, com a autorização, consentimento e concordância das três RR., tendo gasto cerca de € 98.000, quando o terreno, na data da incorporação, tinha um valor inferior a € 10.000, pelo que, de acordo com a tese dos autores que defendem que existe acessão quando ocorre alteração substancial da coisa, tem direito a adquirir a propriedade do terreno onde construiu o edifício.
-
As RR. contestaram, por excepção, invocando a ilegitimidade das 1ª e 2ª RR., com o fundamento de que, actualmente, nenhuma delas é proprietária dos prédios que constituem o centro comercial em causa e, em especial, dos 480 m2 onde foram construídas as instalações da A., pelo que, o pedido formulado pela A., invocando o instituto da acessão industrial imobiliária, de declaração que tem direito a adquirir a parcela de terreno, com 480 m2, onde construiu o edifício identificado em 7º da petição inicial, não pode ser contra elas dirigido, e por impugnação, designadamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO