Acórdão nº 6773/04.4TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

*Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco Mais, S.A. intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, na 10ª Vara Cível de Lisboa, contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 17.414,36 acrescida de € 558,30 de juros vencidos até 22 de Novembro de 2004, e de € 22,33 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 17.414,36 se vencerem, à taxa anual de 17,73%, desde 23 de Novembro de 2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alega para tanto e em síntese, que celebrou com o R. um contrato de mútuo através do qual lhe emprestou a quantia de € 22.500,00, com juros à taxa nominal de 13,73%, com a finalidade de adquirir o veículo automóvel, marca AUDI, modelo A6 DIESEL, com a matrícula ..-..-.., devendo aquela quantia ser restituída em 72 prestações mensais, no valor de € 477,00, tendo sido acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, e que em caso de mora seria devida uma cláusula penal de 4% a acrescer à taxa convencionada.

Mais alegou que, não tendo o R. pago a 1ª prestação vencida em 04.05.10, se venceram todas as prestações.

Diz ainda que, em 17 de Setembro de 2004, o R. por intermédio da A., procedeu à venda do veículo automóvel supra identificado pelo preço de € 19.202,50, valor que imputou na dívida, ficando remanescente a quantia de € 17.414,36.

Na contestação, o réu excepcionou a ineficácia do contrato, dizendo que, pretendendo adquirir um veículo automóvel de marca Mercedes com a matrícula ..-..-.., dirigiu-se a um intermediário que lhe apresentou vários impressos para assinar, entre os quais se encontravam os escritos que constam de fls. 8 e 9, em branco, tendo os mesmos sido preenchidos por BB, à sua revelia, sem o seu conhecimento e autorização, com conhecimento do vendedor do veículo.

Mais alegou que só tomou conhecimento do contrato em causa nos autos quando o A. lho remeteu para a sua residência, nunca tendo tido em seu poder o veículo de marca AUDI, modelo A6 DIESEL, com a matrícula ..-..-...

Impugnou ainda a letra e a assinatura do contrato de financiamento, dizendo que não sabe se as mesmas lhe pertencem.

Arguiu ainda a nulidade do contrato por o exemplar a ele destinado não lhe ter sido entregue no momento da assinatura.

Defendeu, também, a exclusão das cláusulas contratuais gerais constantes do verso do contrato por não se mostrarem assinadas, e que o vencimento automático previsto no artigo 781º CC se aplica apenas às prestações do capital e não às prestações de juros.

Requereu ainda a intervenção provocada acessória de CMRL - Comércio de Automóveis, Ldª e de BB.

Replicou o A. com a sua habitual prolixidade, dizendo que o contrato em causa é um contrato entre ausentes, discordando acerca do regime do erro na declaração e defendendo a validade das cláusulas constantes do verso do contrato e o vencimento automático das prestações de juros.

Opôs-se, ainda, ao pedido de intervenção acessória provocada.

Admitidas as intervenções pedidas, a chamada CRML apresentou contestação.

Foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento das excepções, e foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, sendo decidida a matéria de facto e, em seguida, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção com a absolvição do réu de todo o pedido.

Inconformado o autor, veio apelar tendo este recurso sido julgado improcedente.

Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista em cujas extensíssimas alegações formulou não menos prolixas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:

  1. O contrato ajuizado não é nulo, nos termos do art. 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 359/91 de 21/09, por se tratar de contrato "entre ausentes"? B) Mesmo que se aceite a nulidade daquele contrato, sempre teria o réu de ser condenado a restituir ao autor a quantia mutuada, deduzida do montante obtido com a venda do veículo ? Não foram apresentadas contra-alegações.

    Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

    Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

    Já vimos acima as concretas questões levantadas pelo aqui recorrente como objecto deste recurso.

    Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu como provada e que é a seguinte: 1. O A. é um banco que se dedica ao exercício da actividade de financiamento de aquisições a crédito (artigo 1º dos factos assentes).

    1. Mostra-se junto a fls. 8 um escrito intitulado «Banco Mais - Contrato de Mútuo», com os seguintes dizeres: «Entre Banco Mais, S.A., (...) e AA, é celebrado o seguinte contrato de mútuo constante das condições específicas e gerais seguintes: Condições Específicas: Identificação do veículo: Audi; Matrícula: ..-..-..; modelo: A 6 Diesel; identificação do fornecedor: CRML Comércio de Automóveis, Lda,; Morada: .......,.....

      Condições de Financiamento: Preço a Contado: € 32.500,00; Desembolso Inicial: € 10.000,00; Montante Financiamento Automóvel: € 22.500,00; Comissão de Gestão: € 75,00; Montante do Empréstimo: € 22.575,00 Extenso: Vinte e dois mil quinhentos e setenta e cinco euros; Imposto de selo de abertura de crédito: € 135,45; (já incluído no valor das prestações) Protecção Taxa de juro: € 13,73; Data de Vencimento da 1ª prestação: 10.05.04; Data de Vencimento da última Prestação 10.04.10; Número de prestações: 72; Montante de cada prestação: € 477,00; (ao montante indicado acresce 1,00 € por cada cobrança realizada por transferência bancária) Total das prestações: € 34.344,00; TAEG: 16,19.

      Valor Mensal do Prémio Vida: € 5,64; Declaro estar de boa saúde, não sujeito a controlo médico regular por doença ou acidente, ocorrido nos últimos 12 meses. Tendo à...

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