Acórdão nº 03132/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO e a oponente J.................. , LDª., vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé, que julgou improcedente a oposição deduzida às execuções fiscais nº nº....................................... e nº............................, pendente no Serviço de Finanças de P................, por dívidas de IRC dos anos de 2000 e 2001, respectivamente.

Em alegação, os recorrentes formulam conclusões, que se apresentam do seguinte modo: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: I - O prazo de caducidade previsto no artº 45º da LGT é aplicável mesmo em situações de autoliquidação, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artºs. 83º, nº 10, 93º e 128º nº 1 e nº 2 do CIRC.

II- No caso dos autos, quer as autoliquidações quer as posteriores liquidações da AT e suas notificações, ocorreram para além do prazo de caducidade , pelo que se verifica o fundamento previsto no artº 204º nº 1 al. e) do C.P.P.T. .

III- Não se decidindo nestes termos violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs. 45º da LGT, 204º do C.P.P.T. e artºs 83º nº 10, 93º e 128º nº 1 e nº 2 do CIRC.

*RECURSO DA OPONENTE: a)O prazo de caducidade previsto no artigo 45° da LGT opera nos casos em que o imposto foi autoliquidado; b)No caso em apreço parte da quantia exequenda foi exclusivamente liquidada pela Administração Fiscal.

Nestes termos, e nos demais de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente.

Com o que se fará a acostumada justiça desse Venerando Tribunal JUSTIÇA.

A EPGA emitiu a fls. 163 o seguinte douto parecer: "1- Quer o M.P. quer a oponente "J................., Lda.", com os sinais constantes dos autos, interpuseram recurso da douta sentença que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal, já que foi entendido não se estar perante uma situação de falta de notificação das liquidações dos tributos dentro do prazo de caducidade - fundamento invocado na p. i. - e, tão só, pelo facto de se estar perante autoliquidações.

Nos recursos alega-se que as notificações das liquidações em apreço não foram efectuadas dentro do circunstancialismo legal decorrente das disposições conjugadas dos artigos: 45° da LGT, 83° n° 10, 93° e 128° n°s l e 2 do CIRC.

Pretendem que a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a invocada caducidade.

2 - Da análise da matéria fáctica não podemos deixar de dar razão quer à posição assumida pelo M.P. quer pela oponente.

Aderimos, aliás, quer quanto à matéria de facto quer quanto à de direito invocadas pelo M.P. no douto parecer que constitui fls.lll e verso, bem como a todo o conteúdo das alegações de recurso de fls.141 a 144 por estarmos em absoluta concordância com o aí exposto.

3 - Emite-se, pois, parecer no sentido da procedência dos presentes recursos." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir: FACTOS PROVADOS a) Em 12-02-2007 foi instaurada execução fiscal nº................................, contra a sociedade "J......................, Lda." por dívidas de IRC relativo ao ano de 2000, no montante global de €583,94. (cfr fls 18 dos autos); b) Em 19-02-2007 foi instaurada execução fiscal n° nº........................., contra a sociedade "J.........................., Lda." por dívidas de IRC relativo ao ano de 2001, no montante global de €644,04 (cfr fls 25 dos autos); c)A liquidação de IRC do ano de 2000, foi notificada à oponente por carta registada de 18-12-2006 (informações oficiais de fls 12).

  1. No respectivo processo de execução fiscal, a...

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