Acórdão nº 2378/07.6YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução23 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 2378/07.6YYPRT-A.P1 Relator: Cândido Lemos - 1549 Adjuntos: Des. M. Castilho - Des. H. Araújo - ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No .º Juízo, .ª secção dos Juízos de Execução do Porto B.........., casado, residente no Porto move execução para pagamento de quantia certa contra C.......... (arrendatária), solteira, maior, residente no Porto e D.......... (fiadora), solteira, maior, igualmente residentes no Porto, pedindo a entrega do locado e o pagamento das rendas em atraso; posteriormente apresenta requerimento, pretendendo o pagamento de novas rendas e €248,98 de despesas de electricidade.

A 19 de Junho de 2007 é proferido o seguinte DESPACHO: "B.........., id. a fls. 3, intentou a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra C.......... e D.........., id. a fls. 3, pretendendo a cobrança coerciva de € 2.975,00, relativos a rendas em dívida, referentes aos meses de Setembro de 2006 a Março de 2007.

Nos termos do art. 45° n°1 do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, título esse que só pode ser um dos previstos no art. 46°, do mesmo diploma.

Refere o mencionado art. 46°, na sua alínea d), que à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

Por seu turno, o art. 15° n°2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano prevê que "o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida".

No caso dos autos, vem o exequente apresentar um contrato de arrendamento, no qual figura, como senhorio, o exequente, como arrendatária, a executada C.......... e, como fiadora (garantindo as obrigações da arrendatária), a executada D.......... .

Ora, conforme resulta da redacção do citado art. 15° n°2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, os documentos aí previstos (contrato de arrendamento e comunicação) constituem um título executivo complexo, apenas em relação ao arrendatário (já que só a este diz respeito a comunicação do montante em dívida) e não contra o respectivo fiador.

Deste modo, o exequente não dispõe de título em relação à executada D.......... .

Pelo exposto, nos termos dos arts. 820° n°1 e 2 e 812° n°2 a) do Código de Processo Civil, rejeito a execução, em relação à executada D.........., com o consequente levantamento das penhoras dos bens desta executada que tiverem sido efectuadas.

Requerimento de cumulação, formulado a fls. 30 e ss.: Vem o exequente formular pedido de cumulação sucessiva de execuções, nos termos do art. 54° do Código de Processo Civil, pretendendo a cobrança de € 1.275,00 de rendas relativas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2007, bem como de € 248,98, referentes a facturas da E.......... .

Acontece que, conforme resulta do requerimento executivo e respectivos documentos, o contrato de arrendamento em causa nos autos foi resolvido em 2/2/2007, razão pela qual os montantes relativos à ocupação do locado a partir desse momento já não são devidos a título de renda, mas como indemnização, nos termos do art. 1045° n°1 do Código Civil.

Ora, de acordo com o supra mencionado art. 15° n°2 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, o título executivo apenas vale para a acção de pagamento de renda, e já não para pagamento daquela indemnização, nem para pagamento de facturas da E.......... .

Não dispõe, pois, o exequente de título relativamente às quantias ora peticionadas.

Pelo exposto, nos termos do art. 812° n°2 a) do Código de Processo Civil, indefiro...

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