Acórdão nº 06245/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | Beato de Sousa |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO J..., casada, técnica profissional de 2ª classe, da Carreira de Secretária-Recepcionista, a exercer funções no Secretariado do Departamento de Matemática da Universidade de Évora, residente na ..., veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 14 de Maio de 2002, que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário, interposto pela ora recorrente, do acto que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de técnico profissional de 1ª classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos. Invocou para tanto que o acto recorrido padece dos seguintes vícios: - Violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade, dado que não lhe foi contado o tempo de serviço na categoria e carreira, prestado em situação irregular, nos termos do n°1 do artigo 6° do Dec-Lei n° 195/97, de 31 de Julho, facto que prejudica o seu posicionamento na lista de classificação final; e - falta de fundamentação, porquanto o recorrido se limitou a apor a palavra homologo sobre o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, para o qual nem sequer expressamente remete.
Concluiu pedindo a anulação do acto impugnação.
Mais requereu a citação dos contra-interessados indicados na sua petição inicial.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso contencioso.
Os contra-interessados, devidamente citados, não contestaram.
Cumprido o preceituado no artigo 67° do RSTA a recorrente veio apresentar a sua alegação.
A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso contencioso.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso.
Por despacho de fls 143-v dos autos, a recorrente foi convidada a aperfeiçoar ou reformular as conclusões apresentadas com as suas alegações finais, ao abrigo do disposto no artigo 690°, n°1 e n°4 do Cód. Proc. Civil, o que fez, nos termos seguintes: 1- A recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitida ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de Técnico Profissional de 1a classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora aberto mediante despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora n° 83/2000, de 6 de Novembro; 2 - Foi a recorrente notificada do projecto de lista de classificação final, onde lhe foi atribuída a classificação de 15,56 valores; 3 - Por se encontrar a gozar o seu período de férias, à recorrente não foi possível pronunciar-se sobre o seu posicionamento e classificação no projecto de lista de classificação final; 4 - Por despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora de 12.07.2001, foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso objecto do presente recurso; 5 - Não se conformando com a sua classificação a recorrente apresentou ao Exmo Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior Recurso Hierárquico Necessário do referido despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora; 6 - Não se conforma a recorrente com a sua classificação e posicionamento na lista de classificação final dos candidatos, em virtude de, na componente de Experiência Profissional, lhe terem sido contados apenas 5 anos, 10 meses e 10...
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