Acórdão nº 06245/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelBeato de Sousa
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO J..., casada, técnica profissional de 2ª classe, da Carreira de Secretária-Recepcionista, a exercer funções no Secretariado do Departamento de Matemática da Universidade de Évora, residente na ..., veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 14 de Maio de 2002, que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário, interposto pela ora recorrente, do acto que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de técnico profissional de 1ª classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos. Invocou para tanto que o acto recorrido padece dos seguintes vícios: - Violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade, dado que não lhe foi contado o tempo de serviço na categoria e carreira, prestado em situação irregular, nos termos do n°1 do artigo 6° do Dec-Lei n° 195/97, de 31 de Julho, facto que prejudica o seu posicionamento na lista de classificação final; e - falta de fundamentação, porquanto o recorrido se limitou a apor a palavra homologo sobre o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, para o qual nem sequer expressamente remete.

Concluiu pedindo a anulação do acto impugnação.

Mais requereu a citação dos contra-interessados indicados na sua petição inicial.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso contencioso.

Os contra-interessados, devidamente citados, não contestaram.

Cumprido o preceituado no artigo 67° do RSTA a recorrente veio apresentar a sua alegação.

A autoridade recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso contencioso.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso.

Por despacho de fls 143-v dos autos, a recorrente foi convidada a aperfeiçoar ou reformular as conclusões apresentadas com as suas alegações finais, ao abrigo do disposto no artigo 690°, n°1 e n°4 do Cód. Proc. Civil, o que fez, nos termos seguintes: 1- A recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitida ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de Técnico Profissional de 1a classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora aberto mediante despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora n° 83/2000, de 6 de Novembro; 2 - Foi a recorrente notificada do projecto de lista de classificação final, onde lhe foi atribuída a classificação de 15,56 valores; 3 - Por se encontrar a gozar o seu período de férias, à recorrente não foi possível pronunciar-se sobre o seu posicionamento e classificação no projecto de lista de classificação final; 4 - Por despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora de 12.07.2001, foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso objecto do presente recurso; 5 - Não se conformando com a sua classificação a recorrente apresentou ao Exmo Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior Recurso Hierárquico Necessário do referido despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora; 6 - Não se conforma a recorrente com a sua classificação e posicionamento na lista de classificação final dos candidatos, em virtude de, na componente de Experiência Profissional, lhe terem sido contados apenas 5 anos, 10 meses e 10...

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