Acórdão nº 1398/03.4TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | CARDOSO DE ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "S... M... P... - G... de C... C..., SA" em que foi integrada por fusão "C...-G... de C.... C..., SA", com sede na Rua ..., lote..., nº ..., Quinta do Lambert, em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "M...- S... de R...
, I...., E..., Lda", com sede na Rua dos S...., nº..., ...º, em Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar as quantias de € 24.941,28€, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 3.311,92€ e dos vincendos, contados à taxa anual de 7%, devidos desde 31.01.2003 até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que em 11.11.96 cedeu a AA e BB pelo período de 6 anos a utilização da loja nº 2.092 do "Centro Comercial C..."mediante o pagamento de uma remuneração mensal mínima (642.200$00) e comparticipação para as despesas comuns (128.880$00), que por sua vez cederam a sua posição contratual a M...- S... de R..., I..., E..., Lda.
Esta não pagou as comparticipações mensais e as despesas comuns, assim como não efectuou o reforço da garantia, face ao que a A. resolveu o contrato e reassumiu a loja.
A R. contestou, invocando a ilegitimidade da Autora, que foi julgada improcedente no despacho saneador, e impugnando os factos.
Deduziu, ainda reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 49.155,78€, acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença referente a lucros cessantes em resultado da privação da exploração do estabelecimento, da cessão de exploração ou da transmissão do mesmo, e, ainda, a devolver a totalidade dos bens que se encontravam no interior da loja ou a correspondente indemnização em numerário, a liquidar em execução de sentença.
Replicou a A. pugnando pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.
Foi, no final, proferida sentença que:
a) Julgou a acção procedente, por provada e, consequentemente, condenou a Ré "M...- S... de R..., I..., E..., Lda" a pagar à Autora "S... M... P....- G... de C... C...., S.A." as seguintes quantias: - € 4.841,28 (970.589$00), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 06.01.2001 até integral pagamento; - € 4.481, 28, (970.589$00), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 06.02.2001 até integral pagamento; -€ 4.481, 29, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 06.03.2001 até integral pagamento; - € 264,96, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 31.03.2001 até integral pagamento; - € 4.907,53, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 05.04.2001 até integral pagamento; - € 4.907,53, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 06.05.2001 até integral pagamento; - €93,99, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 17.03.2001 até integral pagamento; - € 73,54, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 07.04.2001 até integral pagamento; -€ 73,54, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 05.05.2001 até integral pagamento; -€ 77,01, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 02.06.2001 até integral pagamento; - € 19,05, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 08.08.2001 até integral pagamento.
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julgou a reconvenção procedente e condenou a Autora S... M... P...- G... de C... C...., SA" a: - entregar à Ré "M.... J...- S... de R..., I...., E..., Lda" todos os bens constantes do rol de fls. 109-117; - pagar à "M...- S... de R..., I.... e E..., Lda" uma quantia a liquidar, correspondente aos danos emergentes, a qual não poderá ser superior a € 164.040,05 (32.887.078$00) Tanto a A., como a R recorreram de apelação, vindo uma e outra a obter parcial provimento, sendo por acórdão da Relação de Lisboa de fls 841 e ss, a A absolvida do pedido reconvencional em que fora condenada e a R igualmente absolvida na parte em que foi condenada a pagar juros de mora vencidos à taxa de 12% sobre as quantias devidas.
Inconformada a R recorreu de revista e apresentou alegações que concluiu nos termos que, por transcrição, se passam a indicar : "1ª) Ao condenar a R/ Recorrente no pagamento de juros vencidos e vincendos, calculados com base em taxas superiores àquela que tinha sido aduzida pela A, ora Recorrida em sede de causa de pedir , o V . Tribunal "a quo", acabou por condenar em quantidade superior àquela pedida 2ª ) Pelo exposto, forçoso é concluir que o acórdão recorrido é nulo , ex-vi do aln e) do artº 668º do C:P:C.
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) Pelo que deverá o mesmo ser revogado no segmento que condena a R. (....) a pagar juros de mora às taxas de 12% , 9,01% e 9,09% respectivamente, substituindo-se o mesmo por outro que encere uma condenação não superior a 7%, a título de juros moratórios vencidos e vincendos 4ª ) De jure constituto, a interpretação perfilhada pelo Tribunal da 1ª instância no que concerne ao artº 1º do C.P.C. o qual infelizmente não foi secundada pela V. Relação a quo, não é de maneira alguma fundamentalista .
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) Muito pelo contrário, fundamentalista foi o comportamento adoptado pela A (...) sujeitando a recorrente de forma ligeira a uma acção directa sem estarem preenchidos os mais elementares pressupostos deste instituto jurídico! Fundamentalista é a posição da A que eleva a autonomia privada a e liberdade contratual a verdade absoluta, posição ratificada pela Relação .
Por fim, fundamentalista também foi a imposição da A no sentido de lhe ser entregue uma chave logo no momento da celebração do contrato, o qual consubstancia um contrato por adesão.
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) Os pontos 4º e 5º da cláusula 19ª do contrato sub judice constituem direitos na esfera jurídica da A reconduzíveis a autênticos poderes de jus imperii.
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) Á luz desta cláusula é ao proprietário ou Gestor do Centro Comercial que cabe decidir unilateralmente quanto à validade e eficácia de uma qualquer resolução contratual, afastando a jurisdição dos tribunais portugueses e de quaisquer outros para dirimir estas questões e constituindo um foro privativo em que o decidente é uma das partes !!! 8ª ) A autonomia privada e a liberdade contratual , os quais foram instrumentalizadas pela A e pelo Prof. Pinto Monteiro para sustentar a validade desta cláusula, são ambas insuficientes e inidóneas para sustentar a validade da dita cláusula do contrato sub jiudice isto, por duas ordens de razões 9ª ) Em primeiro lugar, é de salientar o facto do " contrato de utilização da loja em centro comercial " cuja celebração obedeceu à velha máxima (absoluta ) " cést a pendre ou à laissez ".
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) Pelo que a cláusula 19ª é nula na medida em que a mesma é atentatória dos mais elementares princípios da equidade e da boa fé.
Mais. a cláusula (...) é equiparável àquelas elencadas nos artºs 18º e 19º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais .
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) De todo o modo, esta cláusula seria sempre nula porquanto ofende princípios de ordem pública e os bons costumes ( nº2 do artº 280º do C. C.) fundamentando e incentivando o recurso à força e, por essa via , quebrando irremediavelmente a paz social ... 12ª ) Em talho de foice, diga-se que uma cláusula inserida num contrato ( seja de adesão ou não) que confira a uma das partes o direito a recorrer à força para efectivar o seu direito estará sempre ferida de nulidade; não releva para o efeito a sua atipicidade .
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) Por outro lado à luz do artº 1º do C.P.C., só é lícito recorrer à força para efectivação de direitos próprios à luz de uma previsão legal expressa e dentro dos limites da mesma . É indubitável que esta norma tem natureza imperativa.
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À luz do artº 294ºdo C. C. , inelutável se torna concluir pela nulidade da cláusula 19ª do contrato sub judice com base na violação da norma imperativa do artº 1º da C:P.C.
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) Por fim, há que aquilatar da eventual ilicitude do comportamento da A (....) ao abrigo do instituto jurídico da acção directa prevista no artº 338º do CCibvil 16ª ) De acordo com o Acórdão do S.T. J. de 18/05/1988, impendia sobre a A alegar e provar factos idóneos susceptíveis de preencher a hipótese...
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