Acórdão nº 1398/03.4TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "S... M... P... - G... de C... C..., SA" em que foi integrada por fusão "C...-G... de C.... C..., SA", com sede na Rua ..., lote..., nº ..., Quinta do Lambert, em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "M...- S... de R...

, I...., E..., Lda", com sede na Rua dos S...., nº..., ...º, em Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar as quantias de € 24.941,28€, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 3.311,92€ e dos vincendos, contados à taxa anual de 7%, devidos desde 31.01.2003 até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que em 11.11.96 cedeu a AA e BB pelo período de 6 anos a utilização da loja nº 2.092 do "Centro Comercial C..."mediante o pagamento de uma remuneração mensal mínima (642.200$00) e comparticipação para as despesas comuns (128.880$00), que por sua vez cederam a sua posição contratual a M...- S... de R..., I..., E..., Lda.

Esta não pagou as comparticipações mensais e as despesas comuns, assim como não efectuou o reforço da garantia, face ao que a A. resolveu o contrato e reassumiu a loja.

A R. contestou, invocando a ilegitimidade da Autora, que foi julgada improcedente no despacho saneador, e impugnando os factos.

Deduziu, ainda reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 49.155,78€, acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença referente a lucros cessantes em resultado da privação da exploração do estabelecimento, da cessão de exploração ou da transmissão do mesmo, e, ainda, a devolver a totalidade dos bens que se encontravam no interior da loja ou a correspondente indemnização em numerário, a liquidar em execução de sentença.

Replicou a A. pugnando pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.

Foi, no final, proferida sentença que:

a) Julgou a acção procedente, por provada e, consequentemente, condenou a Ré "M...- S... de R..., I..., E..., Lda" a pagar à Autora "S... M... P....- G... de C... C...., S.A." as seguintes quantias: - € 4.841,28 (970.589$00), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 06.01.2001 até integral pagamento; - € 4.481, 28, (970.589$00), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 06.02.2001 até integral pagamento; -€ 4.481, 29, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 06.03.2001 até integral pagamento; - € 264,96, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 31.03.2001 até integral pagamento; - € 4.907,53, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 05.04.2001 até integral pagamento; - € 4.907,53, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 06.05.2001 até integral pagamento; - €93,99, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 17.03.2001 até integral pagamento; - € 73,54, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 07.04.2001 até integral pagamento; -€ 73,54, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 05.05.2001 até integral pagamento; -€ 77,01, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 02.06.2001 até integral pagamento; - € 19,05, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa de anual de 12% até 30.09.2004, à taxa anual de 9,01% desde 01.10.2004 até 31.12.2004 e à taxa anual de 9,09% desde 01.01.2005, ou de outra que entretanto vigorar, devidos desde 08.08.2001 até integral pagamento.

  1. julgou a reconvenção procedente e condenou a Autora S... M... P...- G... de C... C...., SA" a: - entregar à Ré "M.... J...- S... de R..., I...., E..., Lda" todos os bens constantes do rol de fls. 109-117; - pagar à "M...- S... de R..., I.... e E..., Lda" uma quantia a liquidar, correspondente aos danos emergentes, a qual não poderá ser superior a € 164.040,05 (32.887.078$00) Tanto a A., como a R recorreram de apelação, vindo uma e outra a obter parcial provimento, sendo por acórdão da Relação de Lisboa de fls 841 e ss, a A absolvida do pedido reconvencional em que fora condenada e a R igualmente absolvida na parte em que foi condenada a pagar juros de mora vencidos à taxa de 12% sobre as quantias devidas.

    Inconformada a R recorreu de revista e apresentou alegações que concluiu nos termos que, por transcrição, se passam a indicar : "1ª) Ao condenar a R/ Recorrente no pagamento de juros vencidos e vincendos, calculados com base em taxas superiores àquela que tinha sido aduzida pela A, ora Recorrida em sede de causa de pedir , o V . Tribunal "a quo", acabou por condenar em quantidade superior àquela pedida 2ª ) Pelo exposto, forçoso é concluir que o acórdão recorrido é nulo , ex-vi do aln e) do artº 668º do C:P:C.

    1. ) Pelo que deverá o mesmo ser revogado no segmento que condena a R. (....) a pagar juros de mora às taxas de 12% , 9,01% e 9,09% respectivamente, substituindo-se o mesmo por outro que encere uma condenação não superior a 7%, a título de juros moratórios vencidos e vincendos 4ª ) De jure constituto, a interpretação perfilhada pelo Tribunal da 1ª instância no que concerne ao artº 1º do C.P.C. o qual infelizmente não foi secundada pela V. Relação a quo, não é de maneira alguma fundamentalista .

    2. ) Muito pelo contrário, fundamentalista foi o comportamento adoptado pela A (...) sujeitando a recorrente de forma ligeira a uma acção directa sem estarem preenchidos os mais elementares pressupostos deste instituto jurídico! Fundamentalista é a posição da A que eleva a autonomia privada a e liberdade contratual a verdade absoluta, posição ratificada pela Relação .

      Por fim, fundamentalista também foi a imposição da A no sentido de lhe ser entregue uma chave logo no momento da celebração do contrato, o qual consubstancia um contrato por adesão.

    3. ) Os pontos 4º e 5º da cláusula 19ª do contrato sub judice constituem direitos na esfera jurídica da A reconduzíveis a autênticos poderes de jus imperii.

    4. ) Á luz desta cláusula é ao proprietário ou Gestor do Centro Comercial que cabe decidir unilateralmente quanto à validade e eficácia de uma qualquer resolução contratual, afastando a jurisdição dos tribunais portugueses e de quaisquer outros para dirimir estas questões e constituindo um foro privativo em que o decidente é uma das partes !!! 8ª ) A autonomia privada e a liberdade contratual , os quais foram instrumentalizadas pela A e pelo Prof. Pinto Monteiro para sustentar a validade desta cláusula, são ambas insuficientes e inidóneas para sustentar a validade da dita cláusula do contrato sub jiudice isto, por duas ordens de razões 9ª ) Em primeiro lugar, é de salientar o facto do " contrato de utilização da loja em centro comercial " cuja celebração obedeceu à velha máxima (absoluta ) " cést a pendre ou à laissez ".

    5. ) Pelo que a cláusula 19ª é nula na medida em que a mesma é atentatória dos mais elementares princípios da equidade e da boa fé.

      Mais. a cláusula (...) é equiparável àquelas elencadas nos artºs 18º e 19º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais .

    6. ) De todo o modo, esta cláusula seria sempre nula porquanto ofende princípios de ordem pública e os bons costumes ( nº2 do artº 280º do C. C.) fundamentando e incentivando o recurso à força e, por essa via , quebrando irremediavelmente a paz social ... 12ª ) Em talho de foice, diga-se que uma cláusula inserida num contrato ( seja de adesão ou não) que confira a uma das partes o direito a recorrer à força para efectivar o seu direito estará sempre ferida de nulidade; não releva para o efeito a sua atipicidade .

    7. ) Por outro lado à luz do artº 1º do C.P.C., só é lícito recorrer à força para efectivação de direitos próprios à luz de uma previsão legal expressa e dentro dos limites da mesma . É indubitável que esta norma tem natureza imperativa.

    8. À luz do artº 294ºdo C. C. , inelutável se torna concluir pela nulidade da cláusula 19ª do contrato sub judice com base na violação da norma imperativa do artº 1º da C:P.C.

    9. ) Por fim, há que aquilatar da eventual ilicitude do comportamento da A (....) ao abrigo do instituto jurídico da acção directa prevista no artº 338º do CCibvil 16ª ) De acordo com o Acórdão do S.T. J. de 18/05/1988, impendia sobre a A alegar e provar factos idóneos susceptíveis de preencher a hipótese...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT