Acórdão nº 01163/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Manuel (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente o presente recurso contencioso por si deduzido contra o despacho de 13/12/2002, proferido pelo Director da Alfândega de Aveiro, que lhe indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação do Imposto Automóvel (IA) relativo às DVL nº 98/120931 e nº 98/111153, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. Quanto à confirmatividade e irrecorribilidade do acto sindicado, resulta do n.° 2 do art. 56.° da LGT que só não existe o dever de decidir por parte da AT quando o órgão competente tenha praticado há menos de dois anos um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos.
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In casu, o acto recorrido não é confirmativo do anterior porque, embora sejam os mesmos os sujeitos (tanto o órgão competente para a decisão, como o requerente), se possa admitir que o pedido é o mesmo e que a decisão (nela incluindo a respectiva fundamentação) do sr. Director da Alfândega também é a mesma, todavia são diferentes os fundamentos do 1.° e do 2.° pedido de revisão do acto de liquidação do IA.
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Não se verifica um dos requisitos essenciais ao carácter confirmativo do 2.° despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA e à sua consequente irrecorribilidade: que esse despacho tenha incidido sobre pedidos apresentados em menos de 2 anos e com os mesmos fundamentos. Os fundamentos do 2.° pedido de revisão diferem substancialmente dos do 1.° pedido de revisão do acto de liquidação do IA.
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Não sendo os fundamentos dos dois pedidos os mesmos - matéria, aliás de conhecimento oficioso - não é legítimo concluir que o 2.° despacho de indeferimento é confirmativo do 1.°.
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A matéria de facto dada como provada é insuficiente para bem decidir se o 2.° despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA é ou não meramente confirmativo do 1.°, tendo que se atender aos fundamentos próprios de cada um desses pedidos de revisão - aliás, documentados nos autos -, sendo certo que eles são substancialmente diferentes.
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O 2.° pedido de revisão foi tempestivamente apresentado, tendo em conta que actual art. 101.° da RA contém um quadro factual e uma solução jurídica inovadores em relação ao art. 101.° do DL 244/87. Dele resulta que só é de aplicar o DC em detrimento do direito nacional quando o mesmo facto tributário der origem à liquidação de "direitos de importação" (no sentido fixado no art. 4.° n.° 10 do CAC) e, simultaneamente, (pois que o art. 101.° da RA utiliza a conjunção "e" e não "ou") "outros impostos" (comunitários ou nacionais).
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Nem sempre um facto tributário dá origem à liquidação de "direitos de importação" e de "outros impostos". Nesses casos, em que de um facto tributário só resulte serem devidos "direitos de importação" ou só resulte serem devidos "outros impostos", é inaplicável o art. 101.° da RA e, por consequência, também é inaplicável o prazo de 3 anos previsto no art. 236.° do CAC, sendo, antes, aplicável o prazo de caducidade de 5 ou de 4 anos, conforme o acto tributário seja anterior ou posterior a 01.01.1998, por força do art. 94.° n.° 2 al. b) do CPT ou do art. 78.° n.° 1 da LGT, tendo em conta os n.°s 5 e 6 do art. 5.° do DL n.° 398/98.
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É inaplicável, por força do art. 101.° da RA o prazo de 3 anos previsto no art. 236.° do CAC, pois que nenhuma destas normas é aplicável ao caso dos autos, já que não estamos perante um facto tributário do qual resulte simultaneamente a liquidação de "direitos de importação" (no sentido do n.° 10 do art. 4.° do CAC) e a liquidação de "outros impostos" (nacionais ou comunitários).
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O prazo de caducidade aplicável é de cinco ou de quatro anos, conforme o acto tributário é anterior ou posterior a 01.01.1998, ex-vi dos n.°s 5 e 6 do art. 5° do DL n.° 398/98, a contar do termo do prazo do pagamento voluntário, nos termos das disposições combinadas dos arts. 94.° n.° l al. b) do CPT, 56 °, 78.° n.° 1 e 96 ° n.° 1 da LGT e 60 ° do CPPP; e não o prazo de três anos, previsto no art. 236.° do CAC, pois que é inaplicável o art. 101.° da RA que legitimaria o seu chamamento.
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Foram violadas, por erro de interpretação ou de aplicação, o disposto, entre outros, nos arts. 266.° n.° 2 da CRP, 9.° do CPA, 55° n.° l e 56.° n.° 2, 78 ° n.° l e 96.° n.° l da LGT, 94.° n.° l al. b) do CPT, 60.° do CPPP e 668° n.° 1 als. b e d do CPC.
Termos em que, e nos douto suprimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, julgar-se procedente a pretensão da recorrente, com as legais consequências.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 195 a 197, no sentido de se negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui se reproduz ipsis verbis:
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Em Dezembro de 1998, comprou na Alemanha por PTE 3.257.255$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Mercedes-Benz, modelo C 220D de 2.155 cc., a gasóleo, posto em circulação em 1996.10.10, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.335.427$00, € 6.661,08 (RLQ. 98/0233321); B) E em 1998.12.23 foi emitida a declaração de veiculo ligeiro (DVL) n.° 98/0112931, relativa a este veículo (a fls. 60 dos autos); C) Em Dezembro de 1998, comprou na Alemanha, por PTE 3.342.349$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Mercedes-Benz, modelo E 290 TD, de 2.874 cc., a gasóleo, posto em circulação em 1996.10.11, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 2.366.180$00 (RLQ. 98/0230446); D) E em 1998.12.21 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 98/0111153, relativa a este veículo (a fls. 75 dos autos); E) Em 2001.04.18, o recorrente pediu a revisão do acto tributário de liquidação de Imposto Automóvel relativo...
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