Acórdão nº 01411/08.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O MUNICÍPIO DE BARCELOS [MB] recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 04.12.2008 – que lhe indeferiu pedido de prestação de caução com vista a obter efeito suspensivo do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida nos presentes autos cautelares – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que Minas... SA [M...] demanda o Município de Barcelos [MB] pedindo ao tribunal a suspensão de eficácia do despacho de 26.09.2008, através do qual o Vereador do Departamento de Urbanismo [DU] da Câmara Municipal de Barcelos [CMB] determinou a suspensão, no mesmo dia, dos trabalhos de exploração de caulino que levava a cabo em exploração autorizada para o efeito.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- É falso que os recursos jurisdicionais instaurados em relação a decisões proferidas em procedimentos cautelares tenham SEMPRE efeito devolutivo [nº2 do artigo 143° do CPTA]; 2- Pois nos números 2 a 5 desse artigo são admitidas diferentes EXCEPÇÕES a tal regra geral; 3- O presente caso, atentos os factos invocados, era enquadrável no âmbito do disposto no nº5 do artigo 143° do CPTA: os danos resultantes da atribuição do efeito devolutivo eram muitíssimo superiores aos danos derivados da atribuição do efeito suspensivo; 4- Pois aqueles, de elevado interesse público, são os protegidos pelo Município [vida, segurança e saúde de milhares de pessoas + lesão de valores, ambientais e culturais]; 5- À cautela, o recorrente apresentou caução; 6- O despacho recorrido padece de nulidade pois o seu autor não o fundamentou especificamente e em concreto [artigo 668° n°1 alínea b) do CPC], para além de considerações vagas; 7- Para isso, também a este recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo; 8- A mera referência ao n°2 do artigo 143º do CPTA traduz-se numa VIOLAÇÃO GROSSEIRA DA LEI: o julgador parece que se “esqueceu” [?] de ler o resto do artigo, que contempla as excepções ao princípio geral; 9- E que se traduz num dos ilícitos mais graves entre todos os que podem ser praticados por um julgador: a denegação da justiça [artigo 369º do CP]; 10- Pois não é crível que o julgador possa ignorar o conteúdo total do artigo 143° do CPTA; 11- Os juízes fazem parte dos tribunais: órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo [n°1 do artigo 202° da CRP]; 12- Já que os juízes não são “sufragados” pelo povo através do voto, têm uma especial obrigação de fundamentar as suas decisões; 13- Estando em jogo elevadíssimos interesses públicos, que o Município está a defender [a “M...” defende meros interesses privados], tinha o julgador a obrigação de uma mais adequada ponderação na apreciação do litígio: mesmo quando existe “discricionaridade”, não pode haver “arbitrariedade”! 14- Só o tribunal a quem tem a faculdade de fixar o efeito do recurso, neste caso, o efeito suspensivo ou a adopção de algumas das medidas cautelares previstas nos números 3 a 5 do artigo 143° do CPTA.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com o inerente prosseguimento do pedido de prestação de caução.

A sociedade recorrida contra-alegou, concluindo assim: 1- O recurso interposto não tem cabimento na fase do processo em que o mesmo foi interposto, porquanto, para que haja lugar a recurso per saltum de decisão de um Tribunal Administrativo de Círculo [TAC], é necessária a verificação dos requisitos cumulativos previstos no n°1 do artigo 151º do CPTA, o que, in casu, não sucede; 2- A decisão recorrida per saltum não consubstancia uma decisão de mérito, tratando-se, tão-somente, de despacho de que poderá caber, apenas, recurso de agravo, nos termos legalmente previstos; 3- Nas alegações de recurso, o recorrente versa não só matéria de direito, mas também matéria de facto; 4- Uma vez que não estamos perante decisão de mérito, que ponha termo à causa, e não estando verificados os pressupostos consignados no artigo 151º do CPTA, encontra-se esse STA impedido de conhecer do recurso sub-judice; 5- É flagrante a nulidade do acto cuja suspensão de eficácia se pede nesta providência cautelar; 6- O embargo de obras que o requerido levou a efeito mais não foi do que a forma, enviesada, ilegal, mas premeditada, de tentar contornar a lei e a decisão judicial de indeferimento da providência cautelar que interpôs e que correu termos na mesma Unidade Orgânica do Tribunal recorrido, com o nº1615/07.1BEBRG, onde não conseguiu obter efeito suspensivo para o recurso que de tal decisão interpôs, nem, da mesma forma, conseguiu que tal recurso fosse configurado como um recurso de revista, per saltum, para o STA, mas sim recurso de agravo para o TCA; 7- A decisão de indeferimento da prestação de caução encontra-se devidamente fundamentada, tal a clareza da lei no que a este aspecto concerne; 8- São falsos os argumentos invocados pelo recorrente quando invoca a possibilidade de ocorrência de danos graves no que respeita aos alegados elementos arqueológicos se ao recurso não for atribuído efeito suspensivo, sendo que tal matéria foi já objecto da decisão proferida no processo 1615/07.1BEBRG do TAF de Braga [efeito que agora pretendia colher com a negada prestação de caução] nos termos supra transcritos; 9- Ao contrário do que é afirmado pelo recorrente, os interesses pretensamente por si defendidos não são mais relevantes do que os da requerente, ora contra-alegante, pela simples razão de que em causa não estão os interesses da Minas..., SA, mas sim interesses públicos que têm a ver com a exploração de recursos naturais públicos [bens dominiais], como é a exploração do minério de caulino; 10- Os interesses públicos em confronto, ao...

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