Acórdão nº 0233/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que «julga a Oposição procedente e, em consequência, extinta a Execução», nestes autos de oposição à execução fiscal em que é oponente A....

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.

  1. A contagem do prazo prescricional teve início em 01/01/1996; II. Relativamente ao prazo da prescrição aplica-se o regime da LGT que entrou em vigor em 1999.01.01 - 8 anos; III. Com a falência da executada originária, em 28 de Abril de 1997 e consequente avocação dos processos executivos, apenas devolvidos em 16 de Maio de 2005 o PEF esteve suspenso; IV. Com a citação do ora oponente, em 30 de Março de 2006, é interrompida a prescrição; V. Sendo que a interrupção provocada pela citação inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente só começando a correr novo prazo de igual duração quando passar em julgado a decisão que puser termo ao processo como dispõe o n° 1 do art° 326° e n° 1 do art° 327° do Código Civil, normas aplicáveis por força do disposto na alínea d) do art° 2° da LGT.

  2. Não tendo sido proferida decisão transitada em julgado a pôr termo ao processo não se encontra, pois, a dívida prescrita.

  3. Pelo que a sentença recorrida viola o art° 48° da LGT e os art°s. 326 n° 1 e 327° n° 1 do CC ex vi alínea d) do art° 2° da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

Alega a recorrente Fazenda Pública que com a falência da executada originária em 28 de Abril de 1997 e consequente avocação dos processos executivos, apenas devolvidos em 16 de Maio de 2005, o processo de execução fiscal esteve suspenso.

A nosso ver carece de razão.

Ao invés do que sucede com o art° 29° nº 1 do CPEREF (relativo ao processo de recuperação de empresa), no caso de declaração de falência não se estabelece a suspensão dos prazos de prescrição.

E isto justifica-se, como esclarece Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5ª edição, vol. II, pag. 231, pelo facto de o processo de falência ser uma forma de prosseguir o processo executivo.

Daí que se entenda, em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos de 11.06.1997, recurso 19927, de 23/11/2005, recurso 590/05 e de 12/6/07, recurso 436/07, todos in www.dgsi.pt) que a remessa do processo de execução ao processo de falência não importa a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação.

Porém há que notar que à contagem da prescrição se aplica o disposto no art° 34° do Código de Processo Tributário.

Nos termos do n° 3 do referido normativo a instauração da execução interrompe a prescrição.

Tendo sido a execução sido avocada pelo processo de falência o prazo prescricional continua interrompido, a menos que o processo de falência - ele próprio - tenha estado parado por mais de um ano por causa não imputável ao executado.

No caso, não constam dos autos elementos que permitam saber se ocorreu ou não essa paragem.

Como assim sou de parecer que os autos devem baixar à 1ª instância em ordem a proceder-se à necessária ampliação da matéria de facto (arts. 729.°, n.° 3, e 730°, n.°s 1 e 2, do C.P.C.).

1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.

2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.

A) Em 28 de Abril de 1997 foi declarada a falência de B..., LDA - fls. 29; B) Em 20-03-2006 foi decidida a reversão contra o ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, da execução fiscal antes instaurada contra B..., LDA para cobrança de dívidas de IVA e IRC do ano de 1995 - fls. 32.

C) O ora Oponente foi...

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