Acórdão nº 438/08.05YYLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1.

"S, S.A.") Instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: T, Lda.

Pedindo que a Ré seja condenada a:

  1. Ver declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e Ré; b) Desocupar o local arrendado, entregando-o livre de pessoas e bens; c) Pagar à A. a totalidade das rendas vencidas e não pagas no valor de € 1.452,76, à data da propositura da acção; d) Pagar as rendas vencidas após a propositura da presente acção e vincendas até efectiva entrega do local arrendado e e) Pagar à A. os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde as datas de vencimento de cada uma das rendas, até integral pagamento, sendo os juros vencidos até 2/1/08 no valor de € 29,08.

    Alegou, em síntese, que é proprietária do prédio urbano sito em Lisboa e que, por escritura de 27 de Julho de 1990, deu de arrendamento à Ré ....desse mesmo prédio.

    A renda anual, pagável no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, ascende actualmente a € 4.358,28, sendo devida em duodécimos de € 363,19.

    A Ré deixou de pagar à A. as rendas que se venceram nos dias 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, bem como as seguintes.

    1. A Ré deduziu oposição, contestando e reconvindo:

  2. Contestando referiu, em síntese, que não pagou as rendas respeitantes aos meses de Novembro de 2007 a Fevereiro de 2008, porquanto no mês de Outubro reparou que os recibos de renda estavam a ser emitidos por uma sociedade chamada "S, S.A.", entidade que desconhece, pois não é a senhoria primitiva, uma vez que o contrato de arrendamento fora celebrado com a "SR, S.A." Assim, não se encontra em mora pois está impedida de liquidar a renda à verdadeira senhoria, que não é obviamente a A.

  3. Reconvindo alega que, caso venha a ser resolvido o contrato de arrendamento, deve a A. ser condenada a pagar-lhe as obras que fez no local arrendado e que consistiram, nomeadamente, na colocação de uma porta de entrada em vidro temperado, em ter forrado todo o piso da loja com placas de pedra mármore e as paredes da loja a madeira, numa área total de 150 m2, e substituído toda a instalação eléctrica.

    Obras nas quais despendeu a quantia de € 60.000,00. Valor que a A. deve ser condenada a pagar-lhe.

    1. A A. replicou defendendo o infundado dos argumentos aduzidos pela Ré e pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente e a acção por si proposta procedente com a condenação da Ré.

      Sustenta, para o efeito, que: - A sociedade Autora inicialmente designou-se por "SR, S.A.", contudo, em 15/4/91, alterou a designação social para "S, S.A." - Alteração essa que a Ré desde há muitos anos tem conhecimento, como se pode confirmar pelo facto de a própria Ré, também ao longo de vários anos, ter elaborado e entregue à A. as declarações de retenção na fonte com a identificação da A., não pela anterior denominação, mas sim pela actual.

      - Quanto às obras efectuadas pela Ré, as mesmas não foram consentidas ou autorizadas pela A., nada tendo a Ré alegado que permita concluir de forma diferente. Pelo que deve ser julgada improcedente a reconvenção.

    2. No despacho saneador proferido o Tribunal "a quo" decidiu o seguinte: 1º - Determinou que se corrigisse a denominação da A. constante dos articulados, de modo que passasse a constar "S, S.A." e não "SR, S.A.", pois resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial, junta aos autos a fls. 72 a 79, que pela Ap.

      se encontra inscrita a alteração da denominação da A., a qual passou a ser "S, S.A.".

      1. - Fixou à causa o valor de € 65.840,12, atendendo ao valor da acção e da reconvenção deduzida.

      2. - Quanto à alegada (i)legitimidade da A.

      decidiu que não se verifica-va a excepção invocada, sendo a A. parte legítima, porquanto se trata da mesma pessoa colectiva, tendo actualmente a denominação de "S, S.A." e, por conseguinte, enquanto senhoria do imóvel arrendado tem todo o interesse directo em demandar de acordo com o disposto no art. 26º, nº 1, do CPC.

      5.

      Seguidamente, o Tribunal "a quo" proferiu sentença, ao abrigo do disposto no art. 510º, nº 1, alínea b), do CPC, com o seguinte teor: 1 - Julgou a acção procedente e, em consequência:

  4. Declarou resolvido o contrato de arrendamento referente ao ...do nº do prédio sito em Lisboa, celebrado entre a A. e Ré; b) Condenou a Ré a despejá-lo imediatamente, entregando-o à A. completamente livre e desocupado; c) Condenou a Ré a pagar à A. a quantia respeitante às rendas vencidas nos dias 1 de Outubro, 1 de Novembro, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, no montante de € 1.452,76, e as que se venceram entretanto até esta data, à razão de € 363,19 por mês e ainda as quantias equivalentes ao montante das rendas que se vencerem até à efectiva entrega do locado à Autora, à mesma razão mensal; d) Condenou a Ré a pagar à A. essa quantia acrescida dos juros de mora vencidos até 21 de Janeiro de 2008, no montante de € 29,08 e dos vencidos desde essa data e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.

    2 - Julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a A. do pedido reconvencional.

    1. Inconformada a Ré Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente sempre pagou a renda à senhoria SR, SA®, senhoria que consta do respectivo contrato de arrendamento.

    2. Só que no passado mês de Outubro/2007 Recorrente tomou conhecimento que a senha ria indicada nos recibos da renda era uma outra senhoria, que não a primitiva.

    3. Tal alteração da designação social senhoria, credora das rendas pagas pela Recorrente, nunca foi comunicada à Recorrente; 4. Daí que a recusa da Recorrente pagar a renda à Recorrida seja legítima, sob pena de pagar duas vezes; 5. Aliás disso também a Recorrida não poderia lançar mão da acção do despejo judicial para resolver o contrato de arrendamento; 6. Já que tal modalidade judicial de resolução deixou de ter aplicação, no actual ordenamento da locação optando claramente o legislador só pela resolução extrajudicial, após mais de três meses de mora no pagamento da renda.

    4. A Recorrida ao enveredar por este tipo de acção incorreu em manifesta falta de interesse processual em agir dado que o seu direito não se encontrava carecido de tutela jurídica; 8. Por outro lado também a Recorrente, sua conta beneficiou a loja locada com benfeitoria úteis e necessárias que alteraram/transformaram a velha e decadente loja locada em uma loja moderna e aprazível.

    5. Aquelas benfeitorias variadas por serem necessárias melhoraram substancialmente a loja locada, em valor superior a 60.000,00 €.

    6. Montante que a Recorrida deve pagar à Recorrente.

    7. Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e consequentemente ser proferido Acórdão que acolha as pretensões da Recorrente.

    8. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

    9. Recebidos os autos nesta Relação, pela Desembargadora Relatora foi proferido o seguinte despacho: "Da análise efectuada parece resultar a possibilidade de condenação da Ré como (eventual) litigante de má-fé.

      Prevenindo-se tal eventualidade, dê conhecimento do presente despacho a ambas as partes, face ao preceituado no art. 3º, nº 3, do CPC.

      Notifique" - cf. fls. 163.

    10. Notificadas, ambas as partes se...

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