Acórdão nº 438/08.05YYLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1.
"S, S.A.") Instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: T, Lda.
Pedindo que a Ré seja condenada a:
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Ver declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre A. e Ré; b) Desocupar o local arrendado, entregando-o livre de pessoas e bens; c) Pagar à A. a totalidade das rendas vencidas e não pagas no valor de € 1.452,76, à data da propositura da acção; d) Pagar as rendas vencidas após a propositura da presente acção e vincendas até efectiva entrega do local arrendado e e) Pagar à A. os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde as datas de vencimento de cada uma das rendas, até integral pagamento, sendo os juros vencidos até 2/1/08 no valor de € 29,08.
Alegou, em síntese, que é proprietária do prédio urbano sito em Lisboa e que, por escritura de 27 de Julho de 1990, deu de arrendamento à Ré ....desse mesmo prédio.
A renda anual, pagável no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, ascende actualmente a € 4.358,28, sendo devida em duodécimos de € 363,19.
A Ré deixou de pagar à A. as rendas que se venceram nos dias 1 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, bem como as seguintes.
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A Ré deduziu oposição, contestando e reconvindo:
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Contestando referiu, em síntese, que não pagou as rendas respeitantes aos meses de Novembro de 2007 a Fevereiro de 2008, porquanto no mês de Outubro reparou que os recibos de renda estavam a ser emitidos por uma sociedade chamada "S, S.A.", entidade que desconhece, pois não é a senhoria primitiva, uma vez que o contrato de arrendamento fora celebrado com a "SR, S.A." Assim, não se encontra em mora pois está impedida de liquidar a renda à verdadeira senhoria, que não é obviamente a A.
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Reconvindo alega que, caso venha a ser resolvido o contrato de arrendamento, deve a A. ser condenada a pagar-lhe as obras que fez no local arrendado e que consistiram, nomeadamente, na colocação de uma porta de entrada em vidro temperado, em ter forrado todo o piso da loja com placas de pedra mármore e as paredes da loja a madeira, numa área total de 150 m2, e substituído toda a instalação eléctrica.
Obras nas quais despendeu a quantia de € 60.000,00. Valor que a A. deve ser condenada a pagar-lhe.
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A A. replicou defendendo o infundado dos argumentos aduzidos pela Ré e pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente e a acção por si proposta procedente com a condenação da Ré.
Sustenta, para o efeito, que: - A sociedade Autora inicialmente designou-se por "SR, S.A.", contudo, em 15/4/91, alterou a designação social para "S, S.A." - Alteração essa que a Ré desde há muitos anos tem conhecimento, como se pode confirmar pelo facto de a própria Ré, também ao longo de vários anos, ter elaborado e entregue à A. as declarações de retenção na fonte com a identificação da A., não pela anterior denominação, mas sim pela actual.
- Quanto às obras efectuadas pela Ré, as mesmas não foram consentidas ou autorizadas pela A., nada tendo a Ré alegado que permita concluir de forma diferente. Pelo que deve ser julgada improcedente a reconvenção.
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No despacho saneador proferido o Tribunal "a quo" decidiu o seguinte: 1º - Determinou que se corrigisse a denominação da A. constante dos articulados, de modo que passasse a constar "S, S.A." e não "SR, S.A.", pois resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial, junta aos autos a fls. 72 a 79, que pela Ap.
se encontra inscrita a alteração da denominação da A., a qual passou a ser "S, S.A.".
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- Fixou à causa o valor de € 65.840,12, atendendo ao valor da acção e da reconvenção deduzida.
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- Quanto à alegada (i)legitimidade da A.
decidiu que não se verifica-va a excepção invocada, sendo a A. parte legítima, porquanto se trata da mesma pessoa colectiva, tendo actualmente a denominação de "S, S.A." e, por conseguinte, enquanto senhoria do imóvel arrendado tem todo o interesse directo em demandar de acordo com o disposto no art. 26º, nº 1, do CPC.
5.
Seguidamente, o Tribunal "a quo" proferiu sentença, ao abrigo do disposto no art. 510º, nº 1, alínea b), do CPC, com o seguinte teor: 1 - Julgou a acção procedente e, em consequência:
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Declarou resolvido o contrato de arrendamento referente ao ...do nº do prédio sito em Lisboa, celebrado entre a A. e Ré; b) Condenou a Ré a despejá-lo imediatamente, entregando-o à A. completamente livre e desocupado; c) Condenou a Ré a pagar à A. a quantia respeitante às rendas vencidas nos dias 1 de Outubro, 1 de Novembro, 1 de Dezembro de 2007 e 1 de Janeiro de 2008, no montante de € 1.452,76, e as que se venceram entretanto até esta data, à razão de € 363,19 por mês e ainda as quantias equivalentes ao montante das rendas que se vencerem até à efectiva entrega do locado à Autora, à mesma razão mensal; d) Condenou a Ré a pagar à A. essa quantia acrescida dos juros de mora vencidos até 21 de Janeiro de 2008, no montante de € 29,08 e dos vencidos desde essa data e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.
2 - Julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a A. do pedido reconvencional.
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Inconformada a Ré Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente sempre pagou a renda à senhoria SR, SA®, senhoria que consta do respectivo contrato de arrendamento.
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Só que no passado mês de Outubro/2007 Recorrente tomou conhecimento que a senha ria indicada nos recibos da renda era uma outra senhoria, que não a primitiva.
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Tal alteração da designação social senhoria, credora das rendas pagas pela Recorrente, nunca foi comunicada à Recorrente; 4. Daí que a recusa da Recorrente pagar a renda à Recorrida seja legítima, sob pena de pagar duas vezes; 5. Aliás disso também a Recorrida não poderia lançar mão da acção do despejo judicial para resolver o contrato de arrendamento; 6. Já que tal modalidade judicial de resolução deixou de ter aplicação, no actual ordenamento da locação optando claramente o legislador só pela resolução extrajudicial, após mais de três meses de mora no pagamento da renda.
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A Recorrida ao enveredar por este tipo de acção incorreu em manifesta falta de interesse processual em agir dado que o seu direito não se encontrava carecido de tutela jurídica; 8. Por outro lado também a Recorrente, sua conta beneficiou a loja locada com benfeitoria úteis e necessárias que alteraram/transformaram a velha e decadente loja locada em uma loja moderna e aprazível.
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Aquelas benfeitorias variadas por serem necessárias melhoraram substancialmente a loja locada, em valor superior a 60.000,00 €.
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Montante que a Recorrida deve pagar à Recorrente.
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Nestes termos, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e consequentemente ser proferido Acórdão que acolha as pretensões da Recorrente.
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Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
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Recebidos os autos nesta Relação, pela Desembargadora Relatora foi proferido o seguinte despacho: "Da análise efectuada parece resultar a possibilidade de condenação da Ré como (eventual) litigante de má-fé.
Prevenindo-se tal eventualidade, dê conhecimento do presente despacho a ambas as partes, face ao preceituado no art. 3º, nº 3, do CPC.
Notifique" - cf. fls. 163.
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Notificadas, ambas as partes se...
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