Acórdão nº 1075/06.4TBFUN-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

I requereu processo de inventário facultativo por óbito de J, seu pai, falecido em 28.07.1999.

São herdeiras a requerente I e M, suas filhas.

Foi nomeada cabeça-de-casal a requerente que, em 1.08.2006, apresentou relação de bens.

Em 4.09.06, a interessada M reclamou da relação de bens apresentada, pedindo a exclusão da verba nº 2 da mesma, por não fazer parte do acervo hereditário, alegando, em síntese, que: - Aquando da realização da escritura de habilitação de herdeiros, a cabeça de casal declarou que o falecido não havia deixado testamento, pelo que impugna o mesmo; - Apenas fazem parte do acervo hereditário os bens que o J detinha na sua propriedade à data da morte, sendo que nenhum dos contratos celebrados com a V teve a intervenção do de cujus, mas sim das interessadas, em nome próprio e não como herdeiras, pelo que o prédio não era propriedade daquele.

Juntou 3 escrituras de compra e venda, uma de prédio rústico e 2 de fracções autónomas.

A cabeça de casal respondeu, defendendo a improcedência da reclamação, e juntou 1 contrato de compra e venda e justificação, no qual outorgou o de cujus, um "contrato" para construção de um conjunto residencial, outorgado entre as interessadas e a V e um contrato de compra e venda de fracção autónoma.

Foi proferido despacho, a apreciar a reclamação apresentada, indeferindo-a e ordenando que a cabeça-de-casal juntasse nova relação de bens, na qual constasse o produto da venda/permuta das benfeitorias pertencentes ao inventariado (preço e fracções autónomas) [1].

Notificado às interessadas, não foi objecto de recurso, tendo a cabaça de casal, em cumprimento do ordenado, junto nova relação de bens, mais informando que a cabeça de casal já vendeu a verba nº 3 e a interessa M já vendeu as verbas nºs 4 e 5 [2].

Marcada conferência de interessados, veio a interessada M, em 28.06.07, alegar que as interessadas fizeram entre si partilha parcial de bens de J, pelo que devem ser excluídas do inventário as verbas nºs 2 a 5 da relação de bens [3].

No dia da conferência de interessados [4], o mandatário da interessada M ditou para a acta requerimento reclamando da relação de bens apresentada na sequência do despacho judicial, alegando que as interessadas venderam o prédio então pertencente à herança pelo preço de 6.000.000$00, valor esse que deve ser relacionado, excluindo-se da relação de bens as fracções relacionadas sob as verbas nºs 2 a 5.

Após o mandatário da cabeça de casal se ter pronunciado, foi proferido despacho que indeferiu a reclamação.

Não se conformando com o teor deste despacho, dele agravou a interessada M, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Foi aberto um processo de inventário facultativo, por morte de J, pai da duas interessadas no processo sub judice.

2. Por despacho do Tribunal a quo foi ordenado que se juntasse uma nova relação de bens pela cabeça de casal.

3. Na nova relação de bens, a cabeça de casal juntou nas verbas 2 a 5, quatro unidades habitacionais.

4. As referidas quatro unidades habitacionais vieram à posse das duas interessadas, duas para cada um, por compra escritura à sociedade V, LDA.

5. A nova relação de bens devia apenas incluir a verba de seis milhões de escudos produto recebido a título de preço pelas duas interessadas, de comum acordo, por venda de um prédio pertencente à herança do pai.

6. Ao venderem o prédio, bem da herança na qualidade de herdeiras, de comum acordo, e por escritura pública, as interessadas fizeram uma verdadeira partilha extrajudicial.

7. Este valor, os 6.000.000$00, resultante do produto da venda/alienação de um bem da herança, é que deveria ter sido relacionado, e não as quatro unidades habitacionais.

8. A interessada, M, em conferência de interessados, reclamou da relação de bens apresentada, reclamação que foi indeferida pelo Tribunal a quo.

9. Ao abrigo, tanto do artigo 1348º, nº 6, como do artigo 1553º, nº 4 do CPC, a reclamação da relação de bens interposta pela interessada M em plena conferência de interessados, é tempestiva e não transitou em julgado a decisão de que reclamou.

Termina pedindo que se considere tempestiva a reclamação sobre a relação de bens apresentada pela interessada M na conferência de interessados e se considere que houve uma verdadeira partilha extrajudicial de um bem da herança, pelas duas únicas herdeiras e interessadas, devendo ser relacionado o produto da alienação de um bem da herança, os 6.000.000$00 em substituição das quatro unidades habitacionais.

A cabeça de casal contra-alegou, propugnando pela manutenção do despacho recorrido.

QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), as...

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