Acórdão nº 36084/04.9YYLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O Banco, S.A., intentou em 2 de Setembro de 2004, execução contra, A.

No requerimento executivo, indicou à penhora, todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos e demais recheio que guarnece a residência do executado.

A Solicitadora de Execução requereu nos autos que se levantasse o sigilo bancário, em relação a contas bancárias do executado.

O exequente, por requerimento apresentado nos autos, opôs-se à realização da penhora em saldos bancários, reiterando que se procedesse à penhora nos bens que guarnecem a casa do executado, antes de qualquer outra.

Por despacho de fls. 40, o Sr. Juiz, a quo, entendeu não haver fundamento legal para que o tribunal determinasse qual a ordem de realização da penhora, cuja escolha compete ao senhor SE e indeferiu ao requerido.

Inconformado recorreu o agravante, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.

- A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802ºe 810ºdo Código de Processo Civil.- Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821ºdo Código de Processo Civil.

- As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832ºdo Código do Processo Civil.

- A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834°, nº.1, do Código de Processo Civil.

- A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848ºdo Código de Processo Civil.

- Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º.do Código de Processo Civil "a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.- Nos termos do disposto no nº.3 do artigo 3º.do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo...

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