Acórdão nº 36084/04.9YYLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O Banco, S.A., intentou em 2 de Setembro de 2004, execução contra, A.
No requerimento executivo, indicou à penhora, todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos e demais recheio que guarnece a residência do executado.
A Solicitadora de Execução requereu nos autos que se levantasse o sigilo bancário, em relação a contas bancárias do executado.
O exequente, por requerimento apresentado nos autos, opôs-se à realização da penhora em saldos bancários, reiterando que se procedesse à penhora nos bens que guarnecem a casa do executado, antes de qualquer outra.
Por despacho de fls. 40, o Sr. Juiz, a quo, entendeu não haver fundamento legal para que o tribunal determinasse qual a ordem de realização da penhora, cuja escolha compete ao senhor SE e indeferiu ao requerido.
Inconformado recorreu o agravante, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.
- A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802ºe 810ºdo Código de Processo Civil.- Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821ºdo Código de Processo Civil.
- As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832ºdo Código do Processo Civil.
- A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834°, nº.1, do Código de Processo Civil.
- A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848ºdo Código de Processo Civil.
- Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º.do Código de Processo Civil "a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.- Nos termos do disposto no nº.3 do artigo 3º.do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo...
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