Acórdão nº 03069/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé que, tendo-a absolvido da instância, por julgada ocorrer a excepção dilatória do erro na forma de processo, determinou a convolação dos presentes autos para a forma de impugnação judicial, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo; a) A oposição foi interposta relativamente à execução fiscal n.º ................................., instaurada por dívida de IRS de 2005, decorrente de acção inspectiva.

b) O douto despacho recorrido determinou a convolação da oposição em impugnação judicial.

c) No entanto, a Fazenda Pública não pode concordar com tal decisão judicial, já que, em primeiro lugar, a recorrida não formulou qualquer pedido na sua petição inicial, apenas pugnando pela aceitação da oposição.

d) Pelo que, a petição inicial é inepta, sendo nulo todo o processado, nos termos do disposto no art. 193.º, n.ºs 1 e 2 a) do CPC, aplicável por via do art.º 2.º e) do CPPT.

e) Se, por um lado, a recorrente alega a ilegalidade da liquidação, por outro, enquadra essa alegação na falsidade do título executivo prevista no art.º 204.º c) do CPPT.

f) Não pode, pois, o Tribunal substituir-se ao autor na formulação do pedido, pressupondo que este pretendia a anulação da liquidação adicional em causa.

g) Acresce que a decisão recorrida entra em contradição com os seus próprios fundamentos, já que refere que: "O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção sendo que o pedido constitui vinculação temática para o tribunal (art.º 668.º, n.º 1, al. e), do CPC)".

h) Pelo que, não tendo sido formulado qualquer pedido não cumpria ao Tribunal a quo colmatar essa ausência e muito menos convolar a oposição em impugnação judicial.

i) Por outro lado a convolação não pode subsistir por outra razão: a recorrida apresentou, em 11/09/2007, reclamação graciosa sobre a mesma liquidação e com os mesmos fundamentos, reclamação esta instaurada no Serviço de Finanças de ................, sob o n.º..................... .

j) Conforme jurisprudência do STA - Acórdão 27/06/2007, proferido no Proc. n.º 0354/07: "Tendo o oponente apresentado na sua petição inicial fundamentos de impugnação que não de oposição, não é possível a convolação se se provar nos autos que o oponente apresentou uma reclamação graciosa do acto tributário de liquidação, cuja decisão é passível de impugnação.".

k) Este entendimento baseia-se no facto de, existindo reclamação graciosa, o contribuinte não ficar desprovido de tutela judicial efectiva dos seus direitos, já que a reclamação graciosa abre novo prazo para a interposição de impugnação judicial por via dos arts. 102.º n.º 2, 76.º n.º 2 e 102.º n.º 1 e) do CPPT.

l) No caso concreto, a reclamação foi indeferida por despacho do Director de Finanças datado de 02/04/08, devidamente notificado à recorrida em 10/04/2008 (Docs. e e 2).

m) Nessa sequência, a recorrida apresentou recurso hierárquico o qual foi igualmente indeferido em 23/07/2008, decisão esta notificada em 15/09/2008 (Docs. 3 e 4).

n) Estes dados não foram averiguados pelo Tribunal a quo como se pode retirar da leitura do próprio despacho recorrido, apesar de fazer referência à sua verificação.

o) Acontece que a recorrida não atacou judicialmente a decisão de reclamação graciosa, nem tão pouco a de recurso hierárquico, pelo que não pode agora, a coberto da convolação, beneficiar de novo prazo para o fazer, até porque o despacho recorrido foi proferido em data posterior ao termo do prazo de 90 dias previsto no art. 102.º n.º 1 e) do CPPT.

p) Com efeito, a recorrida teve oportunidade de atacar judicialmente a liquidação em três momentos distintos no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário (art.º 102.º n.º 1 a) do CPPT), no prazo de 15 dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa (art.º 102.º n.º 2 do CPPT) ou no prazo de 90 dias a contar da notificação do indeferimento do recurso hierárquico (art.º 76.º n.º 2 e 102.º n.º 1 e) do CPPT) e optou por não o fazer.

q) A tudo o que foi referido, acresce o facto de os fundamentos do douto despacho estarem em clara contradição com a decisão uma vez que, apesar de aderir à jurisprudência do STA referida, e de considerar essencial a averiguação da existência de reclamação graciosa e de qual o seu estado, conclui pela possibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que se limite a rejeitar a oposição por impropriedade do meio utilizado.

- Com o recurso juntou quatro documentos.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 110 pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

***** - A primeira questão que se impõe enfrentar, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal da junção de documentos, com o presente recurso, por parte da recorrente.

- Assim, e ao que aqui importa, dispõe o art.º 523.º do CPC, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devendo ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar, podê-lo-ão, no entanto ser, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ainda que com a condenação da apresentante em multa, salvo demonstração de que o, ou os, não pôde oferecer com o articulado próprio.

- Por outro lado, os artºs. 523º, 524º e 706º, todos daquele último diploma legal, possibilitam que tais documentos, possam ser juntos ao processo, em caso de recurso, até ao início dos vistos dos adjuntos, sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias; ü Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (art.º 524º/1 CPC); ü Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº. 524º/2 CPC); ü Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª instância (artº. 524º/2 CPC); ü Quando tal ocorrência impositiva da junção de documentos seja a decisão recorrida da 1ª instância (cfr. artº. 706º/1 CPC).

- Como é axiomático a verificação das circunstâncias que se acabam de elencar...

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