Acórdão nº 0822741 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2741/08-2 NUIP ..../05.5TVPRT Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I - RELATÓRIO 1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário instaurada, nas Varas Cíveis do Porto, por B.......... e C.........., residentes em Vila Nova de Cerveira, contra D.........., S.A., com sede na Rua .........., no Porto, e posteriormente também contra a COMPANHIA DE SEGUROS E.........., S.A., com sede na Rua .........., em Lisboa, chamada a intervir, a título principal, como associada da Ré (fls. 373-380 e 383), as autoras formularam o seguinte pedido: A - A título de pedido principal: 1.º - que o Banco réu seja condenado: 1) a reconhecer como integralmente liquidado o valor em dívida por parte da Autora B.........., relativo aos financiamentos que a esta foram concedidos tendo em vista a aquisição da habitação identificada no n.º 1 da p.i.; 2) a devolver à Autora B.......... um montante correspondente a todas as prestações por ela liquidadas a partir da data do falecimento do segurado F..........., acrescido dos juros de moratórios calculados à taxa legal desde a data em que tais liquidações tiveram lugar até ao seu efectivo reembolso; 2.º - que seja ordenado o cancelamento da inscrição hipotecária relativa à fracção "L", descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 1200 da freguesia .........., e constituída em favor do D.........., S.A.

B - A título de pedido subsidiário: Caso assim se não entenda e a título meramente subsidiário, que o Banco seja condenado, no mínimo, a reconhecer que: 1) deverá diligenciar junto da seguradora E.......... o pagamento do capital seguro, tendo em conta a data do falecimento do segurado F.........., tudo num prazo que o tribunal que fixará, mas que não deverá exceder os trinta dias após o trânsito em julgado da presente acção; 2) e caso essa seguradora se recuse a liquidar voluntariamente tal quantia, a demandá-la judicialmente, devendo fazer distribuir a competente acção judicial no prazo adicional de 60 dias após o decurso do prazo acima referido, sendo ainda condenada a dar conhecimento às autoras de tal facto a fim de estas, querendo, poderem intervir como assistentes nesses autos, nos termos previstos no art. 335.º e seguintes do CPC.

Fundamentaram esta sua pretensão alegando, em síntese, que: - a autora B.......... negociou com a ré a concessão de um financiamento para a compra de habitação própria e foi-lhe exigido por esta, a título de garantias, a constituição de hipoteca sobre o prédio a adquirir, a constituição de uma fiança com renúncia ao benefício de excussão prévia, que foi prestada pelos seus pais, a aqui autora C.......... e seu marido F.........., bem como a realização de um seguro do ramo vida em que o Banco deveria figurar como tomador e beneficiário, o qual foi efectivamente realizado com a E..........; - depois de concedido o financiamento, veio a falecer o fiador F.........., pelo que as autoras comunicaram à seguradora que liquidasse à Ré o capital seguro, o que esta recusou, com fundamento de que a morte do segurado F.......... resultou de suicídio, risco que estava excluído do contrato de seguro; - porém, esta exclusão, embora constasse do designado "Boletim de Adesão" ao seguro, que antecipadamente foi entregue à autora B.......... por funcionário da ré, é da exclusiva autoria da seguradora e não foi comunicada nem explicada aos segurados, pelo que deve considerar-se excluída do contrato; - para além disso, a conduta da ré para com a seguradora relativamente a este assunto é marcada pelas especiais relações que existem entre si, por pertencerem ao mesmo grupo económico, constituindo abuso de direito e violação das regras da boa fé.

A ré contestou por excepção e por impugnação (fls. 110).

Por excepção, invocou a nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade passiva da ré por preterição de litisconsórcio necessário com a seguradora, e o caso julgado material com referência a anterior decisão judicial transitada em julgado proferida sobre a mesma questão.

Por impugnação, alegou que aos segurados, incluindo à autora C.......... e seu marido F.........., foi dado conhecimento de todas as cláusulas constantes da apólice do seguro e prestados todos os esclarecimentos previamente à realização do seguro, com expressa referência à cláusula sobre a exclusão do suicídio, como consta de declaração constante do "Boletim de Adesão" subscrita pelos próprios.

Replicando (fls. 351), as autoras responderam à matéria das excepções e requereram a intervenção principal da COMPANHIA DE SEGUROS E.........., S.A., a qual foi deferida por despacho a fls. 383.

Citada a chamada, apresentou a contestação que consta a fls. 388-395, invocando, a título de excepções, a nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, a violação do caso julgado material, a validade da cláusula de exclusão do seguro do risco de morte por suicídio e a inexigibilidade da obrigação de fiança, e impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelas autoras.

As autoras também responderam à matéria destas excepções.

No despacho saneador, a fls. 439, foram decididas e julgadas improcedentes todas as excepções dilatórias invocadas pela ré e pela chamada.

  1. Da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedentes aquelas excepções interpuseram recurso de agravo a ré (fls. 460) e a chamada (fls. 456).

    A ré veio, a final, a desistir desse seu agravo, nos termos do requerimento a fls. 820. Desistência entretanto homologada por despacho a fls. 823.

    A chamada, notificada nos termos e para os fins do disposto no art. 748.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, veio declarar que "mantém todo o interesse no agravo por si interposto ... no caso hipotético ... de a sentença recorrida não vir a ser confirmada, tal como dispõe o art. 710.º, n.º 1, do CPC" (fls. 824).

    Das alegações que apresentou tempestivamente, a fls. 508, esta agravante formulou as conclusões seguintes: 1.º - Absolvida a agravante do pedido formulado pelas aqui agravadas, na acção ordinária n.º ..../03.4TVPRT da ..ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção, não pode vir a ser reapreciada nem a questão da fiança, nem as outras por elas levantadas na petição.

    1. - Há identidade de sujeitos, pois as autoras são as mesmas e a interveniente principal ocupa a mesma posição jurídica de demandada, tal como o D.........., S.A. que podia e devia ter sido demandado na anterior, sendo a posição jurídica rigorosamente a mesma, violando-se, assim, o disposto no art. 498.º, n.º 2, do C.P.C..

    2. - De resto, as agravantes não demandaram o D.........., S.A. porque não quiseram, pois podiam e deviam tê-lo feito.

    3. - O pedido e a causa de pedir são os mesmos, pois o contrato ou contratos cujo cumprimento se questiona são os mesmos que as autoras invocaram na anterior demanda.

    4. - O argumento da pretensa união de contratos não resulta pois eram exactamente os mesmos que antes as autoras invocaram e foram apreciados nas três instâncias, e donde emanam os pedidos, resumidos, com a mudança de algumas palavras, à de exigência do pagamento de capital de um seguro de vida para cobrir a divida proveniente do mesmo empréstimo invocado na anterior acção.

    5. - Também, aqui, as autoras agravadas não invocaram este argumento na anterior acção, porque não quiseram, pois ali podiam e deviam tê-lo feito.

    6. - A ser como se defende no despacho recorrido, nunca ocorreria caso julgado pois sempre as partes vencidas poderiam vir depois invocar aspectos antes silenciados, para tentarem reapreciar o mesmo litígio.

    7. - Assim, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes (art. 671.º, n.º 1) disposições violadas.

    8. - Por outro lado, "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga" (cfr. art. 673.º do C.P.C. violado no despacho recorrido).

    9. - Como, ainda, ficou precludida a apreciação das questões dos presentes autos, pois o caso julgado assim formado cobre tanto o efectivamente deduzido, como - até porque assim o impõem os princípios da confiança e da boa fé - também o que nada impedia tivesse sido deduzido na altura própria.

    10. - Por força do preceituado nos artigos 659.º, n.º 2, e 713.º, n.º 2, o caso julgado abrange não só a parte decisória da sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos, mas também pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.

    11. - Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.

    12. - Cumpria, pois, ao M.mo Juiz a quo conhecer expressamente da excepção ou relegar o mesmo conhecimento para final, mas não o fez, violando o disposto nos arts. 510.º, n.º1, a), e 158.º do C.P.C., cometendo a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, d), do C.P.C.

    As Autoras contra-alegaram, a fls. 552, concluindo pelo não provimento do agravo.

  2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

    Desta sentença recorreram as autoras, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - O tribunal de primeira instância deu como expressamente provado que nem a seguradora E.......... nem o D.........., S.A. comunicaram ou informaram por qualquer modo às autoras ou ao falecido F.......... que em caso de suicídio de qualquer dos segurados nos primeiros anos após a celebração do contrato de seguro o risco de morte deixaria de estar coberto pela apólice respectiva.

    1. - Face a esta factualidade, não é aceitável nem legitimo que se conclua ser ela irrelevante, uma vez que a comunicação referida teria sido efectuada pela empresa que mediou a compra e venda.

    2. - Tanto mais que tal conclusão nem sequer corresponde à verdade, nem está...

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