Acórdão nº 0822741 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 2741/08-2 NUIP ..../05.5TVPRT Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I - RELATÓRIO 1. Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário instaurada, nas Varas Cíveis do Porto, por B.......... e C.........., residentes em Vila Nova de Cerveira, contra D.........., S.A., com sede na Rua .........., no Porto, e posteriormente também contra a COMPANHIA DE SEGUROS E.........., S.A., com sede na Rua .........., em Lisboa, chamada a intervir, a título principal, como associada da Ré (fls. 373-380 e 383), as autoras formularam o seguinte pedido: A - A título de pedido principal: 1.º - que o Banco réu seja condenado: 1) a reconhecer como integralmente liquidado o valor em dívida por parte da Autora B.........., relativo aos financiamentos que a esta foram concedidos tendo em vista a aquisição da habitação identificada no n.º 1 da p.i.; 2) a devolver à Autora B.......... um montante correspondente a todas as prestações por ela liquidadas a partir da data do falecimento do segurado F..........., acrescido dos juros de moratórios calculados à taxa legal desde a data em que tais liquidações tiveram lugar até ao seu efectivo reembolso; 2.º - que seja ordenado o cancelamento da inscrição hipotecária relativa à fracção "L", descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 1200 da freguesia .........., e constituída em favor do D.........., S.A.
B - A título de pedido subsidiário: Caso assim se não entenda e a título meramente subsidiário, que o Banco seja condenado, no mínimo, a reconhecer que: 1) deverá diligenciar junto da seguradora E.......... o pagamento do capital seguro, tendo em conta a data do falecimento do segurado F.........., tudo num prazo que o tribunal que fixará, mas que não deverá exceder os trinta dias após o trânsito em julgado da presente acção; 2) e caso essa seguradora se recuse a liquidar voluntariamente tal quantia, a demandá-la judicialmente, devendo fazer distribuir a competente acção judicial no prazo adicional de 60 dias após o decurso do prazo acima referido, sendo ainda condenada a dar conhecimento às autoras de tal facto a fim de estas, querendo, poderem intervir como assistentes nesses autos, nos termos previstos no art. 335.º e seguintes do CPC.
Fundamentaram esta sua pretensão alegando, em síntese, que: - a autora B.......... negociou com a ré a concessão de um financiamento para a compra de habitação própria e foi-lhe exigido por esta, a título de garantias, a constituição de hipoteca sobre o prédio a adquirir, a constituição de uma fiança com renúncia ao benefício de excussão prévia, que foi prestada pelos seus pais, a aqui autora C.......... e seu marido F.........., bem como a realização de um seguro do ramo vida em que o Banco deveria figurar como tomador e beneficiário, o qual foi efectivamente realizado com a E..........; - depois de concedido o financiamento, veio a falecer o fiador F.........., pelo que as autoras comunicaram à seguradora que liquidasse à Ré o capital seguro, o que esta recusou, com fundamento de que a morte do segurado F.......... resultou de suicídio, risco que estava excluído do contrato de seguro; - porém, esta exclusão, embora constasse do designado "Boletim de Adesão" ao seguro, que antecipadamente foi entregue à autora B.......... por funcionário da ré, é da exclusiva autoria da seguradora e não foi comunicada nem explicada aos segurados, pelo que deve considerar-se excluída do contrato; - para além disso, a conduta da ré para com a seguradora relativamente a este assunto é marcada pelas especiais relações que existem entre si, por pertencerem ao mesmo grupo económico, constituindo abuso de direito e violação das regras da boa fé.
A ré contestou por excepção e por impugnação (fls. 110).
Por excepção, invocou a nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade passiva da ré por preterição de litisconsórcio necessário com a seguradora, e o caso julgado material com referência a anterior decisão judicial transitada em julgado proferida sobre a mesma questão.
Por impugnação, alegou que aos segurados, incluindo à autora C.......... e seu marido F.........., foi dado conhecimento de todas as cláusulas constantes da apólice do seguro e prestados todos os esclarecimentos previamente à realização do seguro, com expressa referência à cláusula sobre a exclusão do suicídio, como consta de declaração constante do "Boletim de Adesão" subscrita pelos próprios.
Replicando (fls. 351), as autoras responderam à matéria das excepções e requereram a intervenção principal da COMPANHIA DE SEGUROS E.........., S.A., a qual foi deferida por despacho a fls. 383.
Citada a chamada, apresentou a contestação que consta a fls. 388-395, invocando, a título de excepções, a nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, a violação do caso julgado material, a validade da cláusula de exclusão do seguro do risco de morte por suicídio e a inexigibilidade da obrigação de fiança, e impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelas autoras.
As autoras também responderam à matéria destas excepções.
No despacho saneador, a fls. 439, foram decididas e julgadas improcedentes todas as excepções dilatórias invocadas pela ré e pela chamada.
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Da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedentes aquelas excepções interpuseram recurso de agravo a ré (fls. 460) e a chamada (fls. 456).
A ré veio, a final, a desistir desse seu agravo, nos termos do requerimento a fls. 820. Desistência entretanto homologada por despacho a fls. 823.
A chamada, notificada nos termos e para os fins do disposto no art. 748.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, veio declarar que "mantém todo o interesse no agravo por si interposto ... no caso hipotético ... de a sentença recorrida não vir a ser confirmada, tal como dispõe o art. 710.º, n.º 1, do CPC" (fls. 824).
Das alegações que apresentou tempestivamente, a fls. 508, esta agravante formulou as conclusões seguintes: 1.º - Absolvida a agravante do pedido formulado pelas aqui agravadas, na acção ordinária n.º ..../03.4TVPRT da ..ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção, não pode vir a ser reapreciada nem a questão da fiança, nem as outras por elas levantadas na petição.
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- Há identidade de sujeitos, pois as autoras são as mesmas e a interveniente principal ocupa a mesma posição jurídica de demandada, tal como o D.........., S.A. que podia e devia ter sido demandado na anterior, sendo a posição jurídica rigorosamente a mesma, violando-se, assim, o disposto no art. 498.º, n.º 2, do C.P.C..
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- De resto, as agravantes não demandaram o D.........., S.A. porque não quiseram, pois podiam e deviam tê-lo feito.
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- O pedido e a causa de pedir são os mesmos, pois o contrato ou contratos cujo cumprimento se questiona são os mesmos que as autoras invocaram na anterior demanda.
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- O argumento da pretensa união de contratos não resulta pois eram exactamente os mesmos que antes as autoras invocaram e foram apreciados nas três instâncias, e donde emanam os pedidos, resumidos, com a mudança de algumas palavras, à de exigência do pagamento de capital de um seguro de vida para cobrir a divida proveniente do mesmo empréstimo invocado na anterior acção.
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- Também, aqui, as autoras agravadas não invocaram este argumento na anterior acção, porque não quiseram, pois ali podiam e deviam tê-lo feito.
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- A ser como se defende no despacho recorrido, nunca ocorreria caso julgado pois sempre as partes vencidas poderiam vir depois invocar aspectos antes silenciados, para tentarem reapreciar o mesmo litígio.
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- Assim, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes (art. 671.º, n.º 1) disposições violadas.
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- Por outro lado, "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga" (cfr. art. 673.º do C.P.C. violado no despacho recorrido).
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- Como, ainda, ficou precludida a apreciação das questões dos presentes autos, pois o caso julgado assim formado cobre tanto o efectivamente deduzido, como - até porque assim o impõem os princípios da confiança e da boa fé - também o que nada impedia tivesse sido deduzido na altura própria.
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- Por força do preceituado nos artigos 659.º, n.º 2, e 713.º, n.º 2, o caso julgado abrange não só a parte decisória da sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos, mas também pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.
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- Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.
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- Cumpria, pois, ao M.mo Juiz a quo conhecer expressamente da excepção ou relegar o mesmo conhecimento para final, mas não o fez, violando o disposto nos arts. 510.º, n.º1, a), e 158.º do C.P.C., cometendo a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, d), do C.P.C.
As Autoras contra-alegaram, a fls. 552, concluindo pelo não provimento do agravo.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
Desta sentença recorreram as autoras, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - O tribunal de primeira instância deu como expressamente provado que nem a seguradora E.......... nem o D.........., S.A. comunicaram ou informaram por qualquer modo às autoras ou ao falecido F.......... que em caso de suicídio de qualquer dos segurados nos primeiros anos após a celebração do contrato de seguro o risco de morte deixaria de estar coberto pela apólice respectiva.
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- Face a esta factualidade, não é aceitável nem legitimo que se conclua ser ela irrelevante, uma vez que a comunicação referida teria sido efectuada pela empresa que mediou a compra e venda.
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- Tanto mais que tal conclusão nem sequer corresponde à verdade, nem está...
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