Acórdão nº 75/08.4TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução08 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 75/08.4TTVCT.P1 - Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 237) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1377) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C.........., Lda, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe: a) a título de retribuição base, o mesmo montante que paga ao trabalhador D.......... - €627,50; b) a quantia de €540,30, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Abril de 2006 até Fevereiro de 2008; c) as diferenças salariais vincendas até ao trânsito da decisão; d) a quantia de €30.000,00 para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial causados pela sua conduta discriminatória.

Alega, em síntese, que: é trabalhadora da Ré desde 7/9/95, tendo a categoria profissional de operadora especializada de 1ª, auferindo retribuição base inferior à do seu colega de trabalho, D.........., que desempenha as mesmas exactas funções e em iguais circunstâncias, o que se traduz numa atitude discriminatória ilícita; é sócia do E.........., o qual integra a F..........; esta situação causou-lhe danos de natureza não patrimonial que invoca.

A R. contestou, alegando, em síntese, que: o trabalhador D.........., não tem filiação sindical, tendo porém aderido ao conteúdo do CCT celebrado entre a G.......... e a H.......... e outros que não o Sindicato no qual a A. se encontra filiada, resultando a diferença salarial apontada pela A. de lhe ser aplicável uma diferente regulamentação colectiva, a que acresce a circunstância de o seu trabalho ser de menor qualidade; impugna os invocados danos não patrimoniais. Termina concluindo no sentido da improcedência da acção e da sua absolvição do pedido.

Proferido despacho sanador, com dispensa da selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o Mmº Juiz proferiu despacho a determinar a ampliação da matéria de facto com o seguinte teor: "Em Maio de 2006, a ré informou os seus trabalhadores que quem não assinasse uma declaração como a que consta de fls. 123 não receberia aumentos de retribuição. Foi por a autora não ter assinado essa declaração que passou a verificar-se a diferença salarial que resulta do artigo 9º e 18º da petição inicial", tendo os ilustres mandatários das partes dito "prescindirem do prazo e declararam que não pretendem aditar nova prova" (cfr. acta de fls. 327 a 329).

Decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença condenando a Ré a pagar à A.: (a) a título de retribuição base, o mesmo montante que paga ao trabalhador D.......... - €627,50; (b) a quantia de €540,30, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Abril de 2006 até Fevereiro de 2008; (c) as diferenças salariais vincendas até ao trânsito da decisão; (d) a quantia de €2.500,00 para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial.

Inconformada, a Ré veio interpor recurso de apelação (fls. 421 e segs) e, concomitantemente, alegar justo impedimento para a interposição tardia do recurso com fundamento em doença grave de que foi, em 08.09.2008, acometida e que a impossibilitou de praticar o acto, bem como de substabelecer em colega já que o mandato lhe foi conferido com reserva. Juntou atestado médico comprovativo da alegada doença e, para o caso de se julgar conveniente, arrolou uma testemunha (fls. 417 a 419).

Na apelação, formula as seguintes, extensas, conclusões: 1 - Está em causa nos presentes autos a possível violação por parte da recorrente do Principio da Igualdade, na sua vertente Trabalho Igual Salário Igual, 2 - Atenta a discriminação salarial entre a recorrida, que desempenha, enquanto trabalhadora da recorrente, as mesmas funções, inerentes à mesma categoria profissional, que um outro trabalhadora da recorrente, de seu nome D.........., 3 - Pese embora a recorrente aceite que as funções e a categoria profissional entre ambos são idênticas, 4- Entende que o trabalho não é igual, 5 - Na sua vertente de qualidade, 5 - O que, por si só, justifica a desigualdade salarial, 6 - Mas também ela justificada, no caso presente, pela filiação sindical de um e outro, 7 - Isto porque, vigoram na recorrente dois instrumentos de regulamentação colectiva, celebrados por sindicatos diferentes para a mesma categoria de trabalhadores, 8 - Nomeadamente o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector Eléctrico e Electrónico, outorgado entre a G.......... e a H.........., I.........., J.........., K.........., L.........., M.........., N.......... e O.........., publicado no BTE 17, 1 a série, de 8 de Maio de 2006, 9 - Aplicável aos trabalhadores filiados no J.........., aos trabalhadores filiados no K.........., aos trabalhadores sem filiação sindical, por força da aplicação da Portaria de Extensão do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no BTE, I série, no 32, de 29/08/06 e, ainda, aos trabalhadores que, por iniciativa própria, ao mesmo aderiram, entre os quais, o referido, D.........., 10 - E o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector de Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónico (CCTV/FMEE), aplicável aos trabalhadores representados pelas organizações sindicais que integram a CNS/F.........., publicado no BTE, 1ª série, no 26, de 15 de Julho de 1977, aditamento publicado no BTE , 1ª série, no 34, de 15 de Setembro de 1977 e as alterações publicadas no BTE, 1ª série, no 47, de 22 de Dezembro de 1978 e no BTE, 1ª série, no 8, de 29 de Fevereiro de 1980 e, ainda, as alterações publicadas no BTE, 1a série, no 41, de 8 de Novembro de 1999, incluindo-se, também, a Portaria Regulamentadora de Trabalho (PRT), que o complementa, publicada no BTE, 1ª série, no 26, de 15 de Julho de 1977, rectificações publicadas no BTE, 1ª série, n° 27, de 22 de Julho de 1977 e no BTE, 1ª série, no 34, de 15 de Setembro de 1977, 11 - Aplicável, assim, aos trabalhadores filiados no E.........., entre os quais a recorrida nos presentes autos.

12 - No que ao factor qualidade do trabalho diz respeito julga a recorrente ter provado que a qualidade de execução do trabalho do referido D.......... é de uma diligência superior àquela que resulta do desempenho da recorrida, 13 - Para o efeito juntou diverso suporte documental, para o qual se remete, 14 - Emitido pelo Departamento de Qualidade da recorrente, em consequência da aferição, diária, da qualidade do desempenho do trabalho de todos os trabalhadores/operários fabris, vertida, detalhadamente, cronologicamente, por episódio e por operador, em registo, de denominado "Lista de Defeitos", de forma a possibilitar, posteriormente e já através das chefias directas de todos os trabalhadores a tomada das diligências necessárias, entre as quais Planos de Acção e Formação, de forma a evitar repetição de defeito.

15 - Da análise dos documentos resultou que, desde Abril de 2006 até Março de 2008, o referido D.......... produziu, enquanto Operador Especializado de 1ª, afecto, por determinação de funções, ao Enfitamento, 14 defeitos, 16 - E que a recorrida, no mesmo período, produziu, enquanto Operador Especializado de 1a, afecto, por determinação de funções, ao Enfitamento, 60 defeitos.

17 - O lapso temporal de análise do defeitos, pese embora assim não ter sido entendido, é idêntico, dado que, se nada consta a titulo de defeitos referentes ao D.......... no período de 04/07 a 01 /08, tal deve-se, tão somente, ao facto de aquele, naquele período, não ter produzido nenhum defeito.

18 - A qualidade de desempenho da recorrida - inferior à do D.......... pela produção dos defeitos provados documentalmente - é factor de extrema importância, 19 - A valorar pela recorrente e, apenas, pela recorrente, enquanto sua entidade patronal.

20 - Isto porque, não cabe "(...) aos tribunais sindicar os critérios e a amplitude do diferenciação levada a cabo pela entidade empregadora. (...)"- AC. STJ de 27/01/05, in Enciclopédia Portuguesa Online de Direitos Humanos, 21 - É, ainda, importante realçar que a recorrente é uma empresa de produção de cablagens eléctricas para automóveis.

22 - No meio industrial em que se insere, os padrões de qualidade e o nível de competição são elevadíssimos.

23 - A concorrência exige que uma empresa como a recorrente tenha elevados níveis de performance quanto a qualidade, 24 - Sendo a sua sustentabilidade no mercado assegurada por aquele parãmetro e sem que o mesmo exija um aumento de custos de mão de obra e/ou uma redução dos lucros.

25 - Para que atingir aquele desiderato é necessário investir na qualidade e na formação em qualidade, de modo a obter máximos de produtividade, nos quais qualidade equivale a taxa mínima ou nula de erro/defeito.

26 - Assim, a qualidade no desempenho significa ausência de defeito, intimamente ligado aos lucros da recorrente.

27 - Senão vejamos: "( .. ) Se o salário igual é garantido a quem tenha idêntica categoria profissional, independentemente de se esforçar mais ou menos ou de ter melhores ou piores resultados, isso não só retira toda a motivação para fazer mais e melhor, para assim se distinguir e ser adequadamente recompensado, como estimula a atitude de que não é preciso esforçarmo-nos, porque esse esforço não tem tradução salarial.

É o convite ao comodismo e ao deixa andar. E pode mesmo ter a consequência perversa de penalizar os que, apesar de tudo, se esforçam, porque causam desconforto a quem pouco ou nada quer fazer.

Não pode ser esta a interpretação correcta deste direito dos trabalhadores porquem além do mais, não leva em conta os requisitos de 'quantidade' e 'qualidade' de que fala a constituição.

A chave da questão está em que 'trabalho igual' é trabalho que, em termos do sua contribuição para os resultados do negócio, seja qual foro sector de actividade em que o interessado esteja, dentro da empresa. in A trabalho Igual Salário Igual, Prof. Dr. Pedro B. da Câmara.

28 - Pelo que, qualidade e controle de...

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