Acórdão nº 344/05.5TBBGC-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Sociedade de AA, Ldª, executada nos autos de Execução Comum para Pagamento de Quantia Certa fundada em letra de câmbio, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança com o nº344/05.5TBBGCA, instaurada pela exequente BB, Ldª, deduziu, em 9.1.2006, oposição à referida execução, alegando, em síntese, que nenhuma relação comercial teve com a exequente, que não subscreveu a letra exequenda nem aceitou a obrigação de a pagar e que nada deve à exequente.

A exequente contestou, alegando, em síntese, que a oponente/executada aceitou a letra em execução, que foi emitida para reforma de uma outra letra, também aceite pela executada, que juntou a fls. 22 e que esta letra se destinou a garantir o pagamento de bebidas que forneceu à executada.

*** A final foi proferida sentença, fls. 82-88, que, julgando procedente a oposição, absolveu a oponente/executada do pedido contra si formulado na acção executiva e declarou-a extinta.

*** A exequente apelou dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 9.12.2008, - fls. 113 a 117 - negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

*** De novo inconformada, a exequente recorreu para este Supremo Tribunal e alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª. O douto acórdão recorrido baseou a sua decisão no pressuposto de que o caso dos autos se circunscreve a uma letra de favor, partindo do pressuposto que o favorecido é a exequente-sacador, ora recorrente.

  1. Porém, os autos não demonstram minimamente que o favorecido fosse a exequente, e no sentido de que entre esta e a executada-aceitante existisse qualquer acordo de favor nomeadamente visando a obtenção de financiamento por parte daquela ou a facilitação da circulação do título.

    Não houve relação de garantia entre exequente e executada.

  2. Os autos antes nos provam que o favorecido foi um terceiro de nome CC Ldª, pela qual a executada assumiu a dívida que aquela tinha para com a exequente, entregando-lhe a letra dada à execução.

    Assunção de dívida que é a fonte desse mesmo favor.

    Isto mesmo se concluiu da resposta-fundamentação dada à base instrutória, nomeadamente quando se invoca o depoimento da testemunha CG.

  3. Assim sendo, por força do princípio da abstracção cambiária é direito da exequente exigir da executada o pagamento da letra dada à execução, sem que esta possa opor-lhe a convenção de favor que entendeu prestar ao terceiro.

    O acórdão recorrido fez errónea interpretação e consequente aplicação das normas do art. 17º e art.48° da LULL (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças).

    Termos em que na procedência do presente recurso deve ser revogado o douto acórdão recorrido, e em consequência, ordenar-se o prosseguimento da execução.

    Não houve contra-alegações.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1) A exequente deu à execução a letra que constitui o documento de fls. 20 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta: - como data de emissão: 05.11.2004; - importância: € 22.184,02; - vencimento: 2004.12.07; - sacador: BB, Ldª; - sacado: Sociedade de AA, Ldª; - no lugar do aceite uma assinatura de DD e um carimbo com a indicação de "Sociedade AA, Ldª" - (cfr.

    al. A) dos factos assentes).

    2) Na citada letra dada à execução consta ainda a referência "reformado" - (cfr. al. B) dos factos assentes).

    3) A sociedade executada está registada na Conservatória do Registo Comercial de Bragança com o nº1000/000000, com o nome "Sociedade de AA, Ldª" constando como sócios: A - DD, B - Teresa ...., C - Manuel ..., D-António ..., e como gerentes todos os sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a do sócio A - DD, sendo o objecto social a construção e reparação de estradas e de vias urbanas para veículos e peões, construção de pontes, túneis e viadutos, parques de estacionamento, campos desportivos, arenas e piscinas, terraplanagens, desaterros, aterros, escavações e nivelamento de terrenos; construção de redes de transporte de água e distribuição de energia, como consta do documento junto a fls...

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