Acórdão nº 86/08.0TAARC-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | VASCO FREITAS |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal nº 86/08.0TAARC-AP2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I .Relatório No âmbito do inquérito nº 86/08.0TAARC-AP2 que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Arouca, foi proferido despacho judicial em que negou a reformulação de anterior despacho judicial que negara o pedido de constituição de assistente formulado por B.......... .
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a mãe de B.........., na qualidade de representante legal deste, pretendendo a revogação da decisão recorrida formulando as seguintes conclusões: "I - O Tribunal à quo indeferiu o pedido de reformulação do despacho de indeferimento do pedido de constituição de assistente do menor B.........., por entender que em sede de processo penal não existe possibilidade de efectuar convites à sanação: II - O motivo de indeferimento da constituição como assistente foi a falta de .um pressuposto processual necessário, porquanto a procuração forense junta aos autos havia sido subscrita pelo menor e não pela sua representante legal; III - Nessa esteira, a ora Recorrente e representante legal do menor, em requerimento pugnou pela formulação de um convite de sanação prévio ao indeferimento, tendo, ainda, junto procuração forense ratificado todo o processado; IV - Impunha-se, como acto antecedente ao indeferimento da constituição como assistente, uma prévia notificação para vir aos autos suprir a falta do pressuposto processual constituição de advogado, sob cominação de indeferimento; V - Mal andou o Tribunal a quo ao indeferir sem mais o pedido de constituição de assistente deduzido e ao não ter atendido a sanação da falta de pressuposto processual levada a cabo pela Recorrente, com fundamento no entendimento, que no processo penal não existe a possibilidade de convite à sanação! VI - Salvo o devido respeito, tal entendimento carece de suporte legal, doutrinal ou jurisprudencial; VII - Ao invés do referido pelo Ministério Público na sua pronúncia, não foi o menor que veio aos autos sanar o processado, mas sim a sua representante legal e ora Recorrente, a qual outorgou e fez chegar ao processo procuração forense; VIII - Pelo que não se alcança o que se quis dizer com a afirmação de que "a menor, atenta a sua falta de capacidade judiciária não poderá sanar a processada"; IX - Com a sua postura o Tribunal a quo esqueceu o dever de cooperação judiciária entre todos os intervenientes processuais; X - Mas também que nos autos está em causa a eventual prática de um crime sobre um menor.
TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. REQUER-SE SE DIGNE ORDENAR A REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!" *O MºPº na 1ª instância apresentou resposta na qual conclui que: "Em processo-crime, não há fundamento legal, para sanar vícios processuais relacionados com a legitimidade.
Não foram violadas quaisquer disposições legais.
Deverá manter-se a decisão recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida, os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores farão a costumada JUSTIÇA" *O recurso foi admitido.
*E o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto formulou parecer no sentido se de dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Nos termos do disposto no art° 68.0 nas 1 do C.P.P, podem constituir-se assistentes para além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) os...
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