Acórdão nº 86/08.0TAARC-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução03 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 86/08.0TAARC-AP2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I .Relatório No âmbito do inquérito nº 86/08.0TAARC-AP2 que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Arouca, foi proferido despacho judicial em que negou a reformulação de anterior despacho judicial que negara o pedido de constituição de assistente formulado por B.......... .

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a mãe de B.........., na qualidade de representante legal deste, pretendendo a revogação da decisão recorrida formulando as seguintes conclusões: "I - O Tribunal à quo indeferiu o pedido de reformulação do despacho de indeferimento do pedido de constituição de assistente do menor B.........., por entender que em sede de processo penal não existe possibilidade de efectuar convites à sanação: II - O motivo de indeferimento da constituição como assistente foi a falta de .um pressuposto processual necessário, porquanto a procuração forense junta aos autos havia sido subscrita pelo menor e não pela sua representante legal; III - Nessa esteira, a ora Recorrente e representante legal do menor, em requerimento pugnou pela formulação de um convite de sanação prévio ao indeferimento, tendo, ainda, junto procuração forense ratificado todo o processado; IV - Impunha-se, como acto antecedente ao indeferimento da constituição como assistente, uma prévia notificação para vir aos autos suprir a falta do pressuposto processual constituição de advogado, sob cominação de indeferimento; V - Mal andou o Tribunal a quo ao indeferir sem mais o pedido de constituição de assistente deduzido e ao não ter atendido a sanação da falta de pressuposto processual levada a cabo pela Recorrente, com fundamento no entendimento, que no processo penal não existe a possibilidade de convite à sanação! VI - Salvo o devido respeito, tal entendimento carece de suporte legal, doutrinal ou jurisprudencial; VII - Ao invés do referido pelo Ministério Público na sua pronúncia, não foi o menor que veio aos autos sanar o processado, mas sim a sua representante legal e ora Recorrente, a qual outorgou e fez chegar ao processo procuração forense; VIII - Pelo que não se alcança o que se quis dizer com a afirmação de que "a menor, atenta a sua falta de capacidade judiciária não poderá sanar a processada"; IX - Com a sua postura o Tribunal a quo esqueceu o dever de cooperação judiciária entre todos os intervenientes processuais; X - Mas também que nos autos está em causa a eventual prática de um crime sobre um menor.

TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO, E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. REQUER-SE SE DIGNE ORDENAR A REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!" *O MºPº na 1ª instância apresentou resposta na qual conclui que: "Em processo-crime, não há fundamento legal, para sanar vícios processuais relacionados com a legitimidade.

Não foram violadas quaisquer disposições legais.

Deverá manter-se a decisão recorrida.

Nestes termos e nos demais de direito, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida, os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores farão a costumada JUSTIÇA" *O recurso foi admitido.

*E o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto formulou parecer no sentido se de dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Nos termos do disposto no art° 68.0 nas 1 do C.P.P, podem constituir-se assistentes para além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT