Acórdão nº 08B1843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - AA e BB intentaram contra os réus,CC, Lda. - Sociedade Comercial por Quotas de Responsabilidade Limitada, CC - Sociedade de Gestão de Empreendimentos de Sociedade, Lda, EE, GG, HH e II, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, alegando circunstancialismo factual tendente a pedirem que seja decretada a declaração de nulidade de todas as deliberações por falta de convocação dos sócios, falsidade das actas e falta de reconhecimento do direito de preferência, bem como a nulidade da escritura de aumento de capital com base em deliberação nula e representação ilegal da segunda R., e bem ainda do contrato de prestação de serviços de que beneficia o terceiro R., e indemnização por perdas e danos provocados pela actuação do terceiro, quarto, quinto e sexto RR..

Corrida que foi a tramitação processual veio a ser proferida sentença pela qual se julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido.

Não se conformando com a decisão foi interposto pelos autores recurso de apelação , sem sucesso, porém, porquanto o mesmo foi julgado improcedente.

De novo inconformados, pediram revista.

Alegaram, tendo concluído: 1. O documento de fls. 806, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer dos Recorridos apesar de lhes ter sido concedido o prazo requerido para sobre ele se pronunciar, há-de, pelo menos, ser considerado concatenadamente com os demais elementos resultantes da prova produzida, para efeito de formação da convicção do julgador.

  1. O teor do documento de fls. 806, não impugnado pelas partes contra quem foi oferecido, adensa o quadro de facto, sustentado pelos Recorrentes, da não realização, quando menos, das assembleias gerais da sociedade CC, Ld. a, alegadamente ocorridas em 26 e 28SET96.

  2. Contraria as regras da experiência comum que um sócio que tenha estado internado numa clínica em Coimbra durante uma semana, se tenha, por duas vezes, deslocado à Quarteira, no concelho de Loulé, para intervir em duas assembleias gerais e regressado àquele estabelecimento de saúde.

  3. Contraria igualmente as regras da experiência comum o desaparecimento de todas as actas de cinco assembleias gerais da mesma sociedade, alegadamente realizadas no decurso de menos de um mês e meio, com a particularidade de das mesmas se terem extraídos «salvíficas» fotocópias simples.

  4. Contraria ainda, atento o teor das pretensas deliberações tomadas nas mesmas assembleias gerais, a circunstância de não se terem guardado os comprovativos da convocação dos sócios para elas, não tendo sido apresentados tais comprovativos.

  5. O quadro factual apresentado pelos Recorridos, assente em fotocópias - cujo teor foi impugnado pelos Recorrentes - de documentos para cuja validade a lei exige os respectivos originais, na ausência doutros documentos comprovativos da convocação dos interessados e na contradição entre os depoimentos testemunhais relativamente a um facto tão concreto como o de o sócio aqui 1. o Recorrente ter sido convocado por carta dirigida para domicílio no concelho de Cascais ou no concelho de Caldas da Rainha, atesta à saciedade a «maquinação» em que assenta o mesmo quadro factual.

  6. À luz de prudente arbítrio, constitui erro de julgamento considerar-se provado que um sócio foi convocado, para assembleias gerais, para um domicílio, com base em depoimentos testemunhais quando outros depoimentos doutras testemunhas, arroladas pelas mesmas partes - os Recorridos - «asseveram» que as convocações foram dirigidas a outro domicílio que dista mais de cem quilómetros do anterior, sem se sublinhar por que se dá crédito às primeiras e não às últimas.

  7. Tal erro de julgamento é acentuado pela circunstância de não se fundamentar minimamente, muito menos de forma cognoscível e perceptível, por que razão testemunhas que asseguraram que as convocatórias foram dirigidas a um domicílio do convocando tenham ido, «mais tarde», procurá-lo noutro domicílio, distando entre ambos o que dista entre a Fanadia/Caldas da Rainha e Cascais/Cascais.

  8. A «prudente convicção» para que apela o art.o 655.°/1 do Cód. Proc. Civil, de acordo com a qual o tribunal há-de apreciar livremente as provas, mostra-se, no caso vertente, violado, atentos os patentes erros de apreciação destas que os Recorrentes submeteram ao Tribunal «a quo» que, sobre os mesmos e salvo o muito respeito devido, não ser deteve criticamente.

  9. Em correcção de tais erros, o Venerando Tribunal recorrido não expurgou devidamente a decisão do Tribunal de primeira instância do vício de violação do mesmo art. ° 655. °nº1 do Cod. Proc. Civil.

  10. Assim, o aresto recorrido deverá ser revogado por douta decisão que revogue a douta sentença do Tribunal de primeira instância, dê como provada a factualidade dos quesitos «1.», «2.», «3.», «4», «5.», «6.», «7.» e «8.» e como não provada a matéria do quesito «21.» e que aplique o direito aos factos assim ajuizados.

  11. Sem prejuízo, deverão ser anuladas as pretensas deliberações constantes das fotocópias das alegadas actas das assembleias gerais da sociedade Cruz ft Assunção, Ld.a, de 18 e 28AG096 e 03, 26 e 28SET96, por violação do disposto no art. 063.0/1 do CSc.

Termos em que e nos mais de Direito deverá o aresto recorrido ser revogado, por nele não se ter reconhecido - antes se ter mantido - a violação do disposto no artº 655º nº 1 do Cód. Proc. Civil, na medida em que não se diagnosticou o manifesto erro na apreciação das provas, com o que se mantiveram as desacertadas respostas aos quesitos »1.» a «8.» e «21.» da Base Instrutória, o qual deverá ser substituído por douta decisão que, julgando os primeiros quesitos provados e o último não provado e considerando ainda a demais factualidade assente, sobre a mesma faça boa aplicação do direito; Mais se deverão anular as deliberações pretensamente tomadas nas assembleias gerias de 18 e 28AG096 e 03, 26 e 28SET96, da sociedade Cruz ft Assunção, Ld. a, em obediência ao prescrito no art. o 63. 0/1 CSC, Não houve contra alegações.

II - Cumpre decidir É a seguinte a matéria de facto que vem consolidada das instâncias: A - A ora Ré,CC, Lda é uma sociedade por quotas que se constituiu com o capital de 2.000.000 (dois milhões de escudos) em 18.07.85, inicialmente com sede em Massamá - Sintra, com o objecto principal de construções civis e metálicas e compra e venda terrenos, sendo o capital distribuído pelos quatro sócios, fundadores, como segue: - AA (ora 70 Autor) - com uma quota de 800.000$00; - BB (ora 2° Autor) - com uma quota de 800.000$00; - BB com uma quota de 400.000$00; B - Mais tarde, houve divisão e cessão de quotas, ficando a quota do sócio BB dividida em 3 quotas: uma de 150 contos do referido BB; uma de 150.000$00 de JJ; uma de 150.000$00 de KK; C - Em 18 de Setembro de 1996, como resulta da Acta nº 20 da 1ªa Ré reuniu a Assembleia Extraordinária desta sociedade para deliberar sobre seis pontos da sua ordem de trabalhos: Ponto um - renovação das deliberações de 18 e 28 de Agosto (por lapso refere-se Setembro) e de 3 de Setembro; Ponto dois - outorga de poderes ao gerente e 40 Réu - GG para este outorgar procuração com poderes especiais a favor do 30 Réu EE, nos termos deliberados na Assembleia Geral de 18 de Agosto de 96; Ponto três - renovação da destituição da gerência de todos os gerentes, deliberada em 18 de Agosto de 96; Ponto quatro - renovação da deliberação da nomeação do ora 40 Réu Barreto como gerente da 1 a Ré, e autorização de cessão de quota de 150 contos de BB a favor da ora 2 Ré - DD Sociedade de Gestão de Empreendimentos de Sociedades, Lda.; Ponto cinco - autorização para a ......, aqui 2a Ré, subscrever o aumento de capital da la Ré de 2.000 para 10.000 contos; Ponto seis - autorização para o gerente mudar a sede social de Loulé para Xabregas, Concelho de Lisboa; D - Em 22 de Setembro de 1996 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da la Ré...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT