Acórdão nº 08B1843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | RODRIGUES DOS SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - AA e BB intentaram contra os réus,CC, Lda. - Sociedade Comercial por Quotas de Responsabilidade Limitada, CC - Sociedade de Gestão de Empreendimentos de Sociedade, Lda, EE, GG, HH e II, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, alegando circunstancialismo factual tendente a pedirem que seja decretada a declaração de nulidade de todas as deliberações por falta de convocação dos sócios, falsidade das actas e falta de reconhecimento do direito de preferência, bem como a nulidade da escritura de aumento de capital com base em deliberação nula e representação ilegal da segunda R., e bem ainda do contrato de prestação de serviços de que beneficia o terceiro R., e indemnização por perdas e danos provocados pela actuação do terceiro, quarto, quinto e sexto RR..
Corrida que foi a tramitação processual veio a ser proferida sentença pela qual se julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido.
Não se conformando com a decisão foi interposto pelos autores recurso de apelação , sem sucesso, porém, porquanto o mesmo foi julgado improcedente.
De novo inconformados, pediram revista.
Alegaram, tendo concluído: 1. O documento de fls. 806, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer dos Recorridos apesar de lhes ter sido concedido o prazo requerido para sobre ele se pronunciar, há-de, pelo menos, ser considerado concatenadamente com os demais elementos resultantes da prova produzida, para efeito de formação da convicção do julgador.
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O teor do documento de fls. 806, não impugnado pelas partes contra quem foi oferecido, adensa o quadro de facto, sustentado pelos Recorrentes, da não realização, quando menos, das assembleias gerais da sociedade CC, Ld. a, alegadamente ocorridas em 26 e 28SET96.
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Contraria as regras da experiência comum que um sócio que tenha estado internado numa clínica em Coimbra durante uma semana, se tenha, por duas vezes, deslocado à Quarteira, no concelho de Loulé, para intervir em duas assembleias gerais e regressado àquele estabelecimento de saúde.
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Contraria igualmente as regras da experiência comum o desaparecimento de todas as actas de cinco assembleias gerais da mesma sociedade, alegadamente realizadas no decurso de menos de um mês e meio, com a particularidade de das mesmas se terem extraídos «salvíficas» fotocópias simples.
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Contraria ainda, atento o teor das pretensas deliberações tomadas nas mesmas assembleias gerais, a circunstância de não se terem guardado os comprovativos da convocação dos sócios para elas, não tendo sido apresentados tais comprovativos.
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O quadro factual apresentado pelos Recorridos, assente em fotocópias - cujo teor foi impugnado pelos Recorrentes - de documentos para cuja validade a lei exige os respectivos originais, na ausência doutros documentos comprovativos da convocação dos interessados e na contradição entre os depoimentos testemunhais relativamente a um facto tão concreto como o de o sócio aqui 1. o Recorrente ter sido convocado por carta dirigida para domicílio no concelho de Cascais ou no concelho de Caldas da Rainha, atesta à saciedade a «maquinação» em que assenta o mesmo quadro factual.
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À luz de prudente arbítrio, constitui erro de julgamento considerar-se provado que um sócio foi convocado, para assembleias gerais, para um domicílio, com base em depoimentos testemunhais quando outros depoimentos doutras testemunhas, arroladas pelas mesmas partes - os Recorridos - «asseveram» que as convocações foram dirigidas a outro domicílio que dista mais de cem quilómetros do anterior, sem se sublinhar por que se dá crédito às primeiras e não às últimas.
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Tal erro de julgamento é acentuado pela circunstância de não se fundamentar minimamente, muito menos de forma cognoscível e perceptível, por que razão testemunhas que asseguraram que as convocatórias foram dirigidas a um domicílio do convocando tenham ido, «mais tarde», procurá-lo noutro domicílio, distando entre ambos o que dista entre a Fanadia/Caldas da Rainha e Cascais/Cascais.
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A «prudente convicção» para que apela o art.o 655.°/1 do Cód. Proc. Civil, de acordo com a qual o tribunal há-de apreciar livremente as provas, mostra-se, no caso vertente, violado, atentos os patentes erros de apreciação destas que os Recorrentes submeteram ao Tribunal «a quo» que, sobre os mesmos e salvo o muito respeito devido, não ser deteve criticamente.
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Em correcção de tais erros, o Venerando Tribunal recorrido não expurgou devidamente a decisão do Tribunal de primeira instância do vício de violação do mesmo art. ° 655. °nº1 do Cod. Proc. Civil.
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Assim, o aresto recorrido deverá ser revogado por douta decisão que revogue a douta sentença do Tribunal de primeira instância, dê como provada a factualidade dos quesitos «1.», «2.», «3.», «4», «5.», «6.», «7.» e «8.» e como não provada a matéria do quesito «21.» e que aplique o direito aos factos assim ajuizados.
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Sem prejuízo, deverão ser anuladas as pretensas deliberações constantes das fotocópias das alegadas actas das assembleias gerais da sociedade Cruz ft Assunção, Ld.a, de 18 e 28AG096 e 03, 26 e 28SET96, por violação do disposto no art. 063.0/1 do CSc.
Termos em que e nos mais de Direito deverá o aresto recorrido ser revogado, por nele não se ter reconhecido - antes se ter mantido - a violação do disposto no artº 655º nº 1 do Cód. Proc. Civil, na medida em que não se diagnosticou o manifesto erro na apreciação das provas, com o que se mantiveram as desacertadas respostas aos quesitos »1.» a «8.» e «21.» da Base Instrutória, o qual deverá ser substituído por douta decisão que, julgando os primeiros quesitos provados e o último não provado e considerando ainda a demais factualidade assente, sobre a mesma faça boa aplicação do direito; Mais se deverão anular as deliberações pretensamente tomadas nas assembleias gerias de 18 e 28AG096 e 03, 26 e 28SET96, da sociedade Cruz ft Assunção, Ld. a, em obediência ao prescrito no art. o 63. 0/1 CSC, Não houve contra alegações.
II - Cumpre decidir É a seguinte a matéria de facto que vem consolidada das instâncias: A - A ora Ré,CC, Lda é uma sociedade por quotas que se constituiu com o capital de 2.000.000 (dois milhões de escudos) em 18.07.85, inicialmente com sede em Massamá - Sintra, com o objecto principal de construções civis e metálicas e compra e venda terrenos, sendo o capital distribuído pelos quatro sócios, fundadores, como segue: - AA (ora 70 Autor) - com uma quota de 800.000$00; - BB (ora 2° Autor) - com uma quota de 800.000$00; - BB com uma quota de 400.000$00; B - Mais tarde, houve divisão e cessão de quotas, ficando a quota do sócio BB dividida em 3 quotas: uma de 150 contos do referido BB; uma de 150.000$00 de JJ; uma de 150.000$00 de KK; C - Em 18 de Setembro de 1996, como resulta da Acta nº 20 da 1ªa Ré reuniu a Assembleia Extraordinária desta sociedade para deliberar sobre seis pontos da sua ordem de trabalhos: Ponto um - renovação das deliberações de 18 e 28 de Agosto (por lapso refere-se Setembro) e de 3 de Setembro; Ponto dois - outorga de poderes ao gerente e 40 Réu - GG para este outorgar procuração com poderes especiais a favor do 30 Réu EE, nos termos deliberados na Assembleia Geral de 18 de Agosto de 96; Ponto três - renovação da destituição da gerência de todos os gerentes, deliberada em 18 de Agosto de 96; Ponto quatro - renovação da deliberação da nomeação do ora 40 Réu Barreto como gerente da 1 a Ré, e autorização de cessão de quota de 150 contos de BB a favor da ora 2 Ré - DD Sociedade de Gestão de Empreendimentos de Sociedades, Lda.; Ponto cinco - autorização para a ......, aqui 2a Ré, subscrever o aumento de capital da la Ré de 2.000 para 10.000 contos; Ponto seis - autorização para o gerente mudar a sede social de Loulé para Xabregas, Concelho de Lisboa; D - Em 22 de Setembro de 1996 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da la Ré...
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Acórdão nº 7233/18.1T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Maio de 2020
...“Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 223. 7. Acs. STJ. de 31/05/2005, Proc. 05B1094; 27/03/2007, Proc. 07A471; 28/05/2009, Proc. 08B1843; 12/11/2009, Proc. 156/1999.S1, in base de dados da 8. Acs. STJ de 17/12/2019, Proc. 603/17.4T8LSB,L1.S1; de14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; e R......
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