Acórdão nº 07P0035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelSOARES RAMOS
Data da Resolução14 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso Penal n.º 36/07-5.ª AA, assessor autárquico, nascido em 23/11/1960 e BB, desempregado, nascido em 01/02/1975, ambos em liberdade, actualmente, depois de terem suportado, já, prisão preventiva à ordem destes autos (o primeiro, desde 24/04/2004 a 25/10/2006, perfazendo 30 meses; o segundo, por seu turno, de 23/04/2004 a 15/06/2004, de 08/07/2004 a 12/10/2005 e de 09/01/2006 a 12/02/2007, perfazendo 30 meses), foram julgados, para além de outros, no domínio do processo comum colectivo n.º 1193/04.3TDLSB, na 6ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, aí se tendo proferido acórdão, em 23/02/2006, julgando-se parcialmente procedentes tanto a acusação como os pedidos de indemnização civil formulados contra o primeiro, pelos demandantes CC e EE.

Consequentemente, foi o arguido AA condenado, pela prática, entre data não apurada de Outubro de 2002 e inícios de 2004, em autoria material e na forma consumada, dos seguintes crimes: - um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º, nºs 1 e 2, do Código Penal (CP), que teve como ofendido o menor DD, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - nove crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º, nºs 1 e 2, do CP, que tiveram como ofendido o menor CC, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um; - quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º, nºs 1 e 2 do CP, que tiveram como ofendido o menor EE, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um; - um outro crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º, n.º 3, alínea a), do CP, que teve como ofendido o dito menor EE, na pena de 1 (um) ano de prisão; - cinco crimes de actos homossexuais com adolescentes, p. e p. pelo art. 175º do CP, que tiveram como ofendido o menor FF, na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um; - sete crimes de actos homossexuais com adolescentes, p. e p. pelo art. 175º do CP, que tiveram como ofendido o menor GG, na pena de 10 (dez) meses de prisão, por cada um; - oito crimes de actos homossexuais com adolescentes, p. e p. pelo art. 175º do CP, que tiveram como ofendido o menor HH, na pena de 10 (dez ) meses de prisão, por cada um; - oito crimes de actos homossexuais com adolescentes, p. e p. pelo art. 175º do CP, que tiveram como ofendido o menor II, na pena de 10 (dez ) meses de prisão, por cada um; - sete crimes de actos homossexuais com adolescentes, p. e p. pelo art. 175º do CP, que tiveram como ofendido o menor JJ, na pena de 10 (dez ) meses de prisão, por cada um; - quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172º, nºs 1 e 2, do CP, que tiveram como ofendido o menor LL, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um; - um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-6, na redacção da Lei n.º 98/2001, de 25-8, na pena de 9 (nove) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão.

Foi condenado, ainda, o arguido BB, pela prática, entre inícios de Fevereiro de 2004 e, pelo menos, inícios de Abril do mesmo ano, em autoria material e na forma consumada, dos seguintes crimes: - um crime de lenocínio de menor, qualificado, p. e p. pelo art. 176º, nºs 1 e 3, do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - nove crimes de actos homossexuais com adolescentes, p. e p. pelo art. 175º do CP, que tiveram como ofendido o menor FF, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um.

Em cúmulo jurídico, foi este outro arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

Foi condenado, também, o arguido/demandado AA, a pagar aos demandantes civis CC e EE as quantias de, respectivamente, € 45.000,00 e € 30.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

* Tanto assim, face ao seguinte elenco circunstancial, pertinente ao objecto de ambos os recursos, consensualmente adquirido: ««1. Desde há vários anos que a zona do Parque Eduardo VII, em Lisboa, se tornou num dos locais onde vários adultos do sexo masculino procuram crianças e jovens desse mesmo sexo para com eles praticarem relações sexuais; 2. Essencialmente, essas crianças e jovens são desprovidos de meio familiar normal, apresentando graves carências afectivas e económicas e, através da prática de relações sexuais com adultos a troco de dinheiro, essas crianças e jovens obtêm proventos monetários que lhes permitem fazer face às suas necessidades pessoais; 3. Muitas dessas crianças e jovens têm idade inferior a 16 anos e são procurados pelos frequentadores que têm essas preferências sexuais; 4. Devido à sua imaturidade psicológica e à fragilidade das suas ligações familiares, tais crianças e jovens são presas fáceis desses indivíduos e, pelo menos um indivíduo mais velho, ofereceu protecção e acolheu um dos menores no local onde residia, sendo que em troca dessa "protecção" esse menor entregava parte do dinheiro angariado àquele indivíduo; 5. O menor FF nasceu em 06-06 1989; 6. O pai deste menor faleceu e a sua mãe não tem condições para cuidar de si; 7. Esta situação determinou o internamento do menor FF na "Casa do Lago", em Lisboa, por decisão do Tribunal de Família e Menores de 22-12-2003; 8. No entanto, o menor FF nunca se adaptou à vida na instituição, fugindo frequentemente e faltando às aulas, frequentando com regularidade a zona do Parque Eduardo VII e ocasionalmente o Centro Comercial Colombo; 9. É descrito no relatório social de fls. 19 a 24 do Apenso L como sendo "um rapaz diferenciado e inteligente que encontra dificuldades na vida institucional, pois facilmente assume o papel de vítima, sem capacidade para se defender dos conflitos. Proveniente de uma família em dificuldades, este rapaz manifesta fragilidades narcísicas, uma forte insegurança nas suas capacidades e principalmente dificuldades a nível da identidade. Não houve, em idades dominantes, figuras parentais com quem ele se pudesse identificar e construir uma relação sólida, que lhe mostrassem afectividade e lhe atribuíssem valor. Encontramos, também, no FF uma grande dificuldade em fazer lutos e desenvolver-se de forma saudável. Parece-nos que este rapaz necessita de se sentir protegido e valorizado nas suas competências"; 10. Neste contexto, o menor frequentou regularmente o Parque Eduardo VII, onde a troco de dinheiro, mantinha relações sexuais com indivíduos adultos do sexo masculino que ali se deslocavam esse propósito; 11. O menor CC nasceu em 17-03-1990 e deu entrada como aluno interno da Casa Pia de Lisboa em 05-01-2000, na sequência de decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa; 12. Aquando do ingresso na Casa Pia de Lisboa, o menor CC foi descrito no relatório de avaliação psicológica de fls. 125 do Apenso H como sendo "um garoto muito triste e que sofre imenso com a sua situação familiar de grande desorganização e de falta de investimento afectivo. Reage pelo evitamento quando se apercebe de que poderá ter inêxito ou a sofrer alguma perda afectiva"; 13. O menor CC não teve uma adaptação fácil ao internamento na Casa Pia de Lisboa e a partir do ano de 2003 começou a ausentar-se por períodos prolongados, passando a frequentar a zona do Parque Eduardo VII em Lisboa; 14. O menor EE nasceu em 16-05-1991 e deu entrada como aluno interno da Casa Pia de Lisboa em 05-01-2000, na sequência de decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa; 15. Aquando do ingresso na Casa Pia de Lisboa foi descrito no relatório de avaliação psicológica de fls. 84 do Apenso I como sendo "um menino inseguro, triste e com um sentimento inicial de incapacidade perante as dificuldades que vão surgindo, desistindo facilmente das tarefas se não conotado positivamente. Revela marcas de sofrimento bem evidentes, transmitindo-nos uma necessidade de protecção não alcançada (...)"; 16. Os menores EE e CC são irmãos; 17. Apesar de se ter adaptado bem à vida no interior da Casa Pia de Lisboa, o menor EE, dada a forte ligação que tinha ao irmão CC, passou a acompanhá-lo esporadicamente ao Parque Eduardo VII em Lisboa; 18. O menor II nasceu em 28-04-1989 e pertence a uma família de nove irmãos e os seus pais dedicam-se à venda ambulante; 19. Em virtude das dificuldades com que vivem, os pais do menor II acompanham-no muito pouco e este vive entregue a si próprio, sem qualquer tipo de horários ou de obrigações; 20. O menor II frequentou a Escola Básica do Bairro Padre Cruz e fora do seu horário lectivo costumava deambular pelas ruas de Lisboa com outros menores da sua idade, frequentando ocasionalmente o Parque Eduardo VII, a fim de conseguir obter dinheiro; 21. O menor HH nasceu em 18-06-1989 e vive com o pai e três irmãos numa casa camarária do Bairro Padre Cruz, em Lisboa; 22. O pai do HH não tem trabalho fixo e a família vive com graves carências económicas; 23. O menor HH frequenta a Escola Básica do Bairro Padre Cruz e o pai não pode e não consegue acompanhar a vida do menor, passando estas largas temporadas sozinho, sem horários e sem qualquer controlo sobre os seus actos por parte do progenitor; 24. O menor HH costumava vaguear pela cidade de Lisboa, frequentando as proximidades do Parque Eduardo VII; 25. Os menores GG, nascido em 15-04-1988 e LL, nascido em 22-06-1990, são irmãos e residem numa casa camarária do Bairro Padre Cruz, juntamente com a sua mãe e outro irmão; 26. O pai dos menores GG e LL faleceu e estes ficaram a cargo da mãe que é vendedora ambulante e não pode e não sabe acompanhar devidamente os filhos, que passam a maior parte do tempo sozinhos e entregues a si próprios, vagueando pela cidade de Lisboa sem qualquer controlo por parte daquela ou de qualquer outro adulto; 27. A família dos menores GG e LL tem graves dificuldades económicas; 28. É costume os menores GG e LL frequentarem as proximidades do Parque Eduardo VII; 29. O menor JJ nasceu em 05-08-1989 e vive com o pai e um irmão numa habitação social do Bairro Padre Cruz, em Lisboa; 30. O pai do menor JJ não sabe e não pode acompanhar o crescimento deste, vivendo o menor entregue a si próprio sem horários nem regras; 31...

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