Acórdão nº 08B0865 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram contra CC uma acção na qual formularam os seguintes pedidos: "A) - Serem declarados, por sentença judicial, supridos os pedidos prévios de autorização de transmissão das Escolas de Condução ‘C...' e ‘E...', identificadas nos artºs 1º e 2º e 5º e 6º da petição, que incumbiam ao R., autorizando-se os AA. A substituírem-se a este, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8º do Dec. Reg. Nº 65/83 de 12 de Julho e artº 5º do DL nº 6/8, de 12 de Janeiro, na redacção dada pelo DL nº 376/82 de 13 de Setembro; B) - Ser declarada, por sentença judicial, a transmissão a favor dos AA. da propriedade das ‘Escolas de Condução C...' e ‘E...', identificadas nos artºs 1º e 2º e 5º e 6º da petição, com todo o seu activo patrimonial e direitos referidos nos artºs 8 e 41 e identificados no doc. nº 22, verbas 1 a 1.35 e 2 a 2.16, junto aos autos de providência cautelar nº 443/96 do 3º Juízo Cível, transmissão essa sujeita à condição suspensiva de ser deferido pela D.G.V. aos AA. o pedido formulado na alínea A), produzindo aquela sentença os efeitos da declaração negocial do R., assim a suprindo e substituindo nos termos do artº 830º do Cód. Civil e valendo como seu título constitutivo; C) Serem os AA. Autorizados a procederem como proprietários, a todos os registos que se mostrarem necessários nomeadamente nas Conservatórias do Registo Automóvel; D) - Ser o R. condenado a respeitar e manter os poderes de administração conferidos por si aos AA., pelas procurações referidas no artº 8º da petição e juntas com cópia sob os nºs 6 e 7 da providência cautelar referida, ficando-lhe vedado de as revogar, já que as mesmas foram conferidas também no interesse dos AA., assim como de, por qualquer modo, através de acção ou omissão, dificultar ou impedir a continuação do exercício dessa administração; E) - Subsidiariamente e apenas para a mera hipótese de não serem procedentes ou inviáveis os pedidos formulados nas al. A) e B), ser o R. condenado a indemnizar os AA. Por incumprimento definitivo dos contratos promessa ajuizados no montante de 200.000.000$00, nos termos das cláusulas penais, contidas nos contratos sob o número terceiro, acrescidos dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento e a contar da citação." Para o efeito, e em síntese, os autores alegaram ter celebrado com o réu contratos-promessa de compra e venda das referidas escolas de condução; que o réu lhes conferiu poderes para a respectiva administração, enquanto não fossem efectivadas as vendas; que, ao abrigo desses poderes, valorizaram os estabelecimentos correspondentes; que pagaram os preços acordados; que, no entanto, o réu se tem recusado a assinar os requerimentos de autorização de transmissão das escolas, não obstante só ele ter legitimidade para a pedir e serem as autorizações condição de realização das vendas e a outorgar as escrituras correspondentes.

O réu contestou, sustentando a improcedência da acção, alegando incumprimento dos autores, caducidade e nulidade dos contratos-promessa, por dissimularem vendas proibidas. Em reconvenção, pediu a condenação dos autores na entrega imediata das escolas, no reconhecimento de que os contratos-promessa caducaram ou, se assim não for entendido, de que se verificou o incumprimento definitivo da sua parte e no consequente pagamento de 200.000.000$00 como cláusula penal; e ainda no pagamento de 500.000$00 por cada mês de ocupação das escolas, acrescido da indemnização por todos os danos que lhe causaram com a respectiva gestão, em violação do contrato de cessão de exploração que celebraram, em montante a liquidar em execução de sentença. Pediu ainda a intervenção principal dos cônjuges dos autores, casados no regime de comunhão de adquiridos.

Houve réplica e tréplica e seguiu-se a demais tramitação do processo.

Por sentença de fls. 920, foram julgadas parcialmente procedentes a acção e a reconvenção. Os autores foram "autorizados, em substituição do Réu faltoso, a formular junto da DGV os pedidos prévios de autorização de transmissão das Escolas de Condução ‘Castrense' e ‘Europa' nos termos e para os efeitos dos actuais art. 19º, nº 1, do DL 86/98, de 3/04, conjugado com o art. 7º, nºs 1 a 3, do Decreto Regulamentar nº 5/98, de 9/04" e condenados a devolver "ao Réu as Escolas de Condução C... e E..." e ainda, tal como os cônjuges, a pagar-lhe "o montante a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pela ocupação das Escolas de Condução C... e E... desde o trânsito em julgado desta sentença até efectiva e integra entrega das mesmas"; e foram absolvidos "de tudo o mais contra si peticionado em reconvenção, incluindo do pedido de condenação em multa e indemnização a título de litigância de má fé".

O réu foi absolvido da instância relativamente ao pedido subsidiário e absolvido dos pedidos "contra si formulados sob alíneas B), C) e D) do petitório" e do pedido de indemnização a favor dos autores por litigância de má fé; mas foi a esse mesmo título condenado em multa Ambas as partes recorreram.

Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 1092, a sentença foi confirmada, por remissão, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

Este acórdão foi todavia anulado pelo acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de fls. 1177, para "conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto e de direito" e subsequente reformulação do acórdão.

Por acórdão de fls. 1203, a Relação de Coimbra desatendeu a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e confirmou de novo a sentença recorrida.

  1. Autores e réus recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça. Os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram recebidos como revista e com efeito suspensivo.

    Nas alegações que apresentou, CC formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente não tem o dever de se substituir ao recorrido no carrear para o processo de matéria factual que só a este último compete carrear e provar.

  2. Limitou-se o recorrente a efectuar defesa e estratégia acutilante, sem qualquer dolo ou negligência grave.

  3. A entender-se existir má-fé, o que não se concede, ser substancialmente reduzida a medida da indemnização na qual o recorrente foi condenado; Atenta até a sua débil situação económica, amplamente comprovada nestes autos, tanto que litiga com benefício de apoio Judiciário na mais ampla modalidade.

  4. Decidiu quanto a nós, e respeitosamente, erroneamente o Douto Tribunal da Relação de Coimbra, ao confirmar a decisão de declarar os recorridos autorizados, em substituição do recorrente, faltoso, a formular junto da DGV os pedidos prévios de autorização de transmissão das escolas de condução "C..." e "E..." nos termos e para os efeitos dos actuais art. 19° n.o 1 do DL n.º 86/98 de 3 de Abril, conjugado com o art. 7° n.º 1 e 3 do Dec. Reg. n.º 5/98 de 9 de Abril.

  5. Apenas se prevê, com base no art. 7° n.º 1 do Dec. Reg. n.º 5/98, a legitimidade do titular do alvará para requerer a necessária autorização.

  6. E só depois de notificado o recorrente para a escritura, com todos os elementos e com prazo de antecedência de 30 dias se pode ajuizar se o mesmo cumpre ou não tal pedido de autorização junto da DGV. Tal notificação não foi efectuada ao recorrente atempadamente (documentos juntos aos autos).

  7. As notificações posteriores já são efectuadas após o decurso do prazo para a realização das escrituras, in casu, 29 de Julho de 1995.

  8. Não se aceita o enquadramento jurídico atribuído inicialmente pela decisão judicial corroborada pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra segundo o qual não existe termo essencial absoluto fixado nos contratos promessa.

  9. Os contratos referem que, "a escritura do contrato prometido, ... será lavrada, dentro...

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