Acórdão nº 08B1170 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução07 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, instauraram contra CC e mulher, DD, e EE uma acção na qual pediram, a título principal, a sua condenação no reconhecimento de que são os proprietários de quatro prédios, que identificam, e a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre o primeiro réu (como comprador) e o terceiro (como vendedor), bem como o cancelamento de todas as inscrições efectuadas no Registo Predial com base na escritura respectiva.

Subsidiariamente, pediram a condenação do terceiro réu no pagamento na "quantia de 9.975,76 Euros relativa ao sinal em dobro e 6.983,17 Euros referente ao preço pago pelos imóveis, os juros vencidos desde a data de entrega de tais montantes, a quantia de 9.075,76 Euros referentes a benfeitorias e o montante de 15.000 Euros relativo a danos não patrimoniais (...)".

Para o efeito, alegaram, em síntese, que, apesar de o terceiro réu ter celebrado com o autor um contrato-promessa de compra e venda dos prédios, e de ter sido julgada procedente a acção de execução específica contra ele proposta, tinham verificado que o mesmo terceiro réu os vendeu ao primeiro, pelo preço declarado de 7.000.000$00, quantia aliás muito superior ao valor real dos prédios; mas que essas vendas foram simuladas Atribuíram à acção o valor de € 14.963,94.

EE contestou. Por entre o mais, disse ter entendido estar "desfeito" o contrato-promessa, desde logo porque o autor se não mostrou disposto a cumprir o que acordaram quanto ao preço real da futura venda, superior ao constante do contrato-promessa, e não ter qualquer fundamento a simulação que os autores invocam.

Também contestaram CC e DD, nomeadamente sustentando não ter havido simulação.

Por despacho de fls. 131 foi fixado em € 46.887,00 o valor da causa.

Houve réplica.

Por sentença de fls. 468, foram julgados procedentes os pedidos principais.

A fls. 522, CC e mulher, DD, foram condenados em € 50 UCs de multa, por litigância de má fé.

  1. Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 645, que também reduziu para 10 UCs a condenação de CC e DD por litigância de má fé.

    CC e DD recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo.

    Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: «1ª- Esta revista é interposta do douto Acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" que julgou improcedente a apelação apresentada pelos aqui Recorrentes, e confirmou a douta sentença recorrida; 2ª- A questão, em matéria de direito, assenta na falta de verificação de um dos elementos (acordo simulatório) da simulação invocada pelos recorridos, vicio este cuja verificação torna nulo o contrato de compra e venda celebrado entre o recorrente marido e o demais réu, EE; 3ª- Apesar de conceder que a verificação do acordo simulatório não estava alegado de forma clara pelos recorridos, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, sem recurso a presunção judicial, concluiu que o acordo simulatório está implícito nas condutas dos intervenientes no contrato nulo e no intuito deles, condutas e intuito esses que não seriam concretizados e atingidos sem o referido acordo; 4ª- Os factos apurados e consignados nas respostas aos pontos 1º, 2º e 5º da base instrutória, nos quais o douto Tribunal da Relação do Porto fundou a prova do acordo simulatório, evidenciam unicamente que existiu (i) uma divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada ("Os R EE nunca quis vender nem o R. CC quis comprar algum dos prédios referidos na alínea D)"- resposta ao nº 1 da base instrutória) e (ii) o intuito de enganar terceiros ("Pretenderam, com as declarações que efectuaram na referida escritura pública e ulterior registo predial desse facto, obstar ao registo da sentença judicial referida na alínea C)"- resposta ao nº 2 da base instrutória), mas não que ela tenha sido o fruto, o resultado de uma combinação (conluio) entre as partes (o R. EE e o R. CC); 5ª- O elemento do conceito de simulação - o acordo simulatório - precede logicamente o requisito consistente na divergência intencional...

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