Acórdão nº 09B0564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito do processo de inventário instaurado em 16 de Setembro de 1996 por AA, por óbito de seu marido BB, CC recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 861 (parcialmente aclarado quanto à condenação em custas pelo acórdão de fls.894).

O recurso foi recebido como agravo, com efeito suspensivo.

Nas alegações que apresentou, nas quais começou por esclarecer que recorria da apreciação do "agravo de fls. 658", a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Em processo de inventário o despacho que designa dia para a conferência dos interessados a que alude o art° 1352°. do CPC deve ser notificado aos herdeiros, independentemente do local de residência dos mesmos ou da constituição de mandatário judicial.

  1. A interpretação do artº 1352º do CPC que julgue só dever ser ordenada a notificação pessoal dos herdeiros residentes na comarca para a conferência de interessados ali prevista é ilegal por violação do princípio da igualdade das partes consagrado no artº3º-A do CPC, e mesmo inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP.

  2. Tal notificação deve ser efectuada nos termos previstos no artº 253º, nº 2 do Código de Processo Civil, isto é, além de ser notificado o mandatário, deverá ser também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando o dia, hora e local da conferência.

  3. No caso dos autos, a ora agravante não foi notificada para estar presente na conferência de interessados que se realizou no dia 11 de Outubro de 2004, apenas tendo sido notificado o respectivo advogado, conforme consta da acta de fls. 492.

  4. Os poderes para receber a primeira notificação e posteriores notificações constantes da procuração de fls. 453 não constituem poderes forenses especiais, que são os especificamente previstos no artº 37º, nº 2 do CPC, isto é, poderes «para confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância».

  5. Trata-se, não de poderes forenses, mas de poderes apara a prática de actos de representação voluntária que podem ser outorgados a qualquer pessoa.

  6. Por isso, a procuração que os contenha deve obedecer à forma prevista pelo artº 116º nº 1 do Código do Notariado: instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial de letra e assinatura ou documento autenticado.

  7. Não obedecendo à forma legal, a procuração de fls. 453 é pois nula quanto a esses poderes, nos termos do disposto no artº 220º do C. Civil.

  8. A ora recorrente tem plena legitimidade para arguir, como arguiu, a nulidade da procuração de fls. 453, quanto a todos os poderes de representação e disposição dela constantes que extravasam o mandato judicial, nos termos do disposto no artº 286º do C. Civil, a tal não obstando o preceituado no artº 40, nº 1 do CPC, norma que é aplicável exclusivamente à arguição de irregularidade do mandato judicial, que, in casu, não foi feita pela recorrente.

  9. Mesmo que o advogado da recorrente estivesse validamente mandatado para receber notificações em nome desta - o que não se aceita - a verdade é que não o fez, pois não consta da acta de fls. 492 que a recorrente tivesse sido notificada da nova data na pessoa do seu mandatário, nem que este tivesse sido notificado da mesma em representação da recorrente, já que o que consta daquela acta é que então foram apenas notificados os presentes.

  10. A omissão daquela notificação à agravante teve a consequência de a colocar numa posição de absoluta desigualdade face aos demais herdeiros, esses notificados e presentes na conferência, situação que ocasionou que os mesmos, aproveitando-se da ausência da ora agravante e actuando de forma manifestamente conluiada, adjudicassem a si próprios, em comum e partes iguais, e por valores verdadeiramente insignificantes, todo o património das heranças, com grave lesão patrimonial para a agravante, que ficou apenas com o direito a receber tornas de valor absolutamente irrisório ( cfr. fls. 499/500 e 539 ).

  11. Tal omissão constituiu pois irregularidade processual que, por ser susceptível de influir na decisão da causa, como de facto influiu, é geradora de nulidade, nos termos do art°. 201°. nº. 1 do CPC, a qual afecta todo o processado subsequente, designadamente a conferência de interessados de fls. 499/500.

  12. Entendendo em contrário, as instâncias violaram, por erro de interpretação e aplicação, designadamente o disposto nos arts. 3°.-A. 35°., alínea a), 40°. nº. 1, 201°. nº. 1, 253°, nº. 2 e 1352°. do CPC, 220°. e 286°. do C. Civil, 116°. nº. 1 do Código do Notariado e 13°. da CRP.

  13. Por outro lado, o acórdão recorrido é nulo por omissão e excesso de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art°. 668°., nº. 1, alíneas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT