Acórdão nº 09B0564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito do processo de inventário instaurado em 16 de Setembro de 1996 por AA, por óbito de seu marido BB, CC recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 861 (parcialmente aclarado quanto à condenação em custas pelo acórdão de fls.894).
O recurso foi recebido como agravo, com efeito suspensivo.
Nas alegações que apresentou, nas quais começou por esclarecer que recorria da apreciação do "agravo de fls. 658", a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Em processo de inventário o despacho que designa dia para a conferência dos interessados a que alude o art° 1352°. do CPC deve ser notificado aos herdeiros, independentemente do local de residência dos mesmos ou da constituição de mandatário judicial.
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A interpretação do artº 1352º do CPC que julgue só dever ser ordenada a notificação pessoal dos herdeiros residentes na comarca para a conferência de interessados ali prevista é ilegal por violação do princípio da igualdade das partes consagrado no artº3º-A do CPC, e mesmo inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP.
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Tal notificação deve ser efectuada nos termos previstos no artº 253º, nº 2 do Código de Processo Civil, isto é, além de ser notificado o mandatário, deverá ser também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando o dia, hora e local da conferência.
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No caso dos autos, a ora agravante não foi notificada para estar presente na conferência de interessados que se realizou no dia 11 de Outubro de 2004, apenas tendo sido notificado o respectivo advogado, conforme consta da acta de fls. 492.
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Os poderes para receber a primeira notificação e posteriores notificações constantes da procuração de fls. 453 não constituem poderes forenses especiais, que são os especificamente previstos no artº 37º, nº 2 do CPC, isto é, poderes «para confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância».
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Trata-se, não de poderes forenses, mas de poderes apara a prática de actos de representação voluntária que podem ser outorgados a qualquer pessoa.
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Por isso, a procuração que os contenha deve obedecer à forma prevista pelo artº 116º nº 1 do Código do Notariado: instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial de letra e assinatura ou documento autenticado.
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Não obedecendo à forma legal, a procuração de fls. 453 é pois nula quanto a esses poderes, nos termos do disposto no artº 220º do C. Civil.
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A ora recorrente tem plena legitimidade para arguir, como arguiu, a nulidade da procuração de fls. 453, quanto a todos os poderes de representação e disposição dela constantes que extravasam o mandato judicial, nos termos do disposto no artº 286º do C. Civil, a tal não obstando o preceituado no artº 40, nº 1 do CPC, norma que é aplicável exclusivamente à arguição de irregularidade do mandato judicial, que, in casu, não foi feita pela recorrente.
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Mesmo que o advogado da recorrente estivesse validamente mandatado para receber notificações em nome desta - o que não se aceita - a verdade é que não o fez, pois não consta da acta de fls. 492 que a recorrente tivesse sido notificada da nova data na pessoa do seu mandatário, nem que este tivesse sido notificado da mesma em representação da recorrente, já que o que consta daquela acta é que então foram apenas notificados os presentes.
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A omissão daquela notificação à agravante teve a consequência de a colocar numa posição de absoluta desigualdade face aos demais herdeiros, esses notificados e presentes na conferência, situação que ocasionou que os mesmos, aproveitando-se da ausência da ora agravante e actuando de forma manifestamente conluiada, adjudicassem a si próprios, em comum e partes iguais, e por valores verdadeiramente insignificantes, todo o património das heranças, com grave lesão patrimonial para a agravante, que ficou apenas com o direito a receber tornas de valor absolutamente irrisório ( cfr. fls. 499/500 e 539 ).
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Tal omissão constituiu pois irregularidade processual que, por ser susceptível de influir na decisão da causa, como de facto influiu, é geradora de nulidade, nos termos do art°. 201°. nº. 1 do CPC, a qual afecta todo o processado subsequente, designadamente a conferência de interessados de fls. 499/500.
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Entendendo em contrário, as instâncias violaram, por erro de interpretação e aplicação, designadamente o disposto nos arts. 3°.-A. 35°., alínea a), 40°. nº. 1, 201°. nº. 1, 253°, nº. 2 e 1352°. do CPC, 220°. e 286°. do C. Civil, 116°. nº. 1 do Código do Notariado e 13°. da CRP.
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Por outro lado, o acórdão recorrido é nulo por omissão e excesso de pronúncia e por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art°. 668°., nº. 1, alíneas...
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