Acórdão nº 09P0114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Em autos de processo comum (nº 95/07.6 JAGRD), e com intervenção do Colectivo de Juízes do Tribunal Judicial de Gouveia, AA, casado, comerciante de calçado, natural de Viseu, residente em Gouveia, e nascido a 28/07/72, foi condenado pela prática de um crime de dano do artº 212º do C.P., de um crime de detenção de arma proibida p. e. p. pelo art. pelo art. 86º, nº 1, alínea c), e nº 2, da Lei nº 5/2006, de 23/02, e de dois crimes de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nº 1 e 2, alíneas d), g) e i), do Código Penal, na redacção então vigente (e, actualmente, arts. 131º e 132º, nº 1 e 2, alíneas e), h) e j), do Código Penal, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 59/07, de 04/09), sendo o segundo na forma tentada e, assim, p. e p., ainda, nos termos aos arts. 22º, 23º e 72º, do mesmo diploma legal.

As penas parcelares aplicadas foram de 6 meses, 2 anos, 20 anos e 7 anos, respectivamente, e, em cúmulo, o arguido ficou condenado na pena conjunta de vinte e quatro anos de prisão.

Da decisão de primeira instância foi interposto recurso pelo Mº Pº, com a pretensão de virem a ser agravadas as penas, recurso que não mereceu provimento.

O arguido também recorreu, a fim de ser reexaminada a matéria de facto, e assim ser afastada a qualificação e punição pelos crimes de homicídio qualificado. O Tribunal da Relação de Coimbra rejeitou o recurso do arguido, e é desta decisão de rejeição que o mesmo agora vem recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça.

A - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Foram dados por provados os seguintes factos (transcrição): AA, nascido a 28 de Julho de 1972, e BB, nascido a 04 de Agosto de 1974, são irmãos.

Este último, desde há vários anos, vivia com CC, em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de cônjuges se tratassem.

Tendo ambos um filho, DD, nascido a 26 de Outubro de 2003.

Fruto dessa união, que se mantinha em 11 de Julho de 2007.

Desde há vários anos e até, pelo menos, à data acima indicada, AA e BB, e respectivas famílias e companheira, viviam na Rua .................. - Cativelos - Gouveia, em habitações situadas em prédios próximos entre si.

Também desde há alguns anos atrás, os dois irmãos vinham tendo conflitos relacionados, entre outros, com desentendimentos surgidos quanto a anteriores sociedades que entre eles haviam sido constituídas e a actividades e negócios que assim tinham realizado, à ulterior divisão dos bens sociais aquando da ruptura dessa actividade conjunta, ao comércio de calçado a que ambos se dedicavam há vários anos, a dívidas de AA a BB, que rondavam os € 25.000, à situação e/ou demarcação dos respectivos prédios confinantes, que incluíam garagens/armazéns, a obras de construção/ampliação de novos armazéns que o irmão e a companheira pretendiam levar a efeito no local, e das quais ele discordava.

Os quais se tinham vindo a agudizar nos últimos tempos.

De tal forma que AA, nutria sentimentos de inveja, ódio e vingança relativamente ao irmão BB e à companheira deste CC, Que motivaram o seu acalentado plano de matá-los.

Quando aqueles começassem a realizar as aludidas obras de construção/ampliação ou noutra ocasião que considerasse propícia para esse efeito.

Cerca de um ano antes de 11 de Julho de 2007, AA comprou, em concretas circunstâncias que não se logrou apurar e a indivíduo cuja identidade se desconhece, mas sem qualquer documentação, uma pistola semi-automática, de marca "Tangfoglio", modelo GT 28, originalmente de calibre nominal 8 mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme, mas que fora anteriormente transformada e adaptada a disparar munições com projéctil, de calibre 6,35 mm Browning, sem número de série visível, com o respectivo carregador, em regular estado de conservação e boas condições de funcionamento, apreendida a fls. 63, cujas demais características se encontram descritas no relatório pericial de fls. 207 a 213, e se dão por reproduzidas.

O que fez sem qualquer documentação, não sendo ele titular da necessária e correspondente licença de uso e porte de arma de fogo e não estando, nem podendo estar, face à sua própria natureza, tal pistola devidamente manifestada e registada.

Pois que a referida arma de fogo era adaptada, resultante de transformação artesanal, não autorizada e clandestina de uma pistola de alarme.

AA manteve sempre na sua posse a indicada arma de fogo, desde a compra até 11 de Julho de 2007, guardando-a, alguns meses antes desta data, na sua residência.

Com o propósito, acalentado durante alguns meses e até 11 de Julho 2007, de matar o irmão e a companheira deste.

Sucede que, no dia 11 de Julho de 2007, no período temporal situado entre cerca das 17.00 e pouco antes das 17.35 horas, quando se encontrava junto da sua residência, AA apercebeu-se que um indivíduo, que não conhecia e que se fizera transportar até esse local num veículo de marca Mercedes, andava a tirar fotografias aos armazéns e terrenos adjacentes.

Em face disso, dirigiu-se então à companheira do irmão,CC, que se encontrava na garagem/armazém da sua residência, documentada/o nas fotografias de fls. 11 a 14, que servia para armazenamento e venda de calçado, e onde aquela então se encontrava, e fez-lhe saber que não consentia que ali fizessem obras, tendo-lhe aquela retorquido que não a abordasse e que a deixasse.

Continuou o indivíduo a sua tarefa de fotografar os ditos imóveis, enquanto CC e AA mantinham a sua discussão.

No decurso da qual, CC referiu que a sua casa poderia ser indicada como bem a penhorar em execução a instaurar para cobrança das aludidas dívidas, AA.

AA, movido pelos indicados sentimentos de inveja, ódio e vingança, decidiu ser essa a ocasião propícia para matar BB e a companheira deste,CC.

E assim concretizar nesse momento o plano, que vinha acalentando há vários meses, de causar a morte de ambos.

AA, dirigiu-se à sua residência, para ir buscar a aludida pistola, que, mantinha guardada no seu quarto.

À espera do momento que considerasse oportuno para, com ela, tirar a vida a BB e CC.

AA aguardou que o indivíduo se ausentasse do local.

Após o indivíduo ausentar-se do local,CC, que ficara amedrontada com o tom e expressões das palavras proferidas por AA, telefonou para o seu companheiro, dando-lhe conta do desentendimento que tivera com o irmão deste.

AA , na posse da pistola, com o respectivo carregador incorporado e devidamente municiado, dirigiu-se de novo até à garagem/armazém onde CC ainda se encontrava.

Já esta havia terminado o telefonema para o companheiro.

Estando nesse momento a falar ao seu telemóvel, com o nº 96..., com um irmão, EE, também através de telemóvel, este com o nº 96....

AA, de imediato, apontou a arma a CC.

Ao mesmo tempo que dizia "Eu mato-te e mato o meu irmão».

CC teve apenas tempo de dizer ao irmão, através do telefone, que aquele lhe estava a apontar uma arma.

Enquanto AA, que, para o efeito, se posicionara à sua frente, a distância, não superior a dois metros, e com intenção de lhe tirar a vida, como vinha planeando, fez pontaria ao peito da companheira do irmão, visando atingir o coração, efectuando então um disparo nessa direcção.

Assim a atingindo na região mamária esquerda.

Ao mesmo tempo que dizia "tu já estás; a seguir é o meu irmão, que também não fica cá".

Ao ser atingida por tal disparo, e em consequência dele, CC, rodopiou, caindo ao chão, ficando deitada em decúbito ventral.

De seguida, AA, colocando a pistola a curta distância das costas daquela, não superior a um metro, efectuou um novo disparo, assim a atingindo na região lombar.

Saindo então do armazém e permanecendo no parque/pátio existente junto ao mesmo.

À espera que o irmão chegasse, para também, do mesmo modo, lhe tirar a vida.

Tal como planeara.

Passados instantes, BB chegado ao local a conduzir o veículo de matrícula ...-CS-...

Já suspeitando que algo de grave se passava, alertado como fora, pelo telefonema da companheira.

Logo que o irmão saiu do tal veículo, AA, que se encontrava a curta distância, efectuou um disparo na direcção e contra a pessoa daquele.

Não logrando, contudo, atingi-lo.

Em virtude de BB, ao aperceber-se da conduta de AA, se ter conseguido desviar a tempo de ser atingido pelo projéctil.

BB agarrou num ferro que trazia dentro da viatura.

E fugiu em direcção à parede da casa por trás da viatura da marca Mercedes Benz, matrícula ...-AA- ..., que ali se encontrava estacionada.

Ao mesmo tempo que corria, procurando proteger-se atrás de veículos que aí se encontravam, BB aproveitava para destruir com o ferro as viaturas do irmão que aí se encontravam estacionadas.

Desta forma partiu o vidro da porta esquerda, o vidro da porta direita, a vidro da porta lateral, e o vidro t.n. do veículo ..-..-, da marca Fiat, registado na Conservatória de Registo Automóvel a favor de FF, casada com AA, tendo o bem sido adquirido na pendência do matrimónio.

Entretanto, AA foi no seu encalço.

Visando sempre concretizar o seu propósito de matar o irmão.

Efectuando, para esse efeito, mais um disparo.

Na direcção e contra a pessoa daquele.

Sem que, todavia, tivesse logrado atingi-lo.

Devido aos movimentos que DD efectuou para, a isso, se conseguir esquivar.

A determinado momento, DD partiu os vidros da janela da cozinha da residência do irmão.

AA correu para sua casa.

Quando verificou que não tinha mais munições.

A fim de carregar a arma e voltar ao local, para finalização dos seus intentos.

Aí tendo prontamente carregado a arma com cinco munições, aprontando-a, desde logo, para poder disparar de imediato, com a introdução de uma dessas munições na câmara, ficando as restantes no respectivo carregador.

Entretanto, acorreram ao local os Bombeiros Voluntários, que estavam a socorrer a companheira do irmão.

Pelo que AA não saiu de casa.

Assim não finalizando o seu propósito de tirar a vida ao irmão BB.

Depois dos bombeiros e do seu irmão terem abandonado o local, AA saiu da sua residência e munido de um ferro para......., pertencentes a BB e estacionados no local, causando prejuízos no valor de...

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