Acórdão nº 08S3045 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou em 28 de Julho de 2005, no Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra BB, E.M.

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização decorrente de alegado despedimento ilícito, sem prejuízo da opção pela reintegração no seu posto de trabalho a exercer no momento processual próprio, e a pagar-lhe o montante já vencido de € 4.410,24, acrescido das retribuições que se vencerem até decisão final e de juros, calculados à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que a Ré o admitiu ao seu serviço, em 17 de Setembro de 2001, para desempenhar, mediante retribuição mensal, as funções de monitor de natação; que ele, Autor, dava aulas de natação, seguindo as instruções e directivas da Ré, transmitidas verbalmente ou através de comunicações internas, subordinado à hierarquia por ela estabelecida, cumprindo horário de trabalho estipulado e controlado pela Ré, em local por esta atribuído e utilizando equipamentos pela mesma fornecidos; que a Ré rescindiu, em 31 de Julho de 2004, o contrato com ele celebrado, o que constitui despedimento ilícito; que ele, Autor, auferiu as retribuições mensais médias de € 522,85 até 2003 e de € 1.120,64 em 2004 e que a Ré não lhe pagou as retribuições dos meses de Agosto de cada ano, nem os subsídios de férias e de Natal, no valor global de € 3.289,60.

Na contestação, a Ré pugnou pela absolvição do pedido e solicitou a condenação do Autor como litigante de má fé, alegando, em resumo, que admitiu o Autor para prestar serviços de assistência especializada como monitor de natação, mediante a celebração sucessiva de três contratos de prestação de serviço, que cessaram nas datas neles previstas, e durante a respectiva execução o Autor recebeu dela as quantias acordadas, pelo que, inexistindo qualquer contrato de trabalho, não ocorreu despedimento, nem ela tinha que lhe pagar quaisquer outras quantias.

Após resposta do Autor, prosseguiram os autos, vindo a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, durante a qual o Autor optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da sua reintegração, conforme ficou a constar de fls. 162.

Na 1.ª instância a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Apelou o Autor, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

  1. Mantendo o seu inconformismo, vem o Autor pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões que se transcrevem: 1. O A. intentou a presente acção contra a R. invocando em suma que tendo sido admitid[o] ao serviço da R. como monitor de natação esta rescindira o contrato em 31 de Julho de 2004, rescisão que impugnava com fundamento em ilicitude, uma vez que o v[í]nculo que existi[a] entre as partes era um v[í]nculo emergente de um contrato de trabalho subordinado e não de um contrato de prestação de serviços como a R. invocava à luz de um contrato incorrectamente qualificado como tal; 2. Mais pedia a condenação da R. a pagar-lhe as retribuições dos meses de Agosto nos anos em que estivera ao serviço e bem assim os subsídios de férias e de Natal daqueles anos; 3. Dos factos provados sob os n.os 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 18 e 19 decorre que ficaram provados nos autos todos os requisitos cumulativamente exigidos para que se presuma existente o contrato de trabalho entre as partes à luz da presunção estabelecida pelo art. 12.º do Código do Trabalho, com a redacção anteriormente à Lei 9/2006, uma vez que o despedimento da A. ocorreu em 26 de Setembro de 2004; 4. Provados que estão todos os pressupostos da presunção estabelecida pelo art. 12.º do Código do Trabalho e não tendo o R. ilidido tal presunção (arts. 342.º e 350.º do Código Civil) não poderia a acção deixar de ser considerada procedente; 5. E nem se invoque, como o fez o douto Acórdão recorrido, que não existia dependência económica uma vez que a actividade desenvolvida pelo A. ao serviço da R. era complementar de uma actividade principal que o A. tinha num Colégio, porquanto dos factos dados por provados não decorre que a actividade no Colégio fosse mais bem remunerada ou de maior duração do que aquela que o A. tinha na R.; 6. E o requisito da dependência económica não é essencial à caracterização da relação jurídica como sendo emergente de um contrato de trabalho subordinado, sendo tal requisito configurado na alínea c) do citado art. 12.º do Código do Trabalho, como um requisito alternativo e, não obstante a inexistência de dependência económica, verificava-se no caso dos autos a retribuição do A. em função do tempo d[e]spendido na execução da actividade, ou seja, verificava-se o requisito alternativo exigido pela alínea citada; 7. E o facto de o A. poder fazer-se substituir quando não podia dar uma aula, tendo de comunicar à R. previamente quando a substituição fosse efectuada por alguém que não trabalhasse na R., não descaracteriza a existência de um contrato de trabalho subordinado porquanto era um evento isolado e de verificação excepcional, não podendo as regras da substituição próprias da necessidade de assegurar o funcionamento das aulas de natação, como elemento isolado, sobreporem-se à verificação de todos os requisitos do citado art. 12.º do Código do Trabalho e que impõem a presunção legal da existência de um contrato de trabalho subordinado - Ver Acórdãos do STJ de 11/01/95 (in Ac. Dout. 402, págs. 729 e seguintes) e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/4/2008; 8. Sendo as substituições eventos de carácter excepcional, como o demonstra o facto de ser o A. o trabalhador contratado pela R. para levar a cabo a leccionação das aulas de natação, nenhum vínculo sendo estabelecido com os substitutos que excepcionalmente asseguravam aquela leccionação em substituição do A.; 9. O douto Acórdão recorrido ao considerar o recurso improcedente por considerar que entre as partes vigorava um contrato de prestação de serviços violou pois...

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