Acórdão nº 08P3040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, em 20 de Setembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, contra GOP - Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré: a) a integrá-la no Gabinete Jurídico existente na sua estrutura funcional, de acordo com as suas qualidades profissionais enquanto jurista e para as quais foi contratada; b) a distribuir à Autora os serviços necessários a permitir-lhe realizar a sua prestação de trabalho no âmbito das funções jurídicas a desempenhar; c) a atribuir-lhe a categoria de técnica superior, desde Setembro de 2003 e a correspondente remuneração a ser fixada nos termos do artigo 265.º do Código do Trabalho; d) a pagar à Autora as diferenças salariais resultantes da liquidação pedida em c), desde Setembro de 2003, e cujo valor fixou provisoriamente em € 16.754,00 acrescida de juros à taxa legal; e) a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais a quantia que vier a ser fixada pelo Tribunal, mas nunca inferior a € 5.000,0.
Alegou, em síntese, que: - Em 1 de Novembro de 2001 celebrou com a Ré, verbalmente, um contrato de trabalho, passando a integrar, desde essa data, o quadro de pessoal da empresa com a categoria de técnica jurista, integrando comissões e júris de procedimentos concursais promovidos no que concerne às empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, cooperando na elaboração de determinados contratos de projecto, revisão de projecto, fiscalização de empreitadas, fornecimentos, estudos auxiliares e secretariando o Conselho de Administração da Ré; - Em meados de 2003, a Ré propôs à Autora a assessoria jurídica do Gabinete Pós-Construção, implementado nessa altura como nova estrutura organizacional da Ré, com a promessa de que progrediria mais rapidamente na carreira, e que lhe seria atribuída a categoria de técnica superior, face ao que a Autora aceitou as "novas funções" que iniciou em Setembro de 2003, deixando de exercer as que até à data exercia; - Contudo, a Autora veio a verificar que as "novas funções" não a ocupavam a tempo inteiro e começaram até a rarear, o que a levou, inclusivamente, a exercer tarefas que não se enquadravam nas suas funções específicas (de natureza jurídica); - Perante o "vazio" de funções em que se encontrava, em Setembro de 2004, a Ré convidou a Autora a pôr termo ao contrato de trabalho por mútuo acordo, o que não foi por esta aceite; - Desde então, a Autora tem desempenhado tarefas que não se ajustam à sua categoria profissional, passando por uma situação de quase não atribuição de qualquer trabalho, sendo que a Ré não a promoveu à categoria de técnica superior, como havia prometido, e atribui-lhe remuneração desajustada tendo em conta as remunerações atribuídas aos demais juristas, como é o caso de uma jurista que foi assumir as funções exercidas pela Autora antes do seu ingresso no referido Gabinete, à qual a Ré atribuiu a categoria de técnica superior e uma remuneração mensal ilíquida de € 1.250,00, muito superior à auferida pela Autora à data da contratação daquela (€ 860,80).
A Ré contestou, a pugnar pela improcedência da acção, alegando, em resumo, que: - A Autora nunca exerceu as funções de assessoria jurídica com espírito de iniciativa, diligência, produtividade e qualidade e que a sua integração no referido Gabinete teve por finalidade proporcionar à Autora a oportunidade de demonstrar aqueles atributos, o que não aconteceu, sendo certo que, actualmente, ela é pouco solicitada pelos demais colegas do Gabinete para o aconselhamento na área jurídica; - Acresce que à Autora, como responsável única do referido Gabinete, a nível jurídico, competia tomar determinadas iniciativas e procedimentos, o que não fez, tendo, antes, optado por "trabalhar menos"; - Por isso, e atendendo ao pouco rendimento da Autora, não se justificava qualquer progressão na carreira nem qualquer actualização salarial; - E a jurista, que a Ré contratou para preencher a deslocação da Autora para o Gabinete de Pós-Construção, passou a colaborar com os diferentes sectores da empresa.
Após resposta da Autora, prosseguiram os autos, vindo a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Apelou a Autora, com relativo sucesso, pois o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento parcial ao recurso, condenando a Ré "a pagar à Autora, a título de diferenças salariais, a quantia de € 14.501,00 (reportado ao período que vai de Setembro de 2003 a Setembro de 2005), acrescida dos juros à taxa de 4% ao ano, a contar da data do vencimento de cada uma das prestações parcelares e até integral pagamento", bem como "a título de diferenças salariais, e a partir de Outubro de 2005, as quantias a apurar oportunamente e até à data em que reponha o salário da Autora nos montantes auferidos pela outra jurista", absolvendo-a dos demais pedidos.
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Do acórdão que assim decidiu veio a Ré pedir revista, para ver julgada a acção totalmente improcedente, terminando a respectiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «1.ª - O douto Acórdão sob censura, na parte recorrida, tem subjacente a consideração de que se provou ter existido, por parte da recorrente, [ ] um tratamento salarial diferenciado entre a recorrida e outra jurista, sua Colega de trabalho, pelo que teria sido violado o princípio da igualdade de tratamento; 2.ª - Ora, como vem sendo orientação jurisprudencial deste Alto Tribunal, cabia à recorrida - que se considerou discriminada - alegar e provar que o seu trabalho era igual ao da outra jurista admitida em Setembro de 2003, não só quanto à natureza mas também quanto à qualidade e quantidade; 3.ª - Sucedeu que a recorrida não alegou nem provou quais eram as funções específicas que executava para a recorrente a fim de se poder comparar a respectiva natureza e o respectivo conteúdo com as que vieram a ser desempenhadas pela "nova jurista"; 4.ª - E isso mesmo se constatou no douto Acórdão recorrido que, sem dar a devida relevância a tal falta, concluiu: "Tendo em conta a matéria provada - em especial a referida sob os n.os 3, 11, 12, e 14 do § II do presente acórdão -, podemos concluir que a Autora conseguiu provar que ela e a outra jurista exercem funções de assessoria jurídica, mas auferem remunerações diferentes (...)"; 5.ª - O facto de se ter provado que a recorrida e a Colega a que se opõe exercem, para a recorrente, funções de assessoria jurídica não deve conferir, só por si, à recorrida o direito a receber igual retribuição; 6.ª - Para tal teria ela de alegar e provar os elementos do referido princípio da igualdade de trabalho, 7.ª - designadamente, que a quantidade e qualidade desse trabalho era igual à da outra Colega de trabalho; 8.ª - Só assim se poderia concluir pela existência, ou não, de discriminação ou diferenciação de tratamento, 9.ª - tudo dependendo, então, de a recorrente conseguir, ou não, provar que tal diferenciação não assentava em critérios meramente subjectivos, mas objectivos; 10.ª - O que invocou a recorrida - que ela e a outra jurista foram admitidas ao serviço da recorrente para lhe prestarem assessoria jurídica - é, manifestamente, insuficiente, genérico e impreciso; 11.ª - Nas assessorias jurídicas podem existir diferenças substanciais, quer em natureza do trabalho, quer em quantidade do trabalho, quer, ainda, em qualidade de trabalho, que bem podem justificar, e justificam, por regra, diferenças substanciais nas remunerações dos assessores; 12.ª - As funções até podem ser as mesmas. Mas ser bem diferente a forma de as exercer, tendo em conta a quantidade e a qualidade dos serviços prestados; 13.ª - Sucede, no entanto, no caso dos autos, que existe matéria de facto dada como provada que, claramente, aponta no sentido de que as funções da recorrida e as da outra jurista começaram por ser, e são, diferentes; 14.ª - Na verdade, a admissão da nova jurista - em Setembro de 2003 - coincidiu com a reestruturação dos serviços da recorrente em que, 15.ª - por um lado, a recorrida aceitou ir desempenhar novas funções no novo Gabinete de Pós-Construção, enquanto, 16.ª - por outro lado, a nova jurista passou a integrar o novo Gabinete...
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