Acórdão nº 09P0583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, no processo comum nº 10/07.7 GDLRA, foram os arguidos: AA, casado, motorista, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido a 30.11.1974, filho de V...da G...C... residente na Rua do Areeiro, nº..., Fogados, Sobral de Monte Agraço, actualmente detido preventivamente no EPR de Leiria; BB, casado, pintor, natural de São Paulo, Brasil, nascido a 07.03.1979, filho de S...G...A..., actualmente detido preventivamente no EPR de Caldas da Rainha; e CC, solteira, desempregada, nascida a 12.09.1988, natural de Coronel Fabriciano, Minas Gerais, Brasil, filha de C...C...S... e de N...S...G..., actualmente detida preventivamente no EPR de Leiria, Submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, acusados da prática em co-autoria e concurso real, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 2, al. b), 204.º, n.º 2, al. a) e f), 22.º e 23.º e um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g) e i), todos os preceitos do Código Penal.

A final, por acórdão de 13.Junho.2008, o tribunal colectivo decidiu condenar, em co-autoria:

  1. Pela prática um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, cada um dos arguidos.

  2. Pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h) e j), do Código Penal, cometido com dolo eventual, na pena de 18 anos de prisão para o arguido BB e de 15 anos de prisão para os arguidos AA e CC; c) Em cúmulo jurídico foram condenados os arguidos nas seguintes penas únicas: - O arguido BB na pena única de 20 anos de prisão.

    - Os arguidos AA e CC, na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão.

  3. Os arguidos AA e CC foram ainda condenados na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos.

  4. Na procedência parcial do pedido de indemnização cível formulado nos autos, foram condenados os arguidos/demandados, a pagarem solidariamente, as seguintes quantias a título de danos não patrimoniais: - A quantia de 10.000,00 Euros, a repartir de igual forma pelas 3 requerentes quanto aos danos morais sofridos pela própria vítima antes da morte.

    - A quantia de 50.000,00 Euros, a repartir de forma igual pelas 3 requerentes pelo dano morte.

    - A quantia de 20.000,00 Euros, para a viúva e 15.000,00 Euros para cada uma das filhas a título de danos morais próprios.

    Inconformados, os três arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 11.Novembro de 2008, negou total provimento a todos os recursos e confirmou integralmente a decisão da 1ª Instância.

    Novamente inconformados, os três arguidos interpuseram recurso para este STJ.

    Porém, por despacho do Exmº Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 21 de Janeiro de 2009 (cfr. fls. 2437 dos autos), apenas foi admitido o recurso interposto pelo arguido AA, não tendo sido admitidos os recursos dos arguidos BB e CC.

    Assim, apenas se apreciará o recurso interposto pelo arguido AA - e apenas na parte criminal - que pugna pela sua absolvição relativamente ao crime de homicídio qualificado e, se assim se não entender, devem as penas quer do crime de roubo na forma tentada, quer do crime de homicídio, serem reduzidas e a do roubo para não mais de 3 anos de prisão.

    Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: 1- O presente recurso é interposto do douto acórdão que, no processo 10/07.7 GDLR.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, negou provimento ao recurso interposto da 1ª instância, confirmando a decisão anterior, não podendo o arguido/recorrente confirmar-se com aquele acórdão, porquanto entende não ter sido feita uma correcta aplicação da lei, nem um correcto enquadramento jurídico-penal dos factos.

    2- O douto acórdão recorrido violou as seguintes normas: artigos 26º, 14º-3, 40º-1 e 2 e 71º, todas do CP.

    3- A morte de DD não deverá ser atribuída ao arguido/recorrente, pois que este não participou activamente para o resultado morte, nem sequer perspectivou tal resultado como possível.

    4- O elemento subjectivo da co-autoria não se encontra, assim, preenchido.

    5- Pelo que o acórdão recorrido deveria sempre ter absolvido o arguido/recorrente do crime de homicídio qualificado.

    6- Ainda que assim não fosse, no que o recorrente não concede, sempre as penas de prisão imputadas ao arguido/recorrente, quer no que se refere ao crime de roubo na forma tentada, quer quanto ao crime de homicídio, pecam por excesso.

    7- Deve absolver-se o arguido/recorrente do crime de homicídio qualificado, mantendo-se a condenação pelo crime de tentativa de roubo, devendo, todavia, a pena ser reduzida para não mais de 3 anos.

    Respondeu o MºPº, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do decidido no Acórdão da Relação.

    Na respectiva motivação, formula a seguinte conclusão (na parte que aqui interessa, isto é, na parte respeitante a este recorrente): 1 - Quanto ao recurso do arguido AA caberá dizer que na medida em que nenhuma censura nos parece merecer o Acórdão deste Tribunal que confirmou o Acórdão da 1ª Instância, entendemos que o mesmo deverá improceder.

    Remetido o processo a este STJ, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e muito bem fundamentado Parecer no sentido do não provimento do recurso pois a qualificação jurídica dos factos mostra-se correctamente efectuada (integrando a prática de um crime de roubo e de um crime de homicídio voluntário) e as penas aplicadas - singulares e únicas - mostram-se adequadas a punir a muito censurável conduta do arguido.

    Foi cumprido o estatuído no artigo 417º-2 do CPP.

    Colhidos os vistos, cumpre conhecer.

    Conhecendo do mérito do recurso: As questões suscitadas pelo recorrente e a decidir são as de saber se os factos provados integram ou não a prática pelo arguido do crime de homicídio qualificado e, no caso afirmativo, se a pena aplicada é ou não excessiva; e saber se a pena aplicada pelo crime de roubo na forma tentada é excessiva e se deve ser reduzida e aplicada pena de prisão não superior a 3 anos.

    É a seguinte a matéria de facto provada (transcrição): Factos provados.

    "1. Por volta de Outubro de 2006, o arguido AA contratou por duas ou três vezes o arguido BB para efectuar serviços de limpeza num veículo automóvel "Mini-bus" com o qual exercia a sua actividade profissional de motorista.

    1. Em finais de Dezembro de 2006, o arguido BB encontrava-se a atravessar uma fase de algumas dificuldades económicas devido ao facto de não ter um emprego estável e bem remunerado.

    2. Conhecedor de tais dificuldades, EE propôs ao arguido BB a realização de um assalto, para arranjar 130.000,00 € de forma "fácil".

    3. Tal plano consistiria em abordar um indivíduo na região de Lisboa que oportunamente lhe seria indicado, e exigir-lhe a entrega do aludido montante que, alegadamente, na ocasião, a vítima seria portadora, sob a ameaça de uma arma de fogo.

    4. Foi acordado que o AA também participasse na execução do plano conduzindo uma viatura automóvel.

    5. No dia 04 de Janeiro de 2007, os arguidos BB e AA reuniram-se na hospedaria Anagri, sita na Estrada da Costa, nº ..., Arruda dos Vinhos, com EE, tendo os três planeado os pormenores de execução de tal assalto.

    6. Nesse mesmo dia, o BB e o AA foram ao estabelecimento de pronto a vestir "Vétimarché" em Arruda dos Vinhos, local onde compraram um fato completo para o arguido BB destinado a ser por este trajado na ocasião em que fosse levada à prática a execução do assalto.

    7. No dia 05 de Janeiro de 2007, com o intuito de levarem à prática o planeado, dirigiram-se à região de Lisboa numa viatura conduzida pelo arguido AA.

    8. Porém, por motivos que não foi possível apurar, acabaram por desistir dos seus intentos.

    9. Os três arguidos decidiram, então, realizar um assalto a uma ourivesaria conhecida de EE, situada perto da cidade de Pombal, o qual, segundo o acordado entre todos, deveria ser levado a cabo para além do arguido AA, como motorista, também com a participação de mais uma pessoa de sexo feminino que deveria acompanhar o BB ao interior do estabelecimento e mostrar-se interessada na aquisição de objectos em ouro antes de ambos forçarem a pessoa que os atendesse a entregar os bens que lá se encontrassem mediante a ameaça de lhe tirarem a vida com a utilização de uma arma de fogo.

    10. Entretanto, o EE abordou a sua conhecida, a arguida CC, e deu-lhe conta do plano que havia congeminado com os arguidos AA e BB, tendo ela aceitado em participar na execução do mesmo.

    11. Com vista a levarem à prática tal assalto, no dia 05 de Janeiro de 2007, o EE levou o arguido AA a fazer o reconhecimento da falada ourivesaria que era o estabelecimento comercial "Ourivesaria Rolo", sito na Rua Voluntários 25 de Novembro, Bajouca, Leiria, bem assim como das suas imediações.

    12. Também nesse dia 08 de Janeiro de 2007, o EE e os arguidos AA e BB acertaram que seria dois dias depois o dia em que iriam levar à prática o assalto, ou seja, no dia 10 desse mês.

    13. Durante os indicados contactos ficou entendido entre os arguidos e EE que o produto do assalto seria dividido por todos em partes iguais e que o EE não participaria na execução do plano porque, segundo alegou, era conhecido na região onde ficava situada a aludida ourivesaria.

    14. No dia seguinte, 09 de Janeiro de 2007, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo de Marca Renault, modelo Modus, com a matrícula ...-BN-..., conduzido pelo arguido AA, foram buscar a arguida CC, que se encontrava em Alverca, com o intuito de a transportarem para Arruda dos Vinhos e, no dia seguinte, logo de madrugada, darem início aos preparativos para levarem à prática o assalto.

    15. A arguida CC concordou em participar no assalto.

    16. Nesse mesmo dia 09, os arguidos AA, BB e CC, jantaram...

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