Acórdão nº 09P0490 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 579/05 .OTAMTA , do Tribunal Judicial da Moita , foi submetido a julgamento AA , vindo a final a ser condenado como autor material de 7 crimes de abuso sexual de criança , p . e p .pelos art.ºs 172.º n.º 2 e 177.º n.º 1 a) , do CP , na pena de 6 anos de prisão por cada , e em cúmulo jurídico em 12 anos de prisão .
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O arguido , inconformado com o teor da decisão proferida , interpõs recurso para o Tribunal da Relação que , alterando o decidido , condenou o arguido pela prática de um crime continuado , p . e p . pelos art.ºs 172.º n.º 2 e 177.º n.º 1 a) , do CP , em 9 anos de prisão .
Ainda irresignado com o acórdão proferido, o arguido recorreu para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : A condenação imposta visou , apenas , a função retributiva das penas , esquecendo a função ressocializadora , pelo que a pena aplicada ao arguido é extremamente severa .
Acresce que o arguido confessou os factos , de forma relevante , levando à descoberta da verdade dos factos , tendo decorrido já quatro anos sobre a data respectiva Fez-se uma incorrecta aplicação da lei no que respeita à atenuação especial da pena, ou seja do art.º 72.º , do CP .
Foram violadas as normas dos art.ºs 70.º , 71.º n.º 2 , als.d) e e ) , 72.º n.º 2 , als. c) e d) , 73.º e 50.º , do CP .
Considerando o jogo das atenuantes e agravantes , é de aplicar ao arguido uma pena suspensa na sua execução por 5 anos , acompanhada do regime de prova .
II .Neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento , quando muito uma redução de um ano , nunca tão substancial como defendida pelo M.º P.º junto da Relação .
III .Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que os factos provados são os seguintes : BB nasceu em 27 de Fevereiro de 1990 .
É surda -muda .
Em 1997 a BB foi confiada à guarda da Casa Pia de Lisboa , ficando colocada no Instituto J... R... P... .
E, com regularidade mensal ou quinzenal , passava fins de semana na companhia do pai , na Rua das .... n.º ... , Bairro Paixão -Vale da Moreira , Moita .
Entre 1999 e 2004 , o arguido , pelo menos 7 vezes , deitou-se com a sua filha BB na mesma cama , tocou-lhe as zonas corporais íntimas, nomeadamente a vagina , esfregou aí o seu pénis erecto e com este penetrou -a até ejacular .
O arguido sempre exigiu à filha que não contasse a ninguém o sucedido .
Em 24 de Janeiro de 2005 a BB apresentava sinais cópula vaginal não recente , nomeadamente hímen em crescente de altura com cerca de 3mm com entalhe às três horas e laceração não recente às sete horas e ostíolo himeneal permeável .
O arguida sabia que BB tinha idade inferior a 14 anos e era sua filha .
Agiu livre , voluntaria e conscientemente , sabendo serem as suas condutas proibidas por lei .
O arguido confessou os factos que lhe são imputados e manifestou arrependimento.
Do seu certificado de registo criminal não constam quaisquer condenações .
Exerce a actividade de calceteiro ao serviço da Junta de Freguesia de Vale da Amoreira e ganha cerca de 400 € mensais .
Vive com o filho CC em casa arrendada .
Tem como habilitações literárias a 4 .ª classe .
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Este STJ , enquanto tribunal de revista , vocacionado historicamente para o conhecimento e aplicação do direito , não vinculado ao enquadramento jurídico-penal dos factos , fará incidir a sua atenção sobre a dicotomia reinante na quantificação criminosa dos factos ; para a 1.ª instância uma pluralidade de crimes de abuso sexual sobre crianças ; para Relação um só crime , continuado.
Como regra o número de crimes afere-se pelo número de vezes que a conduta do agente realiza o tipo legal( concurso real ) ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente ( concurso ideal ) -art.º 30.º n.º 1 , do CP-, havendo para tanto que recorrer às noções de dolo e de culpa , ou seja ,tantas vezes quantas as que a eficácia da norma típica é posta em crise , ou seja pelo número de vezes que a norma não for eficaz para dissuadir a conduta antijurídica do agente .
A pluralidade de infracções não abdica de uma actividade material do agente , de modificação do mundo exterior , a que corresponde uma afirmação plúrima da volição ou vontade criminosa .
O crime , na definição de Amelung , citado por Karl Prelhaz Natcheradetez , in o Direito Penal Sexual ,Ed Almedina ,1985 , 116 , constitui , apenas , um caso especial de fenómenos disfuncionais , geralmente o mais perigoso .O crime é disfuncional enquanto contradiz uma norma institucionalizada ( deviance ) , necessária para a sobrevivência da sociedade.
Os desvios à regra da determinação legal da pluralidade de infracções estão representados pelo concurso aparente de normas e crime continuado, este...
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