Acórdão nº 09P0314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | RAÚL BORGES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 456/01.4TASXL do 2º Juízo Criminal da Comarca do Seixal, integrante do Círculo Judicial de Almada, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1) AA, nascido em 00.00.1974, em Angola, filho de ... e de ..., solteiro, residente na Travessa ..., nº0, 7° A, Quinta ..., Fogueteiro; 2) BB, nascida em Moçambique em 00.00.1973, filha de...A.... e de ..., solteira, residente na Rua ..., n° 00, 3° esq.º, Amora; 3) CC, nascido em Angola, em 00.00.1965, filho de .. e de ..., solteiro, residente na Praceta ..., n° 0, 2° esq.°, Cruz de Pau; 4) DD, nascido em Angola, em 00.00.1974, filho de ... e de ..., solteiro, residente na Rua .., n° 00, r/c C, Torre da Marinha; 5) EE; 6) FF; 7)GG; 8) HH; 9) II; 10) JJ; 11) LL; 12) MM; 13) NN; 14) OO; 15)PP; 16) QQ; 17) RR - Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., com sede social na Rua ..., 00, Amora.
Os arguidos encontravam-se pronunciados por despacho de 21-05-2004, de fls. 3565 a 3738, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: I - Os arguidos AA, BB, DD e CC em co-autoria, na forma consumada e em concurso real: - Um crime de associação criminosa, sendo na sua forma agravada no que ao arguido AA diz respeito; - Um crime de burla qualificada; um crime de fa1sificação; e um crime de burla tributária, p. e p., respectivamente, pelo disposto nos artigos 299°, n.º 1, 299°, n.º 3, 217°, n.º 1, 218°, n° 2, alínea a), 256°, n° 1, alíneas a) e h) e n° 3, do Código Penal e artigo 87º, do RGIT, sendo tal crime na forma simples quanto aos arguidos DD e CC, e quanto aos arguidos AA e BB, na forma agravada, em função do valor elevado, por referência ao artigo 87°, n.º 1 e n.º 2, artigo 11º, alínea d), do RGIT e artigo 202°, alínea a), do Código Penal; II - Os arguidos AA, RR - Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal, Lda., BB, DD e CC, ainda, em co-autoria com os arguidos EE; FF; GG; HH; II; JJ; LL; MM; NN; OO; PP; QQ: - Um crime de burla tributária, p. e p. pelo disposto no artigo 87°, nº 1 e nº 3, do RGIT, com apelo ao artigo 202°, alínea b), do Código Penal, por referência ao artigo 11°, alínea d), do RGIT, sendo que a cada um dos arguidos da referida co-autoria e antecedentemente elencados, é imputada a prática do referido crime de burla tributária na sua forma simples, sendo que apenas os arguidos EE e OO é imputada a prática na sua forma qualificada em função do valor elevado, p. e p. pelo disposto no artigo 87°, n° 1 e n° 2, do RGIT, com referência ao seu artigo 11º, alínea d) e artigo 202°, alínea a), do Código Penal.
A audiência de julgamento teve início no dia 10-01-2005, conforme fls. 4924, sendo que na sessão de 22-07-2005, como consta da acta de fls. 5638/9, por um dos juízes se encontrar em situação de impossibilidade absoluta temporária até 15 de Agosto seguinte, e como a última sessão tivera lugar em 08 de Julho, não sendo possível dar continuidade à realização do julgamento no prazo de 30 dias a que alude o artigo 328º, n.º 6, do CPP, foi declarada a perda da validade da prova produzida, o que implicou a necessidade de nova audiência, decorrendo esta a partir de 26-09-2005, com outro Colectivo, conforme fls. 5732/5734.
Por acórdão de 19 de Janeiro de 2007, constante de fls. 7940 a 8086, foi deliberado condenar os arguidos: a) AA, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 2, do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão; b) BB, enquanto co-autora material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 2, do RGIT, na pena de um ano e oito meses de prisão; c) DD, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87º, n° 1, do RGIT, na pena de um ano e dez meses de prisão; d) CC, enquanto co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87°, n° 1, do RGIT, na pena de um ano e dez meses de prisão.
Nos termos do artigo 80°, n° 1, do Código Penal, foi ordenado o desconto do tempo de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação sofrido pelos arguidos, considerando-se, assim, expiadas as penas.
Inconformado, o Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 8092 a 8166, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1) - Violou o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Almada, decorrente da errada interpretação de direito, quanto ao enquadramento jurídico criminal, ao condenar os arguidos AA, como Co-autor material de um crime de burla tributária p. e p pelo artigo 87 ° n ° 2 do RGIT, na pena de dois anos e seis meses de prisão, BB, como Co-autora material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 2 do RGIT, na pena de dois anos e dois meses de prisão, DD, como Co-autor material de um crime de burla tributária p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 1 do RGIT, na pena de 1 ano e dez meses de prisão, CC como Co-autor material de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87 ° n ° 1 do RGIT na pena de um ano e dez meses de prisão e da suspensão, na sua execução, pelo período de dois anos, quanto à arguida BB e de não os ter condenado, a todos, por um crime de Burla Tributária Agravada prevista e punida pelo n. ° 1 e 3 do artigo 87 ° da RGIT, Lei n ° 15/2001, 5 de Junho, os artigos 202 ° alínea b) do C P., 11 ° alínea d) e n ° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho; 2) - Após, o Tribunal Colectivo ter dado como demonstrada a realidade narrada, em parte da acusação e no despacho de pronúncia, vertida nos números 1 a 582, factos que foram dados como provados pelo Tribunal Colectivo referentes aos arguidos identificados em 1), mas ao arrepio da actual orientação jurisprudencial; 3) - Já que a conduta dos Arguidos preencheu os elementos objectivos do tipo da Burla Tributária Agravada, p. e p. pelo n .° s 1 e 3 do artigo 83° do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho porque os arguidos forjaram e fabricaram as declarações de irs, com o único intuito de defraudar o Fisco o que conseguiram; 4) - Como igualmente resulta do número 535 dos factos dados como provados que em conjunto, os arguidos AA, BB, DD e CC obtiveram e fizeram sua a quantia global de 337.334,32 Euros, resultantes do recebimento dos reembolsos indevidos de irs; 5) - As condutas dos arguidos, como vertido no Acórdão, unificadas por uma única resolução criminosa, resolução essa que presidiu a todas as suas subsequentes actuações somando-se todas as parcelas referentes a cada um dos reembolsos de irs que receberam, obtiveram no total e globalmente do ofendido Fisco, Finanças, indevidamente, o valor de 337.334,32 Euros; 6) - Valor este (337.334,32 Euros), consideravelmente elevado já que em muito ultrapassa as 200 unidades de conta (artigos 202 ° alínea b) do C P., 11 ° alínea d) e n ° 3 do artigo 87 do RGIT); 7) - Como igualmente preencheu, as suas condutas, os elementos subjectivos do tipo de Burla Tributária Agravada (artigo 87 n ° 1 e 3 do RGIT, Lei n° 15/2001, de 5 de Junho), números 538 ° a 543° dos factos dados como provados (as suas condutas eram aptas à produção dos enganos sobre factos determinantes que vieram a causar na administração tributária, bem como sabiam que apenas por causa de tal convicção errada da realidade, os serviços de tal administração viriam a proceder à entrega de quantias pecuniárias a título de reembolso, e com o propósito de poderem dessas quantias dispor, à custa do património do Estado, pela descrita forma agiram, que ao procederem às descritas falsificações de factos constantes de documentos, bem como de assinaturas de vários indivíduos, colocavam em crise a validade daqueles documentos, bem como a sua apetência para a prova dos factos que corporizavam, sabiam que colocariam em causa a credibilidade, segurança e valor probatório que o Estado pretende que assista aos documentos em referência, bem como ficaria em crise a verdade que deve existir nas relações com a administração tributária, e com esse conhecimento e orientados por esse propósito pautaram os arguidos as suas condutas, agiram todos sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, não desconheciam os arguidos que as suas condutas eram, como são, proibidas e punidas por lei); 8) - Ao não terem sido enquadradas as suas condutas, de todos os arguidos, num crime de Burla Tributária Agravada prevista e punida pelo n. ° 3 do artigo 87 ° da RGIT, Lei n ° 15/2001, 5 de Junho, violou o douto Acórdão do Tribunal de Circulo, no enquadramento jurídico criminal os artigos 202 ° alínea b) do C P, 11 ° alínea d) e n ° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, da Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho; 9) - Termos em que o mesmo deve ser revogado nesta parte, e com a subsequente condenação dos arguidos AA, BB, DD e CC, em Co-auoria material e sob a forma consumada, cada um, num crime de burla tributária agravada, nos termos do n ° 3 do artigo 87 ° do RGIT; Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho, por referencia á alínea d) do artigo 11, do mesmo diploma legal e por remissão ao 202 ° alínea b), do C. Penal, reformulando-se o douto Acórdão nesta parte; 10) - Porque as condutas dos arguidos são p. e p. nos termos dos artigos 202 ° alínea b), do C. Penal, alínea d) do artigo 11 e n° 3 do artigo 87 ° ambos do RGIT, Lei n ° 15/2001, de 5 de Junho e não como constam da Acusação e do Despacho de Pronúncia: AA, BB, DD e CC em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de: um crime de burla tributária, p. e p., ... e art.° 87.°, do RGIT, sendo tal crime na forma simples quanto aos arguidos DD e CC, e quanto aos arguidos AA e BB na forma agravada em função do valor elevado, por referência ao art° 87.°, n.°1 e n.°2, art.° 11.°, alínea d), do RGIT e art.° 202.°, alínea a) do CP., decorrendo desta alteração da qualificação jurídica dos factos deveria ter sido esta previamente comunicada pelo Colectivo, oficiosamente pelo seu Presidente aos Mesmos e conceder-lhes, prazo para a defesa, se o requeressem...
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