Acórdão nº 09P0315 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3º Juízo Criminal de Almada, no processo comum nº 100/07.6 PEALM, foi submetido a julgamento perante Tribunal Colectivo, o arguido: - AA, viúvo, filho de ... e de ..., natural da Sertã, nascido a 13/11/1958, pedreiro, residente na Praceta ..., nº 00 C, 1º Esq. Pragal, Almada, actualmente preso no Estabelecimento Prisional Regional de Setúbal.

Era-lhe imputada a prática de: - Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131 e 132º nºs 1 e 2-b), e) e h), ambos do Código Penal; e - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º-1-c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Deduziram pedido de indemnização civil contra o mesmo arguido: - TF e SF, identificados nos autos, pedindo a condenação do arguido no pagamento a ambos os demandantes, das quantias de € 70 000,00, a título de dano da morte e de € 30 000,00, a título de dano não patrimonial pelo sofrimento causado à vítima; e ainda no pagamento ao demandante TF das quantias de € 25 000,00 a título de danos não patrimoniais e de € 2 696,00 a título de danos patrimoniais; e ainda no pagamento à demandante SG das quantias de € 25 000,00 a título de danos não patrimoniais e de € 15 000,00 a título de dano emergente, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento.

A final, foi proferida sentença que, além do mais: A - PARTE CRIMINAL: Julgou parcialmente procedente a acusação, porque parcialmente provada e condenou o arguido AA:

  1. Como autor material e em concurso real: - pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º nº1 e 2 b), ambos do C. Penal, na pena de 19 ( dezanove ) anos de prisão; - pela prática, como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º-1-c), da lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ( um ) ano de prisão.

  2. Em cúmulo jurídico de tais penas, foi o mesmo arguido condenado na pena única de 19 ( dezanove ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.

    B - PARTE CÍVEL: Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes TF e SG e, consequentemente: Condenou o arguido a pagar aos mencionados demandantes a quantia (total) de € 123 196,00 (cento e vinte e três mil cento e noventa e seis euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação para contestação de tal pedido ao arguido, sobre o montante de € 13 196,00 e à mesma taxa legal, desde a data do acórdão (da 1ª instância), sobre o montante de € 110 000,00.

    Inconformado com tal condenação, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 05 de Novembro de 2008, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

    De novo irresignado com essa decisão, o arguido AA interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo a revogação do acórdão condenatório e o reenvio do processo para que decida renovar a prova com elaboração de novos relatórios psiquiátricos (ao arguido) e audição dos respectivos peritos para que esclareçam a medida da imputabilidade do arguido ou o reenvio do processo para novo julgamento sobre a mesma questão.

    Se assim se não entender, o tipo de crime que se mostra preenchido é o de homicídio simples; de qualquer forma a pena aplicada é exagerada, devendo ser aplicada pena não superior a 15 anos de prisão.

    Quanto aos pedidos cíveis, pretende que á indemnização por danos emergentes - despesas de funeral - deveria ter sido deduzida a quantia recebida pelos demandantes do Estado Português; para o cálculo dos danos patrimoniais da demandante SF deve atender-se que a mãe ia prestar-lhe alimentos até aos 18 anos e não até aos 25 anos; o dano morte não deve ser fixado em quantia superior a 30 000,00 euros; e os danos morais dos demandantes em quantia não superior a 15 000,00 euros.

    Na respectiva motivação formula as seguintes conclusões: 1- Existe erro notório ou contradição insanável na fundamentação do douto acórdão (artigo 410, n° 2 do C.P.P)ao dar-se por provado que o arguido agiu de forma calma, sem qualquer constrangimento, perturbação ou emoção e com perfeito domínio da vontade e do entendimento, ou seja, que não agiu de forma impulsiva e dominado por uma grande emoção e por outro lado ao considerar que o arguido tem ao nível da personalidade, traços ou características anti-sociais, ansiosas e impulsividade, que determinam uma personalidade de estrutura borderline, com características limite. A personalidade borderline corresponde a uma patologia devidamente definida pela Organização Mundial de Saúde com sintomatologia bem conhecida. Não é possível afirmar que um acto de tamanha violência sobre pessoa chegada praticado por pessoa acometida da doença não tem nada a ver com ela quando os sintomas da doença são precisamente, entre outros, a impulsividade, a acção irreflectida e a deturpação da realidade. Assim, deveria ter sido dado por provado que o arguido agiu sem perfeito domínio da sua capacidade de se determinar de acordo com a norma, julgando-se em conformidade, ou, caso assim não se entenda, deverá ser reenviado o processo à 2a instância para que decida renovar a prova com elaboração de novos relatórios psiquiátricos e audição dos respectivos peritos que esclareçam sobre a medida da imputabilidade do arguido em virtude da sua doença, ou o processo ser reenviado para novo julgamento sobre a mesma questão, nos termos do artigo 426°, n°-2 do C.P.P:.

    2- Não se mostra preenchido o tipo incriminador previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, ai. b) do Código Penal por não se verificar a especial censurabilidade ou perversidade na conduta do arguido que o tipo, ao recorrer aos exemplos-padrão, exige. Antes se mostra preenchido o tipo de homicídio simples previsto no artigo 131° do CP, porque a culpa do arguido não ultrapassa aquela a que é exigida por esta norma.

    3- De qualquer forma, a pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio mostra-se superior aquela que a Lei determina ao ultrapassar a medida da culpa do arguido (artigo 40°, n° 2 do CP.), ao considerar exigências de prevenção especial que não existem e ao não ter ponderado devidamente as circunstâncias previstas no artigo 71°, n° 2 do CP., nomeadamente, ao não ter na devida conta a personalidade do arguido, a sua perfeita inserção social, a inexistência de qualquer conduta delituosa anterior, o bom comportamento posterior, o arrependimento e a confissão espontânea. A pena não deveria ter sido fixada em mais de quinze anos de prisão.

    4- Á indemnização por danos emergentes, despesas de funeral, deveria ter sido deduzido a quantia recebida pelos demandantes do Estado Português, que nessa parte é a parte legitima para pedir o ressarcimento, e que sendo facto notório deveria ter sido considerada pelo Tribunal "a quo". Os danos patrimoniais da demandante SF não estão correctamente fixados ao atender-se que a mãe iria prestar-lhe alimentos até perfazer 25 anos. A idade atendível legalmente seriam 18 anos, devendo ser revisto o valor atribuído, em conformidade. O dano morte não deverá ser fixado em quantia superior a 30.000,00 € e os danos morais dos demandantes em quantia não superior a 15.000,00€.

    Responderam o MºPº junto do Tribunal da Relação de Lisboa e os demandantes civis, pugnando pelo não provimento do recurso.

    O MºPº alega, em resumo: Inexistem os alegados vícios da decisão, previstos no artigo 410º-2-b) e c) do CPP pois o raciocínio lógico que serviu para o tribunal formar a sua convicção está bem patente na fundamentação, de forma clara e sem contradições.

    É seguro concluir que ao arguido foi diagnosticada uma perturbação/ um transtorno de personalidade susceptível de tratamento, não se justificando a realização de novos exames periciais.

    Não pondo o recorrente em causa a sua imputabilidade criminal - a qual se afigura decorrer do relatório de perícia psicológica de fls. 517/535, em conjugação com os demais relatórios juntos - antes pugnando pela realização de novos exames "que esclareçam sobre a medida da imputabilidade do arguido em virtude da sua doença", há que considerar que mesmo na hipótese de existência de imputabilidade diminuída, a mesma não justificaria uma atenuação especial da pena, desde logo em face do juízo pericial de perigosidade do arguido, constante das conclusões 9.4 e 9.5. da perícia de fls. 535 e do quadro global da sua conduta descrito no acórdão recorrido.

    Citando Figueiredo Dias, "não diz a lei se a imputabilidade diminuída deve por necessidade conduzir a uma pena atenuada. Não o dizendo parece, porém, não querer obstar à doutrina - também entre nós defendida por Eduardo Correia e a que eu próprio me tenho ligado - de que pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isto sucederá, do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, vg. em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insensíveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos" (Pressupostos da punição, Jornadas de Direito Criminal, ed. CEJ, pag. 77) Sendo este o pressuposto, a decisão recorrida entendeu, a nosso ver bem, que o arguido face ao conjunto da factualidade apurada revelou insensibilidade perante a vida humana daquela que era a sua esposa, e a probabilidade, pelo seu quadro psicológico, de poder vir a praticar factos idênticos, o que afasta, a nosso ver, qualquer possibilidade de uma atenuação especial da pena, antes evidenciando, ao nível da determinação da mesma, ponderação sobre acrescidas exigências de prevenção especial.

    (No mesmo sentido se...

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