Acórdão nº 09P0611 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça --- Nos autos de processo comum com n.º 25/05.0GAMGD do Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, o Ministério Público acusou, com intervenção do tribunal singular, o arguido AA, filho de A... G... L... J... e de B... de S..., natural de Angola, nascido a 19/05/1947, casado, motorista, residente no Bairro da Terronha, casa ..., Miranda do Douro, imputando-lhe a violação das disposições previstas nos artigos 27.º, n.º 2, alínea b), do Código da Estrada, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19/08, e, em consequência delas e da falta de cuidado e atenção no exercício da condução, a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n. 1, do Código Penal, com fundamento nos factos constantes da acusação de fls. 442 a 446.

-Porém, veio a convolar-se a qualificação jurídica indicada na acusação, para se imputar ao arguido, em autoria material e concurso ideal heterogéneo, um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e, dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal (cfr. fls. 610 a 616).

-Declarou-se a incompetência do tribunal singular para julgar a causa e competente paro o efeito o tribunal colectivo (cfr. fls. 616 a 617).

-Formularam pedido de indemnização civil contra I... B... - Companhia de Seguros, S.A.: - BB e CC, residentes na Rua ..., n.º ..., Valongo, dela reclamando o pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de € 461.080,00, acrescida de juros legais desde a notificação até integral pagamento (cfr. fls. 526 a 538).

- DD, residente na Urbanização ...., bloco ..., ... Dt.º, Rua ..., Viana do Castelo, dela reclamando o pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de €123.512,41, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% a contar da notificação (cfr. fls. 574 a 586).

-Realizada a audiência de discussão e julgamento - no seu início foi proferido despacho a remeter as partes para os tribunais civis relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pela demandante DD, nos termos do disposto no artigo 82.º, n.º 3, do Código de Processo Penal -, veio a ser proferido acórdão, em 11 de Março de 2008, que decidiu: - Absolver o arguido do crime de homicídio por negligência grosseira p. e p. pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, que lhe vinha imputado; - Condenar o arguido, pela prática em autoria material, e em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos artigo 137.º, n.º 1, 15.º, alínea b), e 26.º, 1ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Condenar o arguido, pela prática em autoria material, e em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 148.º, n.º 1, 15.º, alínea b), e 26.º, 1ª parte, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; - Condenar o arguido, pela prática em autoria material, e em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 148.º, n.º 1, 15.º, alínea b), e 26.º, 1ª parte, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das preditas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; - Condenar ainda o arguido nas custas criminais, (...) - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 526 a 538 e, em consequência, condenar a demandada I... B... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar aos demandantes a quantia total de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o trânsito em julgado deste acórdão até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido; - Condenar os demandantes e a demandada nas custas relativas a este pedido cível, na proporção do respectivo decaimento; --- Inconformados com a decisão, dela recorreram para o Tribunal da Relação do Porto: A demandada I... B... - Companhia de Seguros, S.A.

, por não se conformar quanto aos montantes de indemnização atribuídos a título de danos não patrimoniais; parecendo-lhe excessivo e injustificado o montante arbitrado de 10.000,00 euros, sendo adequado atribuir aos demandantes a título de dano sofrido pela vítima a quantia de 5.000,00 euros; e, de igual modo, relativamente aos danos morais ou não patrimoniais sofridos pelos demandantes, pedindo a redução da indemnização para 20.000,00 euros para cada demandante.

Os assistentes e demandantes CC e BB, restrito à parte cível, pedindo a alteração "da matéria de facto dada como não provada, relativamente aos pontos insertos nas alíneas b) a e) dos factos não provados, de forma a ser condenada a Companhia de Seguros na indemnização pelos danos patrimoniais referidos, e, revogando-se parcialmente a douta decisão recorrida no que diz respeito aos danos não patrimoniais, físicos e morais, sofridos pela vitima, fixando o quantitativo dessa indemnização em valor superior a 10.000,00 €, entre os 15.000,00 € e 20.000,00€."- A Relação do Porto, decidiu, por acórdão de 8 de Outubro de 2008: "A - Em conceder parcial provimento ao recurso da demandada Companhia de Seguros I... B..., S.A. e, consequentemente: Alteram para o montante de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) o valor da indemnização pelo dano decorrente da morte da própria vítima; Alteram para o montante de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros) o valor da indemnização devida a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais decorrentes do desgosto sofrido com a morte da filha.

B - Em conceder parcial provimento ao recurso dos demandantes e consequentemente: Alteram para o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) o valor da indemnização devida pelos danos morais sofridos por EE em consequência do sofrimento padecido entre o momento do acidente e o seu falecimento.

* Em tudo o mais, negam provimento aos recursos interpostos.

*Custas pelos demandantes e pela demandada em função do respectivo decaimento."--- De novo inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça: Os assistentes CC e BB, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso: 1ª Foram considerados como provados os factos constantes dos números 1 a 16 do presente articulado, com interesse para a matéria em recurso; 2ª Na fixação dos valores dos montantes indemnizatórios pela morte da vítima EE, deverão ser tidos em conta os critérios estabelecidos no Art°496° do Código Civil bem como, as tendências da Jurisprudência mais recente relativamente a essa matéria.

  1. Relativamente ao "dano morte" que é a lesão de um bem superior a todos os outros (vida), o julgador não deverá, com base no disposto no n°3 do Art°493° e 494° áo Código Civil abstrair do grau de culpa do agente, do reflexo económico - social que o facto tem na vida dos familiares do lesado nem da repercussão que o pagamento da indemnização pode ter na situação patrimonial do responsável; devendo ainda o julgador ter em conta a própria vida em si como bem supremo e base de todos os demais atendendo no que à vítima respeita, a sua vontade de viver, a sua idade, a saúde, o estado civil, os projectos de vida e outros respeitantes ao seu dia a dia incluindo a sua situação sócio económica .

  2. No caso em análise o acidente que motivou a morte da EE deu-se por culpa exclusiva do motorista (arguido) que violou as regras estradais ao circular a velocidade excessiva para o local e inadequada ás características da via e do veículo, sendo que o grau de culpa do responsável é elevado, 5ª a vida que se perde é a de uma jovem de 24 anos, já formada e professora do ensino secundário ( há cerca de 3 anos) portanto, com um percurso de vida estudantil e profissional exemplar; sendo conceituada, saudável e gostava de viver, 6ª Porquanto, ponderados os referidos factos entendem os Recorrentes que é justa e adequada a fixação da indemnização pelo dano decorrente da morte da própria vítima, no quantitativo fixado pela 1ª Instância - 60.000,00 €.

  3. Provou-se que a EE era solteira e vivia com os Recorrentes, a quem muito amava e queria; que era o seu aconchego; sendo uma filha extremosa e dedicada a seus pais, auxiliando o pai num estabelecimento de café que este explorava; Que havia portanto, uma grande intensidade de laços familiares; 8ª Tendo em conta o que resulta do ponto anterior e do facto de que os recorrentes tinham grande orgulho da filha e que a morte desta lhes causou grande desgosto, sofrimento e angústia, e ainda, que padeceram de perturbações depressivas desde a morte da filha sendo acompanhados a nível psiquiátrico, parece evidente que a perda da filha envolveu os demandantes num quadro particularmente doloroso e com resultados negativos a nível psíquico e mental.

  4. Pelo que, ponderados os factos descritos nas conclusões 7ª e 8ª, entendem os Recorrentes que deverão ser mantidos os quantitativos fixados pela 1ª Instância a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que estes sofreram em consequência do desgosto sofrido com a morte da filha, na quantia de 35.000,00 € a cada um.

    10° As actualizações das indemnizações referentes aos danos não patrimoniais é uma decorrência da alteração das condições de vida da população e da desvalorização do dinheiro sendo certo que ultimamente estão os tribunais sensibilizados para a quantificação dos danos não patrimoniais em montantes mais elevados tendo em conta a progressiva consciência do carácter único da vida humana e sua importância. Razão pela qual, a fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais atribuída pela 1ª Instância (em montantes superiores aos fixados na invocada...

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