Acórdão nº 09P0311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AAfoi condenado pelo Tribunal Colectivo do 3º Juízo de Valongo, como autor, reincidente, de um crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelo art. 262º, nº 1 do Código Penal (CP), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Desta decisão recorreram para a Relação do Porto o Ministério Público (MP) e o arguido, o primeiro pretendendo o agravamento da pena para 8 anos de prisão, o segundo pugnando pela sua absolvição.

A Relação negou provimento ao recurso do arguido, mas concedeu provimento ao recurso do MP, condenando o arguido em 8 anos de prisão.

Recorreu então o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo as suas motivações da seguinte forma: l- É o próprio acórdão do tribunal de Valongo que salienta a "colaboração do arguido" e que "aparece algo isolado e com uma actuação muito singela' 2- O acórdão da Relação do Porto, usa e considera o silêncio do arguido na audiência de julgamento em seu prejuízo, violando o artigo 343 n.° l do C. P. Penal.

3- Considera também as anteriores condenações por receptação como agravante, mas nenhuma relevância atribui ao facto de excluir um extenso rol de antecedentes criminais que não pertenciam ao arguido.

4- Não obstante ser atribuído perigo concreto ao crime, o certo é que as notas não chegaram a circular, o que deve ser ponderado.

5- Ponderadas a culpa, a ilicitude, as consequências e a prevenção, no caso concreto o contexto não é adequado a uma pena de oito anos de prisão, pois há um claro desajustamento entre a gravidade dos factos, a realidade sócio-jurídica, a jurisprudência e a pena aplicada.

6- Uma pena desajustada tem sempre um efeito contrário ao pretendido e compromete a reintegração.

7- A interpretação das normas jurídicas referidas foram sempre de forma extensiva, em prejuízo do arguido.

No entendimento do recorrente foram violadas as disposições dos artigos 40 e 71 do C. Penal e o artigo 343 n.° l do C. P. Penal, além de outras que o Supremo Tribunal entenda suprir. O Agente do MP na Relação respondeu, pedindo a confirmação do acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se da seguinte forma sobre o recurso: O arguido AAvem recorrer do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05 de Novembro de 2008 que concedeu provimento ao recurso que o Ministério Público havia interposto do acórdão condenatório proferido no 3º Juízo do Círculo Judicial de Gondomar (fls. 652 e 758 e segts.) O acórdão da Relação do Porto manteve a condenação do arguido mas alterou a medida da pena de prisão a que estava condenado por autoria do crime de contrafacções de moeda como reincidente p.p. pelos arts. 262º, nº 1 e 76º, nº 1 do CP para a pena de 8 anos.

O arguido AAque não obteve provimento no recurso do acórdão recorrido e está inconformado agora com a pena mais elevada, recorrendo para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso conforme jurisprudência corrente o arguido/recorrente AA vem defender que o tribunal da Relação não relevou alguns factos concretos para fixar a medida da pena de acordo com o disposto nos arts. 40º, 71º e 343º do CPP, sendo desajustada a que lhe foi aplicada.

O arguido/recorrente defende essencialmente que, embora o Tribunal de Valongo tenha salientado a "colaboração do arguido" e que a sua actuação foi isolada e muito singela, o Tribunal da Relação usou e considerou o seu silêncio em audiência em seu prejuízo bem como as anteriores condenações por receptação, mas não relevou a exclusão de um extenso rol de antecedentes criminais de outrem e que as "notas" não chegaram a circular e por isso há um "claro desajustamento" na pena aplicada de 8 anos.

1- A medida da pena poderá/deverá ser encontrada partindo do princípio que, em abstracto, a pena única a aplicar ser 4 anos e a pena máxima de 12 anos, nos termos dos arts. 262º, nº 1 e 76º do CP.

2- Na reincidência o seu pressuposto material não automático p. no art. 76º do CP é mostrar-se que "a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime". Este critério de censura ao agente exige...

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