Acórdão nº 09P0311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AAfoi condenado pelo Tribunal Colectivo do 3º Juízo de Valongo, como autor, reincidente, de um crime de contrafacção de moeda, previsto e punível pelo art. 262º, nº 1 do Código Penal (CP), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Desta decisão recorreram para a Relação do Porto o Ministério Público (MP) e o arguido, o primeiro pretendendo o agravamento da pena para 8 anos de prisão, o segundo pugnando pela sua absolvição.
A Relação negou provimento ao recurso do arguido, mas concedeu provimento ao recurso do MP, condenando o arguido em 8 anos de prisão.
Recorreu então o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo as suas motivações da seguinte forma: l- É o próprio acórdão do tribunal de Valongo que salienta a "colaboração do arguido" e que "aparece algo isolado e com uma actuação muito singela' 2- O acórdão da Relação do Porto, usa e considera o silêncio do arguido na audiência de julgamento em seu prejuízo, violando o artigo 343 n.° l do C. P. Penal.
3- Considera também as anteriores condenações por receptação como agravante, mas nenhuma relevância atribui ao facto de excluir um extenso rol de antecedentes criminais que não pertenciam ao arguido.
4- Não obstante ser atribuído perigo concreto ao crime, o certo é que as notas não chegaram a circular, o que deve ser ponderado.
5- Ponderadas a culpa, a ilicitude, as consequências e a prevenção, no caso concreto o contexto não é adequado a uma pena de oito anos de prisão, pois há um claro desajustamento entre a gravidade dos factos, a realidade sócio-jurídica, a jurisprudência e a pena aplicada.
6- Uma pena desajustada tem sempre um efeito contrário ao pretendido e compromete a reintegração.
7- A interpretação das normas jurídicas referidas foram sempre de forma extensiva, em prejuízo do arguido.
No entendimento do recorrente foram violadas as disposições dos artigos 40 e 71 do C. Penal e o artigo 343 n.° l do C. P. Penal, além de outras que o Supremo Tribunal entenda suprir. O Agente do MP na Relação respondeu, pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se da seguinte forma sobre o recurso: O arguido AAvem recorrer do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05 de Novembro de 2008 que concedeu provimento ao recurso que o Ministério Público havia interposto do acórdão condenatório proferido no 3º Juízo do Círculo Judicial de Gondomar (fls. 652 e 758 e segts.) O acórdão da Relação do Porto manteve a condenação do arguido mas alterou a medida da pena de prisão a que estava condenado por autoria do crime de contrafacções de moeda como reincidente p.p. pelos arts. 262º, nº 1 e 76º, nº 1 do CP para a pena de 8 anos.
O arguido AAque não obteve provimento no recurso do acórdão recorrido e está inconformado agora com a pena mais elevada, recorrendo para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso conforme jurisprudência corrente o arguido/recorrente AA vem defender que o tribunal da Relação não relevou alguns factos concretos para fixar a medida da pena de acordo com o disposto nos arts. 40º, 71º e 343º do CPP, sendo desajustada a que lhe foi aplicada.
O arguido/recorrente defende essencialmente que, embora o Tribunal de Valongo tenha salientado a "colaboração do arguido" e que a sua actuação foi isolada e muito singela, o Tribunal da Relação usou e considerou o seu silêncio em audiência em seu prejuízo bem como as anteriores condenações por receptação, mas não relevou a exclusão de um extenso rol de antecedentes criminais de outrem e que as "notas" não chegaram a circular e por isso há um "claro desajustamento" na pena aplicada de 8 anos.
1- A medida da pena poderá/deverá ser encontrada partindo do princípio que, em abstracto, a pena única a aplicar ser 4 anos e a pena máxima de 12 anos, nos termos dos arts. 262º, nº 1 e 76º do CP.
2- Na reincidência o seu pressuposto material não automático p. no art. 76º do CP é mostrar-se que "a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime". Este critério de censura ao agente exige...
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