Acórdão nº 09A0145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros AA S.A.

Alegando, no essencial: - Nos termos do nº4 do Art.º 52 dos seus Estatutos (D.L. 452/99 de 5/11) a A. celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, sujeito às cláusulas gerais e particulares, documentadas nos autos.

- De acordo com as condições particulares a A. era a tomadora do seguro, sendo segurados os Técnicos Oficiais de Contas (TOC) nela inscritos e obrigados por lei a subscreverem um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000€ (Art.º 52º nº4 do referido Estatuto - ECTOC-) - O dito contrato garantia a responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade de TOC, cobrindo, entre outros, "as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros, desde que resultem de actos ou omissão cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas" (cof. Nº3 das condições particulares).

-As entidades sujeitas ao imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada são obrigados a dispor de um TOC.

- Ao qual compete, além do mais, planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades a que prestam serviço, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos em vigor, assumindo a responsabilidade técnica nas áreas contabilística e fiscal das referidas entidades.

- Compete-lhes ainda, conjuntamente com os contribuintes, seus clientes, assinar as declarações fiscais (imposto sobre o rendimento e IVA) as demonstrações financeiras e seus anexos, bem como dar consultadoria na área da sua formação (fiscal e contabilística) como tudo decorre do ECTOC.

- Ora, o Art.º 53 nº1 do Código do IRC, em sede de IRC, criou um regime simplificado para os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume de proveitos não superior a 149.639.37 € e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto no Código na secção II do presente capítulo.

- E, o nº2 do preceito determina que "no exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior." - Isto significa que, ou o valor estimado para os proveitos do 1º ano de exercício é igual ou inferior a 149.639.37 € e o contribuinte, se não quiser ser tributado em sede de IRC pelo regime simplificado, terá de exercer na declaração de início de actividade a opção pelo regime geral ou o valor estimado para os proveitos do 1º ano de exercício é superior àquele montante e não há qualquer opção a fazer por ser imediatamente aplicável o regime geral.

- Aconteceu que muitos TOC´s elaboraram e assinaram conjuntamente com os seus clientes declarações de início de actividade, onde foram estimados para o primeiro ano de actividade proveitos superiores a 149.639.37€, e ficaram convencidos de que o facto de naquelas declarações se ter colocado uma cruz na quadrícula da opção pelo regime geral seria suficiente para assegurar que o contribuinte/cliente, permaneceria naquele regime por um período de 3 exercícios.

- Porém, em muitos desses casos, contrariamente ao previsto, os proveitos do primeiro ano de actividade dos contribuintes e clientes dos associados da A. ficaram aquém dos proveitos estimados na declaração de início de actividade e aquém dos 149.639.37€.

-Mas, face ao teor das declarações, visto ser estimado um valor superior àquele limite, não era possível optar pelo regime geral uma vez que o contribuinte já a ele estar obrigado.

-Daí que a Administração Tributória não aceitou que a determinação do lucro tributável relativamente ao 2º ano de actividade fosse feito no regime geral, obrigando o contribuinte/cliente a fazê-lo no regime simplificado, por não ter exercido, atempadamente, a opção pelo regime geral.

- Portanto, em muitos desses casos, o contribuinte/cliente dos associados da A., por não terem exercido a dita opção tiveram de pagar IRC em montante superior àquele que pagariam se fosse aplicável o regime geral.

- Ao constatarem tal facto, os associados da A., reconhecendo-se como os responsáveis pelo sucedido, participaram-no à Ré, para que esta, deduzida a franquia prevista no contrato de seguro, indemnizasse os clientes daqueles danos.

- Como é óbvio, o dano sofrido correspondia à diferença entre o IRC que os clientes pagaram em aplicação do regime simplificado e aquele que pagariam se tivessem optado pelo regime geral.

- Ora, a única razão pela qual os clientes dos TOC´s não exerceram a opção pelo regime geral (mais favorável) foi porque os associados da A. não os alertaram para o efeito, como era seu dever profissional, tanto mais que são eles quem prepara, elabora e recolhe a assinatura dos clientes nas declarações fiscais.

- Assim, os prejuízos sofridos pelas clientes dos associados da A., consubstanciados no pagamento de um IRC mais gravoso do que aquele que teriam de pagar se o erro profissional não tivesse sido cometido, são um dano patrimonial indemnizável pela Ré nos termos da cláusula 3ª das condições particulares da apólice que define o âmbito da cobertura do contrato de seguro.

Consequentemente, deve a acção ser julgada procedente e a Ré condenada a considerar incluídos no âmbito da cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional contratado com a A. os danos patrimoniais causados a clientes dos segurados (associados da A.) em virtude de estes não os terem alertado para a opção pelo regime geral como forma de evitar a sua tributação pelo regime simplificado.

Contestou a Ré deduzindo, quanto ao que aqui interessa, a excepção da ilegitimidade da A., por ser esta completamente alheia às relações materiais controvertidas que se estabelecem entre os associados da A., os clientes destes e a aqui Ré.

A acção nenhuma utilidade teria para a A., mesmo a proceder, e nenhum prejuízo lhe advém se improceder.

Replicou a A., reafirmando a sua legitimidade e interesse na lide, alegando que até já tem sido chamada a intervir acessoriamente nos processos que os clientes dos seus associados têm intentado contra estes e contra a seguradora Ré, podendo vir a ser condenada, em via de...

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