Acórdão nº 09A0033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da Comarca de Lisboa, AA, Lda.

intentou acção declarativa de condenação, sob a forma comum, com processo ordinário contra BB, S.A.

, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 134.562,80, relativa a capital e juros vencidos até à data da interposição, acrescida de juros vincendos à taxa anual de 4% até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese: Em 29/12/2003, foi celebrado um contrato de sublocação, em que foram intervenientes, por um lado, a "CC - Serviços de Gestão, S.A." e a "B...& A... - Administração de Imóveis e Consultadoria, Lda.", na qualidade de titulares de um contrato de locação financeira celebrado em 09.09.1998 com o "Banco BPI, S.A." e, por outro lado, a Ré "BB, S.A." como sublocatária, referente as seguintes fracções autónomas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Edifício ..., sito na Rua... números 7 a 9 e Rua ..., n.º 14, Lisboa: fracção autónoma designada pelas letras "CT", correspondente ao escritório no primeiro andar, piso 1, a sul-poente, designado por "E-5"; fracção autónoma designada pelas letras "BE", correspondente ao aparcamento na cave, piso menos dois, designado pelo número 226; fracção autónoma designada pelas letras "BF", correspondente ao aparcamento na cave, piso menos dois, designado pelo número 227; fracção autónoma designada pelas letras "BG", correspondente ao aparcamento na cave, piso menos dois, designado pelo número 228.

O prazo do contrato tinha a duração de 5 anos, com termo a 01.01.2009.

Nos termos do contrato, o mesmo só poderia ser denunciado, mediante comunicação com antecedência mínima de 6 meses, reportada ao termo do contrato.

A 30.09.2004, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre os titulares do contrato de locação financeira, "CC - Serviços de Gestão, S.A." e a "B...& A... - Administração de Imóveis e Consultadoria, Lda.", na qualidade de promitentes vendedores, e a Autora, na qualidade de promitente compradora.

A aquisição foi registada na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa. Por carta de 04.07.2006, a Ré comunicou à Autora a intenção de sair do locado a 31.08.2006.

A Ré só saiu do locado a 30.10.2006.

Citada regularmente, deduziu a R. contestação, na qual invocou a excepção peremptória de mora do credor e se defendeu por impugnação motivada, tendo concluído pela absolvição do pedido.

Na réplica, a A. concluiu como na sua petição inicial, pugnando pela improcedência da defesa.

Foi proferido despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória que não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido dada resposta à base instrutória, que não foi objecto de reclamações.

A sentença teve a acção por parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.600,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4% e devidos desde 01.11.2006 até integral pagamento, assim como, a quantia referente a indemnização por incumprimento contratual da Ré que se liquidar Inconformadas, a A. e a R. interpuseram recurso de apelação, recursos esses que foram admitidos.

Não houve contralegações.

A Relação de Lisboa veio a proferir acórdão no qual julgou improcedente o recurso de apelação da A. e, parcialmente procedente o da Ré e, consequentemente, alterou a sentença, condenando a Ré a pagar à A. as rendas relativas aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2006, no valor unitário de € 4.600,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma delas e até efectivo pagamento, absolvendo-a, no mais, do pedido.

De tal acórdão veio o A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: I. A Recorrida deve à Recorrente a quantia de € 133.400,00 acrescidas de juros à taxa legal de 4%, desde a data do vencimento das rendas.

  1. O artigo 65º, nº 2, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, estabelece a data de entrada em deste diploma legal que é 27 de Junho de 2006.

  2. A conjugação do artigo 59º com o artigo 26º ambos deste mesmo diploma legal, estabelece a aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano aos contratos de arrendamento celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano.

  3. Sendo a carta remetida pela Recorrida à Requerente, e na qual aquela manifesta a sua intenção de abandonar o locado, datada de 4 de Julho de 2006, é aplicável a este contrato, e a esta situação o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

  4. O nº 1 do artigo 1110º do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, estabelece a liberdade contratual para as regras relativas à duração, denuncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, que são pois livremente estabelecidas entre as partes.

  5. O Contrato de Sublocação estipulava expressamente as regras que iriam reger o contrato entre si celebrado e nomeadamente, na sua Cláusula Quinta, as regras escolhidas por ambas as parte para a denúncia.

  6. O regime previsto no artigo 1095º a 1098º do Código Civil se refere aos contratos habitacionais com prazo certo, é aplicável aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, se as partes nada estipularem em contrário.

Pede que se altere o acórdão da Relação, com condenação da Ré no pagamento das rendas devidas até ao fim do contrato e juros de mora.

Houve resposta.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

  1. De Facto Da discussão da causa nas instâncias resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Com data de 29/12/2003, foi subscrito o acordo constante do instrumento de fls. 9-16 denominado "sublocação", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "ENTRE PRIMEIROS: JOSÉ ... (...), que outorga na qualidade de Administrador, com poderes para o acto, de CC - SERVIÇOS E GESTÃO, S.A. (adiante, abreviadamente, CC) (...).

    PAULO ... (...) e FERNANDO ... (...), que outorgam na qualidade de sócios gerentes, com poderes para o acto, de B...& A... - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONSULTADORIA, LDA. (adiante, abreviadamente, B...& A...) (...).

    SEGUNDO: PEDRO ... (...), que outorga como Administrador, com poderes para o acto, em representação da sociedade comercial anónima denominada BB, S.A. (adiante, abreviadamente, BB) (...).

    CONSIDERANDO QUE:PREÂMBULO

  2. OS PRIMEIROS CONTRAENTES são os actuais titulares do contrato de locação financeira celebrado em 9/09/1998 com o, actualmente denominado, Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta, por escritura lavrada de folhas 84 a 87 do Livro 421-B do 4.º Cartório Notarial de Lisboa, que tem por objecto as seguintes fracções autónomas, todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Edifício ..., sito na Rua ... números 7 a 9 e Rua ..., n.º 14, na Freguesia de Alcântara, Lisboa, descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 621 (...): i) fracção autónoma designada pelas letras "CT", correspondente ao escritório no primeiro andar, piso 1, a sul-poente, designado por "E-5".

    ii) fracção autónoma designada pelas letras "BE", correspondente ao aparcamento na cave, piso menos dois, designado pelo número 226.

    iii) fracção autónoma designada pelas letras "BF", correspondente ao aparcamento na cave, piso menos dois, designado...

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