Acórdão nº 08P3782 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio, nos termos dos artigos 31° da Constituição da República Portuguesa e 220°, nº 1, al. d) e 222°, n.º 2. al. b) do Código de processo Penal, apresentar a providência de habeas corpus nos seguintes termos e fundamentos: -"Foi ao requerente, no dia 10/10/2008, aplicada a medida de coacção de prisão preventiva; porquanto dos autos "indiciam a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, nº 1, alíneas b) e c) CP, ao qual corresponde pena de prisão de 1 a 5 ano"s.
Ora, entendemos que a aplicação de tal gravosa medida de coacção está cheia de vicissitudes: - DO MANDATO DE DETENÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O requerente foi no dia 09/10/2008 detido em sua casa em cumprimento de um respectivo mandado de detenção.
Essa detenção foi por volta das 07.00 horas e encontrava-se com uma terceira pessoa que não a ofendida.
Assim e de acordo com o disposto no art. 257°, n.º1 do CPP, a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por: - mandado do juiz ou do MP ou nos casos em que for admissível prisão preventiva - e quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado Ora, dos autos não existe qualquer indício nesse sentido e em contrário.
Aliás, o MP no D.I.A.P. tem conhecimento o decurso de outros processos do requerente; nos quais este tem comparecido a todas diligências.
Mas não só naquele Tribunal - por uma rápida consulta de processos, facilmente poder-se-ia concluir que o requerente tem comparecido nas autoridades judiciárias quando notificado para tal. Assim, é nosso entendimento que a detenção do recorrente foi ilegal.
Além do mais, o mandado de detenção apenas indicava o disposto legal ao abrigo do qual se legitimava a sua emissão; não apresentando a fundamentação táctica acarretando, por isso, a sua nulidade - art. 258°, nº 1, aI. c) CPP Quanto ao facto ter sido decretada a prisão preventiva: foram imputados ao requerente indícios da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, nº 1, alíneas b) e c} CP, ao qual corresponde pena de prisão de 1 a 5 anos.
Ora, para preencher todos os pressupostos do art. 202 CPP, e assim ser aplicada a prisão preventiva, deverá fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Logo, a imputação do crime que o requerente vem acusado e pelo qual lhe foi aplicado a prisão preventiva não preenche definitivamente a alínea a} do n.o 1 do art. 202 CPP.
Assim, nunca ao recorrente lhe poderia ter sido aplicado a prisão preventiva.
Assim, tanto a detenção como a prisão (preventiva) do requerente é ilegal.
Foi prestada informação sucinta, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Penal, da qual consta que: ".....Nestes termos requer o procedimento previsto nos artigos 221 e 223 do C.P.P., solicitando a sua restituição de imediato restituído à liberdade O arguido foi detido e constituído arguido no dia 9/10/2008, nos termos do mandado de detenção de fis. 137 e documentos de 11s. 138/139, e no dia seguinte foi sujeito a interrogatório judicial e viu determinada a sua prisão preventiva (cfr. tls. 167 a 191), medida de coacção que ainda se mantém, encontrando-se o arguido preso no Estabelecimento Prisional do Porto.
Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu * É o seguinte o teor do despacho proferido a fundamentar a medida de coacção aplicada: A detenção do arguido efectuada fora de flagrante delito e por crime público punível com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida - Artigos 2540 , 2570 e 2580 do Código do Processo Penal.
Existem nos autos fortes indícios dos seguintes factos: - mesmo antes de ter começado a viver em união de facto com a ofendida AM. da qual veio a ter dois filhos, o arguido assumiu para com a mesmo um comportamento agressivo, quer verbal, quer fisicamente; - assim, em data não precisa mos que se situa em Agosto ou Setembro de 2002 e quando ambos estavam numa discoteca sita na zona industrial do Porto, sem qualquer razão aparente, o arguido agrediu a ofendida pela primeira vez desferindo-lhe uma bofetada na cara: - no dia 1 de Novembro de 2002. quando a ofendida foi com a sua mãe e irmãos à aldeia Lousada, enquanto ali permanecia, recebeu várias mensagens no seu telemóvel todas enviadas pelo arguido, e cujo teor era do género: "vou-te foder! vou-te rebentar os cornos todos! ando-te embora! anda para casa, puta, vadia!", ete.
- nesse mesmo dia 1 de Novembro. quando estavam a regressar casa da mãe, sita no Bairro ... Bloco 00, Entrada 006, casa 00, o arguido estava à espera da ofendida e logo que a ofendido chegou junto do arguido, este atingiu-a com murros e pontapés, puxou-lhe os cabelos, apertou-lhe o pescoço como se a esganasse, torceu-lhe o braço e deitou-a ao chão; - pelo menos a mãe e irmãos da ofendida constataram as equimoses e hematomas que a ofendida então apresentava; - a seguir, quando. pela primeira vez a ofendido saiu à rua, o arguido avistou-a e seguiu-a dizendo-lhe "não fujas que eu não te vou fazer mal"; como a ofendida respondeu que não queria nada com ele e para sair da sua vida o arguido disse-lhe: "isso era o que tu querias"; nessa ocasião, como a ofendida recusou deslocar-se a casa da tia do arguido, este agarrou-a e colocou-a sobre o ombro, motivo pelo qual com vergonha, a ofendido acedeu a acompanhá-lo até casa da tia do arguido. MF; - entretanto a ofendida engravidou do arguido sendo que no Verão de 2003, em data em que estava num estado de gravidez já avançado e com uma barriga muito volumosa, o arguido, em data concretamente não apurada. deu uma nova tareia na ofendida. batendo-lhe por diversas vezes na cara e na cabeça. comportamento esse derivado ao facto de esta ter ido algumas vezes à praia com a namorada do seu irmão R..., de nome P..., a qual assistiu a muitas situações similares ocorridas quando a ofendida estava grávida da sua primeira filha, tendo também por diversas vezes visto as marcas das agressões que o arguido causava na ofendida; pese embora, na sequência na agressão acima referida, a ofendida tenha desistido de ir à praia, um dia foi a uma praia fluvial sita na direcção de Entre-os-Rios. com o seu irmão N... e com a namorada do R..., e, a determinada altura o arguido apareceu naquela praia a gritar "ó...
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