Acórdão nº 08P3782 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio, nos termos dos artigos 31° da Constituição da República Portuguesa e 220°, nº 1, al. d) e 222°, n.º 2. al. b) do Código de processo Penal, apresentar a providência de habeas corpus nos seguintes termos e fundamentos: -"Foi ao requerente, no dia 10/10/2008, aplicada a medida de coacção de prisão preventiva; porquanto dos autos "indiciam a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, nº 1, alíneas b) e c) CP, ao qual corresponde pena de prisão de 1 a 5 ano"s.

Ora, entendemos que a aplicação de tal gravosa medida de coacção está cheia de vicissitudes: - DO MANDATO DE DETENÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O requerente foi no dia 09/10/2008 detido em sua casa em cumprimento de um respectivo mandado de detenção.

Essa detenção foi por volta das 07.00 horas e encontrava-se com uma terceira pessoa que não a ofendida.

Assim e de acordo com o disposto no art. 257°, n.º1 do CPP, a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por: - mandado do juiz ou do MP ou nos casos em que for admissível prisão preventiva - e quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado Ora, dos autos não existe qualquer indício nesse sentido e em contrário.

Aliás, o MP no D.I.A.P. tem conhecimento o decurso de outros processos do requerente; nos quais este tem comparecido a todas diligências.

Mas não só naquele Tribunal - por uma rápida consulta de processos, facilmente poder-se-ia concluir que o requerente tem comparecido nas autoridades judiciárias quando notificado para tal. Assim, é nosso entendimento que a detenção do recorrente foi ilegal.

Além do mais, o mandado de detenção apenas indicava o disposto legal ao abrigo do qual se legitimava a sua emissão; não apresentando a fundamentação táctica acarretando, por isso, a sua nulidade - art. 258°, nº 1, aI. c) CPP Quanto ao facto ter sido decretada a prisão preventiva: foram imputados ao requerente indícios da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, nº 1, alíneas b) e c} CP, ao qual corresponde pena de prisão de 1 a 5 anos.

Ora, para preencher todos os pressupostos do art. 202 CPP, e assim ser aplicada a prisão preventiva, deverá fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

Logo, a imputação do crime que o requerente vem acusado e pelo qual lhe foi aplicado a prisão preventiva não preenche definitivamente a alínea a} do n.o 1 do art. 202 CPP.

Assim, nunca ao recorrente lhe poderia ter sido aplicado a prisão preventiva.

Assim, tanto a detenção como a prisão (preventiva) do requerente é ilegal.

Foi prestada informação sucinta, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Penal, da qual consta que: ".....Nestes termos requer o procedimento previsto nos artigos 221 e 223 do C.P.P., solicitando a sua restituição de imediato restituído à liberdade O arguido foi detido e constituído arguido no dia 9/10/2008, nos termos do mandado de detenção de fis. 137 e documentos de 11s. 138/139, e no dia seguinte foi sujeito a interrogatório judicial e viu determinada a sua prisão preventiva (cfr. tls. 167 a 191), medida de coacção que ainda se mantém, encontrando-se o arguido preso no Estabelecimento Prisional do Porto.

Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu * É o seguinte o teor do despacho proferido a fundamentar a medida de coacção aplicada: A detenção do arguido efectuada fora de flagrante delito e por crime público punível com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida - Artigos 2540 , 2570 e 2580 do Código do Processo Penal.

Existem nos autos fortes indícios dos seguintes factos: - mesmo antes de ter começado a viver em união de facto com a ofendida AM. da qual veio a ter dois filhos, o arguido assumiu para com a mesmo um comportamento agressivo, quer verbal, quer fisicamente; - assim, em data não precisa mos que se situa em Agosto ou Setembro de 2002 e quando ambos estavam numa discoteca sita na zona industrial do Porto, sem qualquer razão aparente, o arguido agrediu a ofendida pela primeira vez desferindo-lhe uma bofetada na cara: - no dia 1 de Novembro de 2002. quando a ofendida foi com a sua mãe e irmãos à aldeia Lousada, enquanto ali permanecia, recebeu várias mensagens no seu telemóvel todas enviadas pelo arguido, e cujo teor era do género: "vou-te foder! vou-te rebentar os cornos todos! ando-te embora! anda para casa, puta, vadia!", ete.

- nesse mesmo dia 1 de Novembro. quando estavam a regressar casa da mãe, sita no Bairro ... Bloco 00, Entrada 006, casa 00, o arguido estava à espera da ofendida e logo que a ofendido chegou junto do arguido, este atingiu-a com murros e pontapés, puxou-lhe os cabelos, apertou-lhe o pescoço como se a esganasse, torceu-lhe o braço e deitou-a ao chão; - pelo menos a mãe e irmãos da ofendida constataram as equimoses e hematomas que a ofendida então apresentava; - a seguir, quando. pela primeira vez a ofendido saiu à rua, o arguido avistou-a e seguiu-a dizendo-lhe "não fujas que eu não te vou fazer mal"; como a ofendida respondeu que não queria nada com ele e para sair da sua vida o arguido disse-lhe: "isso era o que tu querias"; nessa ocasião, como a ofendida recusou deslocar-se a casa da tia do arguido, este agarrou-a e colocou-a sobre o ombro, motivo pelo qual com vergonha, a ofendido acedeu a acompanhá-lo até casa da tia do arguido. MF; - entretanto a ofendida engravidou do arguido sendo que no Verão de 2003, em data em que estava num estado de gravidez já avançado e com uma barriga muito volumosa, o arguido, em data concretamente não apurada. deu uma nova tareia na ofendida. batendo-lhe por diversas vezes na cara e na cabeça. comportamento esse derivado ao facto de esta ter ido algumas vezes à praia com a namorada do seu irmão R..., de nome P..., a qual assistiu a muitas situações similares ocorridas quando a ofendida estava grávida da sua primeira filha, tendo também por diversas vezes visto as marcas das agressões que o arguido causava na ofendida; pese embora, na sequência na agressão acima referida, a ofendida tenha desistido de ir à praia, um dia foi a uma praia fluvial sita na direcção de Entre-os-Rios. com o seu irmão N... e com a namorada do R..., e, a determinada altura o arguido apareceu naquela praia a gritar "ó...

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