Acórdão nº 08B2616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, em representação da herança aberta por óbito de DM, veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, CC e marido DD, EE, FF e mulher GG, pedindo: a) o reconhecimento à autora, da qualidade de sucessora, como herdeira legitimaria de seu pai; b) que se declare terem sido os pais da autora, os únicos donos e exclusivos legítimos proprietários, com exclusão de outrem, de todo o prédio descrito no art. 7º da p. i., que hoje pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do pai da A.; c) que se condenem os réus a restituir de imediato à mencionada herança o prédio em questão e a absterem-se da prática de actos que induzam terceiras pessoas a considerá-los ou a confundi-los como proprietários do citado prédio; d) que se condenem os réus a pagar, solidariamente, à herança, a quantia de € 7.500, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescida de juros, a contar da citação e até integral pagamento; e) que seja declarada nula a escritura de compra e venda outorgada em 5 de Dezembro de 1994, a fls 19 v. a 21 do Lº 180-C, do 1ª Cartório Notarial de Tomar, na parte referente à venda do mencionado prédio; f) que, subsidiariamente, se declare a ineficácia relativamente à herança aberta por óbito de DM, da venda do prédio feita através da referida escritura; g) que se ordene o cancelamento de todos os actos de registo a favor dos RR, que incidam sobre tal prédio (descrição 1718, da freguesia da Asseiceira, Tomar).

Alegando, para tanto, e em suma: Os RR procederam à compra e venda de um prédio inscrito a favor da ré BB, que pertencia à herança do pai da autora; Tal inscrição adveio na sequência da relação de bens apresentada pelos 1ºs a 3ºs réus, por óbito de AG; Os 4ºs réus, compraram o citado prédio, apesar de o mesmo não pertencer à vendedora, e cortaram as árvores nele existentes, causando um prejuízo de cerca de € 7.500.

Citados os réus, vieram impugnar os factos alegados pela autora, invocando os 1ºs a 3ºs réus a seu favor factos conducentes à usucapião.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, decidiu-se a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 438 a 441 consta.

Foi proferida a sentença, a qual, julgando parcialmente procedente a acção: a) declarou que o prédio rústico denominado Vale da Fonte, sito na Asseiceira, descrito sob o nº 1718/080332, pertence, por usucapião, à herança aberta por óbito de DM, pai da A; b) condenou os RR a reconhecerem tal direito de propriedade e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou limitem o exercício de tal direito de propriedade; c) condenou os RR FF e mulher a entregá-lo livre e devoluto à citada herança; d) condenou, ainda, os réus FF e mulher a pagarem à dita herança a quantia de € 1.000, acrescida de juros vencidos desde a citação; e) declarou nulo o averbamento constante da apresentação nº 1/021294, registando a aquisição da propriedade de tal prédio a favor da Ré BB, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão legítima de AG, ordenando o seu cancelamento; f) declarou nula a escritura de compra e venda outorgada no dia 5 de Dezembro de 1994, de fls 19 v. a 21 do Lº 180-C do 1º Cartório Notarial de Tomar, do prédio descrito sob o nº 1718/080332, da CRP de Tomar.

Inconformados, vieram os réus FF e mulher, embora sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.

De novo irresignados, vieram agora os aludidos réus pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Os recorrentes não puseram em causa a matéria de facto provada na 1ª instância, pelo que a confirmação de tal aprovação é irrelevante; 2ª - O A. recorrido, ao deixar intocável o reconhecimento à A. do direito de propriedade sobre o prédio dos autos, violou o...

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