Acórdão nº 08B2616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, em representação da herança aberta por óbito de DM, veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, CC e marido DD, EE, FF e mulher GG, pedindo: a) o reconhecimento à autora, da qualidade de sucessora, como herdeira legitimaria de seu pai; b) que se declare terem sido os pais da autora, os únicos donos e exclusivos legítimos proprietários, com exclusão de outrem, de todo o prédio descrito no art. 7º da p. i., que hoje pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do pai da A.; c) que se condenem os réus a restituir de imediato à mencionada herança o prédio em questão e a absterem-se da prática de actos que induzam terceiras pessoas a considerá-los ou a confundi-los como proprietários do citado prédio; d) que se condenem os réus a pagar, solidariamente, à herança, a quantia de € 7.500, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescida de juros, a contar da citação e até integral pagamento; e) que seja declarada nula a escritura de compra e venda outorgada em 5 de Dezembro de 1994, a fls 19 v. a 21 do Lº 180-C, do 1ª Cartório Notarial de Tomar, na parte referente à venda do mencionado prédio; f) que, subsidiariamente, se declare a ineficácia relativamente à herança aberta por óbito de DM, da venda do prédio feita através da referida escritura; g) que se ordene o cancelamento de todos os actos de registo a favor dos RR, que incidam sobre tal prédio (descrição 1718, da freguesia da Asseiceira, Tomar).
Alegando, para tanto, e em suma: Os RR procederam à compra e venda de um prédio inscrito a favor da ré BB, que pertencia à herança do pai da autora; Tal inscrição adveio na sequência da relação de bens apresentada pelos 1ºs a 3ºs réus, por óbito de AG; Os 4ºs réus, compraram o citado prédio, apesar de o mesmo não pertencer à vendedora, e cortaram as árvores nele existentes, causando um prejuízo de cerca de € 7.500.
Citados os réus, vieram impugnar os factos alegados pela autora, invocando os 1ºs a 3ºs réus a seu favor factos conducentes à usucapião.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, decidiu-se a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 438 a 441 consta.
Foi proferida a sentença, a qual, julgando parcialmente procedente a acção: a) declarou que o prédio rústico denominado Vale da Fonte, sito na Asseiceira, descrito sob o nº 1718/080332, pertence, por usucapião, à herança aberta por óbito de DM, pai da A; b) condenou os RR a reconhecerem tal direito de propriedade e a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou limitem o exercício de tal direito de propriedade; c) condenou os RR FF e mulher a entregá-lo livre e devoluto à citada herança; d) condenou, ainda, os réus FF e mulher a pagarem à dita herança a quantia de € 1.000, acrescida de juros vencidos desde a citação; e) declarou nulo o averbamento constante da apresentação nº 1/021294, registando a aquisição da propriedade de tal prédio a favor da Ré BB, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão legítima de AG, ordenando o seu cancelamento; f) declarou nula a escritura de compra e venda outorgada no dia 5 de Dezembro de 1994, de fls 19 v. a 21 do Lº 180-C do 1º Cartório Notarial de Tomar, do prédio descrito sob o nº 1718/080332, da CRP de Tomar.
Inconformados, vieram os réus FF e mulher, embora sem êxito, interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.
De novo irresignados, vieram agora os aludidos réus pedir revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Os recorrentes não puseram em causa a matéria de facto provada na 1ª instância, pelo que a confirmação de tal aprovação é irrelevante; 2ª - O A. recorrido, ao deixar intocável o reconhecimento à A. do direito de propriedade sobre o prédio dos autos, violou o...
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