Acórdão nº 08B1740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA & FILHOS - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA, veio, ao abrigo do disposto no art. 20º, nº 1, als a), b) e d) do CIRE (DL 200/04, de 18 de Agosto) requerer a declaração de insolvência de BB - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA.

Alegando, para tanto, e em suma: É credora da requerida, no montante de € 241.555,19, correndo contra a mesma vários processos declarativos e executivos, instaurados por seus credores.

A requerida não tem meios para com eles solver seus débitos, tendo, aliás, deixado de efectuar pagamentos, pelo menos em Maio de 2002.

Opôs-se a requerida, alegando meios de pagamento e que se encontra já em situação de dissolução e em liquidação do seu património pelo período de três anos.

Pelo que pediu o arquivamento do processo.

Proferiu o senhor Juiz despacho saneador-sentença, nele julgando improcedente o pedido, por entender que, visando o processo de insolvência a dissolução e liquidação da sociedade, estando esta já dissolvida e em liquidação, não podem os autos prosseguir seus trâmites, por o seu objectivo já ter sido, embora de outra forma, prosseguido.

Inconformada a requerente, interpôs recurso de apelação para a Relação de Coimbra, onde, por acórdão de 16 de Outubro de 2007, se julgou o mesmo procedente e, com a revogação do despacho recorrido, mandou-se que o processo prosseguisse seus termos.

Agora irresignada a requerida, veio a mesma pedir revista ampliada, invocando como fundamento um acórdão da Relação de Lisboa proferido em 31 de Outubro de 1995 e transitado em julgado.

Formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso decorre da contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Lisboa de 31/10/1995, Proc. n° 851/1/95, sobre a mesma questão fundamental de direito a saber; 2ª - Se existe obstáculo legal a que uma sociedade comercial, que se encontra dissolvida e com processo de liquidação ainda em curso, possa ser declarada insolvente.

  1. - O acórdão recorrido considera que mantendo a sociedade dissolvida e em liquidação, apesar dessa situação, a sua personalidade jurídica, e sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, ela continua a ser sujeito de direitos e obrigações. Daí que nenhum obstáculo legal exista fora desses condicionalismos, a que, verificados os necessários pressupostos, possa ser declarada em estado de insolvência.

  2. - Em sentido diametralmente oposto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/1995, Proc. n° 851/1/95 que sustenta que a declaração judicial de falência é uma forma de dissolução, isto é, a dissolução por deliberação dos sócios e...

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