Acórdão nº 08P1970 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No Tribunal da Relação de Lisboa (9.ª Secção), no âmbito do Proc. n.º 1057-08 (instrução) foi proferida decisão instrutória pelo Juiz Desembargador a quem coube servir de juiz de instrução, em que não foi pronunciado, por falta de indícios, o arguido Dr. AA (Juiz de Direito.

    1. Discordando desta decisão, o assistente Dr. BB (advogado) veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, concluindo: 1 - A decisão recorrida não considerou suficientemente indiciados os factos denunciados e os articulados no requerimento de abertura de instrução (RAI), mas fê-lo sem que tivesse permitido ocorresse a prova indiciada no RAI.

      2 - Cometeu-se, assim, nulidade, por se terem omitido diligências essenciais para a descoberta da verdade.

      3 - A decisão recorrida partiu de dois pressupostos errados: que não se poderia produzir prova contra o teor da acta e que o art. 75.º da Lei n.º 15/2005 ⌠Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA)⌡ não põe na disponibilidade exclusiva dos advogados o requerer o que e quando acharem oportuno ao dever do patrocínio e que, quando tal não for permitido, tal possa não ficar a constar da acta.

      4 - A ter procedido dessa forma violou a decisão recorrida o aludido art. 75.º do EOA e o art. 308.º do Código de Processo Penal (CPP).

      5 - Assim, impõe seja anulado todo o processado posterior às diligências omitidas e se decida consoante a indiciação que for recolhida.

    2. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

    3. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    4. Notificado, o recorrente veio responder, esgrimindo novos argumentos a favor da sua tese.

    5. Colhidos os vistos, o processo foi presente á conferência para decisão.

      II.

      FUNDAMENTAÇÃO 7.

      O recorrente apresentou queixa nos presentes autos contra Joaquim Neto Moura, Juiz de Direito na Comarca de Loures, por factos ocorridos no dia 20 de Setembro de 2007, no decurso do julgamento que estava a realizar-se no Proc. n.° 1237/99.9JGLSB-B, da 1.ª Vara Mista da referida comarca, subsumíveis na previsão do art.° 382.° do Cód. Penal - abuso de poder - e que, no essencial, se traduziram na recusa da concessão da palavra pelo denunciado ao requerente, quando este, no exercício do seu mandato, pretendia lavrar um protesto.

      Porém, no termo do inquérito, com fundamento na "falta de verificação de indícios mínimos", o Ministério Público ordenou o arquivamento do processo por despacho de fis. 40 a 42, nos termos do art.° 277.°, n.° 1, do CPP.

      Não conformado com esta decisão, o ora recorrente requereu a abertura da instrução, alegando que, após a leitura do acórdão no referido processo n.° 1237/99.9JGLBS-B, pediu a palavra para "arguir o vício advindo do facto de o Mm.° Juiz, aquando da citada leitura, na parte referente à fundamentação, o ter feito por súmula", e, bem assim, para "interpor recurso e solicitar cópias das gravações da prova e a confiança do processo".

      Nos termos do aludido requerimento, o denunciado respondeu que só lhe daria a palavra para interpor recurso, isto, apesar de o mesmo queixoso "ter feito aquele ⌠juiz⌡ bem ciente de que era para exarar um protesto".

      Na descrita conduta, diz o recorrente ter o denunciado "actuado de modo consciente e voluntário, com o propósito de demonstrar que era ele quem mandava, mesmo contra lei expressa, e de prejudicar o bom nome...

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