Acórdão nº 08P2861 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso n.º 2861/08 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 120/05, do 1º Juízo da comarca de Torres Novas, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como co-autor material, em concurso real, de oito crimes de furto qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, bem como autor material, em concurso real, de quatro crime de furto qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, um crime de violação de domicílio previsto e punível pelo artigo 190º, n.º 3 daquele diploma legal e um crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punível pelo artigo 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena conjunta de 9 anos de prisão.

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, recurso circunscrito ao reexame da matéria de direito, foi confirmada aquela decisão.

O arguido recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso: 1. O tribunal "a quo" violou o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa.

  1. O tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 30º, 40º, 70º, 71º, 72º, 73º, 202º, c) e 206º, do Código Penal.

  2. O tribunal "a quo" violou ainda o disposto nos artigos 1º e 4º, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.

  3. O arguido AA à data da prática dos factos tinha 19 anos de idade.

  4. Tendo o arguido AA somente 19 anos na data da prática dos factos, deveria o tribunal "a quo" aplicar-lhe o regime especial para jovens e atenuar-lhe a pena.

  5. O arguido/recorrente AA confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado.

  6. O arguido/recorrente AA ajudou e colaborou para a descoberta da verdade material e para a descoberta do local onde as ferramentas estavam guardadas, ajudando quer a Polícia, quer os Bombeiros que na época intervieram na recuperação desses bens.

  7. Os valores dos furtos foram quase todos de valor diminuto, especialmente os descritos nos pontos 2, 3, 7, 8 e 9, dado que não atingiam o valor de uma unidade de conta à data da prática dos factos.

  8. Os valores dos furtos descritos nos restantes pontos da douta acusação eram de valor pouco elevado, não atingindo o valor elevado mencionado na alínea a) do artigo 202º do Código Penal.

  9. Além da aplicação da atenuação geral do artigo 73º, o Tribunal "a quo" deveria ter aplicado ainda a atenuação especial prevista no artigo 4º, do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

  10. As atenuantes a favor do arguido eram essencialmente a sua idade, a sua condição sócio-económica, laboral, o seu arrependimento, através da sua confissão integral e sem reservas, a ajuda e colaboração com a Polícia e os Bombeiros na descoberta da verdade, e, ainda o ressarcimento dos danos aos queixosos.

  11. Além das referidas atenuantes, o recorrente tem a seu favor o apoio da família, e um bom comportamento anterior à prática dos ilícitos " que deram origem ao presente processo. Na verdade, 13. O recorrente contava apenas duas condenações por condução sem habilitação legal por factos praticados no âmbito e no decurso dos ilícitos deste mesmo processo.

  12. Pelo que o recorrente não deveria ter sido julgado em processos sumários no caso dos crimes de condução sem habilitação legal, mas serem os respectivos ilícitos incorporados no presente processo.

  13. O douto tribunal "a quo" deveria ter levado em conta que o recorrente nunca tinha cometido qualquer tipo de ilícito de furtos, enquanto outros co-arguidos já constavam nos seus C.R.C. condenações anteriores, pela prática dos referidos ilícitos.

  14. Contudo, apesar do recorrente ser primário nestas situações, o douto tribunal relevou para a determinação da medida da pena, o facto do recorrente ter duas condenações por condução sem habilitação legal praticadas na altura em que cometeu os furtos que deram origem ao presente processo.

  15. O douto tribunal "a quo" deveria ter levado em consideração que o aqui recorrente indemnizou até onde lhe foi possível, quase todos os lesados.

  16. Igualmente, o douto tribunal "a quo" deveria ter levado em conta, que os ressarcimentos que o lesado efectuou ocorreram vários meses antes do início do julgamento.

  17. O ressarcimento dos lesados, pelo aqui recorrente, de acordo com o disposto no artigo 206º, do C.P., dava direito ao recorrente a uma atenuação especial da pena.

  18. Da aplicação e da conjugação destes factores, nomeadamente as atenuantes previstas nos artigos 72º, 73º e 206º, do C.P, e ainda, do artigo 4º, do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, a pena a aplicar ao arguido AA seria uma pena mais leve, mais justa, adequada, e igual às penas aplicadas aos outros co-arguidos, sendo por isso, uma pena mais humana.

  19. A pena aplicada ao arguido AA é excessiva.

  20. A pena aplicada ao arguido AA não deve ultrapassar a medida da culpa. (artigo 40º, do C.P.) 23. Devido à entrada em vigor da nova lei, o recorrente saiu do Estabelecimento Prisional onde se encontrava a cumprir a medida de coação de prisão preventiva, mantendo desde então boa conduta, e, afastado de todo e qualquer tipo de ilícitos.

  21. Desde que o recorrente se encontra em liberdade, passou novamente a enveredar por um bom caminho, tendo arranjado trabalho, e desempenhando fielmente as funções que lhe foram confiadas.

  22. Vive com os seus pais, recebendo deles todo o tipo de ajuda e apoio.

  23. A pena a aplicar-se ao arguido AA deve ser uma pena não privativa da liberdade, podendo aplicar-se pena privativa de liberdade, mas suspensa pelo período que se reputar justo e adequado e mediante regime de prova.

  24. A entender-se que a pena a aplicar em concreto ao arguido AA será a privativa da liberdade, não deverá nunca ultrapassar os 4 anos.

  25. Ainda assim, e a entender-se que só uma pena privativa da liberdade será justa e suficiente para assegurar as finalidades da punição, deverá dar-se a oportunidade ao jovem delinquente de cumprir em liberdade a sua pena, atendendo a que o mesmo desde Outubro de 2007 que se encontra inserido profissionalmente.

    Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pronuncia-se no sentido da parcial procedência do recurso, designadamente na parte em que o recorrente pretende lhe seja aplicado o regime penal especial do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.

    O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso, com excepção do segmento em que vem pedida redução da pena conjunta, a qual entende dever ser concedida, com fixação da pena conjunta em 6/7 anos de prisão.

    Na resposta o arguido AA expressa a sua concordância com a redução de pena sugerida.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    São duas as questões suscitadas pelo recorrente AA, uma atinente à qualificação jurídica dos factos, sob a alegação de que estes constituem um só crime continuado, a outra relativa à espécie e à medida das penas parcelares e conjunta, penas que entende deverem ser reduzidas por efeito da aplicação do instituto da atenuação especial da pena, com suspensão da execução da pena conjunta.

    As instâncias consideraram provados os seguintes factos - (1).

    : «No inicio do ano de 2005 os arguidos BB, CC e AA, encontrando-se desempregados e sem meios económicos para adquirir tabaco e outros objectos para uso pessoal, decidiram de comum acordo praticar diversos furtos na cidade de Torres Novas.

  26. - Na noite de 12 para 13 de Abril de 2005, os arguidos AA e CC, na sequência de uma decisão que tomaram em conjunto, deslocaram-se até ao edifício da Escola ...... de Riachos, sita na Rua Dr. ............................, na localidade de Riachos, Torres Novas.

    Tal escola encontrava-se vedada em toda a sua extensão por um muro com uma altura de 3 / 4 metros.

    Ali chegados, os dois arguidos subiram a um poste de electricidade da EDP sito junto à vedação da escola, e saltaram para o recinto da escola.

    De seguida, fazendo uso de ferramenta que traziam consigo, retiraram o vidro de uma janela e entraram no edifício da escola, remexendo gavetas e armários em busca de dinheiro e outros objectos de valor de que pudessem apoderar-se.

    Tentaram passar a uma sala contígua, forçando com um ferro a fechadura da porta, o que não conseguiram.

    Pelo que, voltaram a sair para o exterior e dirigiram-se à janela de outra sala de aula, cujo vidro retiraram entrando na mesma, através da janela.

    De novo, revolveram armários e gavetas em busca de dinheiro, além de terem consumido cereais e bebidas ali existentes que espalharam pelo chão.

    De seguida, como não lograram aceder às demais salas do edifício, retiraram-se do local.

    No interior da escola existia diverso equipamento informático e outros objectos de valor seguramente superior a € 20.000,00 (vinte mil Euros).

    No local foram encontrados e apreendidos dois pedaços de uma lâmina de faca usada pelos arguidos para retirar os vidros das janelas. - cfr. auto de apreensão de fls. 132.

    Após apresentação da denuncia telefónica, pela responsável pela escola, compareceu no local uma brigada da G.N.R. que procedeu à recolha de vestígios lofoscópicos - cfr. fls. 180 a 181 - designadamente num frasco de vidro, existente numa das salas de aulas.

    Submetidos tais vestígios a exame pericial, verificou-se que um deles «se identifica com a impressão digital do dedo médio da mão esquerda do AA» - cfr. relatório pericial de fls. 320 a 326 e 330 a 338.

    Ao assim actuarem os arguidos agiram com o propósito de fazerem seus o dinheiro e objectos que ali encontrassem, e só não lograram os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

    Sabiam que não tinham consentimento nem autorização para entrar na escola acima referida.

  27. - Por outro lado, na noite de 14 para 15 de Abril de 2005, os arguidos AA e CC, na sequência de decisão que tomaram em conjunto, deslocaram-se até ao edifício da Escola Primária de .......... de S.

    .......... sito...

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