Acórdão nº 08P2812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça : No processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o 602/2000 , do 3º juízo , do TJ de Águeda, o arguido AA , foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de uma única criança (art. 172.º n.º 2 do CP), sob a forma continuada (art. 30.º n.º 2 , do CP) e por factos praticados em sequência, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo com outro crime, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.

O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra e esta decisão foi confirmada.

O arguido recorreu do acórdão da Relação para o STJ, que , por seu acórdão de 25.5.2005 , alterou a qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido tinha sido condenado por aquele crime de abuso sexual, considerando que não deveria haver unificação dos mesmos sob a forma de continuação, por não estar provada uma situação exterior ao agente que o tivesse impelido à repetição da conduta criminosa, nem a mencionada diminuição da culpa.

Assim, o arguido ficou condenado antes por dois crimes de abuso sexual de criança, um do nº. 1 e outro do nº. 2 do art. 172 do CP, nas penas de, respectivamente, 2 anos e 6 meses de prisão e 4 anos de prisão.

Em cúmulo dos três crimes, foi mantida a pena única de 6 anos de prisão.

O arguido requereu , agora, ao tribunal de 1.ª instância a aplicação da norma acrescentada pela Lei 59/2007, de 04/09, ao artigo 30 do CP, ou seja o seu n.º 3 , alegando que antes não havia a possibilidade de ser condenado pelo abuso sexual de criança na forma continuado , o que , agora , se torna possível por força dessa expressa alteração , sendo de subsumir a sua conduta àquela figura .

Na altura daquela condenação não havia , segundo a doutrina maioritária , a hipótese de a violação plúrima de bens eminentemente pessoais importar uma redução da culpa mas uma agravação dela .

De facto do art.º 30.º n.º 3 , do CP , resulta que , agora , é possível condenar o arguido por crime continuado sempre que a sua conduta atentar contra bens eminentemente pessoais e a vítima seja a mesma .

Por outro lado persiste uma situação exterior que facilita a execução e diminui a culpa.

Face a tal lei mais favorável deve o arguido ser condenado pelo crime continuado e ser-lhe reduzida a pena .

O tribunal de 1.ª instância , em 25.2.2008 , após reabertura da audiência nos termos do art.º 371.º n.º 1 -A , do CPP , na alteração introduzida ao CP pela Lei n.º 59/07 , de 4.9 , por acórdão daquela data , considerou ser o regime jurídico-penal exactamente o mesmo e mais que a decidir-se em contrário do STJ , no sentido da continuação criminosa , estar-se-ia em presença da sua revogação , com subversão das regras e , por isso , manteve a condenação nos exactos moldes do antecedente .

Inconformado recorre o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra que , por , em decisão sumária , entender ser este STJ a instância de recurso competente para apreciação do recurso , aqui sendo recebidos os autos , sempre com oposição à alteração ao decidido pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º em todas as instâncias .

Nas suas conclusões do recurso diz o arguido : A fundamentação do " juiz " ( sic) é errada , violando o disposto no art.º 97.º n.º 5 , do CPP .

O regime a aplicar não é o mesmo agora e cita vários acórdãos deste STJ em que ,do antecedente , por se tratar de bens eminentemente pessoais , se mostrava afastado o regime do concurso continuado .

Diversamente no CP actual com a alteração à redacção do art.º 30.º , do CP , com a adição do n.º 3 , do CP , pela Lei n.º 59/07 , de 4/9 , importa analisar sempre se os pressupostos do crime continuado estão registados, como aliás o determinado uma Circular interna para os Magistrados do Ministério Público .

As condutas do recorrente devem ser qualificadas juridicamente como um crime de abuso sexual continuado de crianças , nomeadamente os factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT