Acórdão nº 08P2812 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça : No processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o 602/2000 , do 3º juízo , do TJ de Águeda, o arguido AA , foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de uma única criança (art. 172.º n.º 2 do CP), sob a forma continuada (art. 30.º n.º 2 , do CP) e por factos praticados em sequência, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo com outro crime, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.
O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra e esta decisão foi confirmada.
O arguido recorreu do acórdão da Relação para o STJ, que , por seu acórdão de 25.5.2005 , alterou a qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido tinha sido condenado por aquele crime de abuso sexual, considerando que não deveria haver unificação dos mesmos sob a forma de continuação, por não estar provada uma situação exterior ao agente que o tivesse impelido à repetição da conduta criminosa, nem a mencionada diminuição da culpa.
Assim, o arguido ficou condenado antes por dois crimes de abuso sexual de criança, um do nº. 1 e outro do nº. 2 do art. 172 do CP, nas penas de, respectivamente, 2 anos e 6 meses de prisão e 4 anos de prisão.
Em cúmulo dos três crimes, foi mantida a pena única de 6 anos de prisão.
O arguido requereu , agora, ao tribunal de 1.ª instância a aplicação da norma acrescentada pela Lei 59/2007, de 04/09, ao artigo 30 do CP, ou seja o seu n.º 3 , alegando que antes não havia a possibilidade de ser condenado pelo abuso sexual de criança na forma continuado , o que , agora , se torna possível por força dessa expressa alteração , sendo de subsumir a sua conduta àquela figura .
Na altura daquela condenação não havia , segundo a doutrina maioritária , a hipótese de a violação plúrima de bens eminentemente pessoais importar uma redução da culpa mas uma agravação dela .
De facto do art.º 30.º n.º 3 , do CP , resulta que , agora , é possível condenar o arguido por crime continuado sempre que a sua conduta atentar contra bens eminentemente pessoais e a vítima seja a mesma .
Por outro lado persiste uma situação exterior que facilita a execução e diminui a culpa.
Face a tal lei mais favorável deve o arguido ser condenado pelo crime continuado e ser-lhe reduzida a pena .
O tribunal de 1.ª instância , em 25.2.2008 , após reabertura da audiência nos termos do art.º 371.º n.º 1 -A , do CPP , na alteração introduzida ao CP pela Lei n.º 59/07 , de 4.9 , por acórdão daquela data , considerou ser o regime jurídico-penal exactamente o mesmo e mais que a decidir-se em contrário do STJ , no sentido da continuação criminosa , estar-se-ia em presença da sua revogação , com subversão das regras e , por isso , manteve a condenação nos exactos moldes do antecedente .
Inconformado recorre o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra que , por , em decisão sumária , entender ser este STJ a instância de recurso competente para apreciação do recurso , aqui sendo recebidos os autos , sempre com oposição à alteração ao decidido pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º em todas as instâncias .
Nas suas conclusões do recurso diz o arguido : A fundamentação do " juiz " ( sic) é errada , violando o disposto no art.º 97.º n.º 5 , do CPP .
O regime a aplicar não é o mesmo agora e cita vários acórdãos deste STJ em que ,do antecedente , por se tratar de bens eminentemente pessoais , se mostrava afastado o regime do concurso continuado .
Diversamente no CP actual com a alteração à redacção do art.º 30.º , do CP , com a adição do n.º 3 , do CP , pela Lei n.º 59/07 , de 4/9 , importa analisar sempre se os pressupostos do crime continuado estão registados, como aliás o determinado uma Circular interna para os Magistrados do Ministério Público .
As condutas do recorrente devem ser qualificadas juridicamente como um crime de abuso sexual continuado de crianças , nomeadamente os factos...
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