Acórdão nº 08P2817 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusouAA, solteiro, nascido a 17 de Maio de 1986, em Lisboa, filho de ... e de ..., residente na Rua ...., n.º 0, c/v dtª, em São João da Talha, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso real de: - Seis (6) crimes de roubo, cinco (5) dos quais previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f) e o outro previsto e punível pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº1 alínea a) e nº 2 alínea f), do Código Penal; - Quatro (4) crimes de sequestro, previstos e puníveis pelo artigo158º, nº1, do Código Penal; - Cinco (5) crimes de coacção grave, previstos e puníveis pelos artigos 154º, nº1 e 155º, nº 1 alínea a) do Código Penal; - Um (1) crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 154º, nº1, do Código Penal; - Quatro (4) crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e - Um (1) crime de burla informática, previsto e punível pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal.

  1. No decurso da audiência de julgamento o tribunal verificou uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, considerando tais factos susceptíveis de integrar a prática pelo arguidoAA de seis (6) crimes de roubo, três (3) dos quais previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), um (1) previsto e punível pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº1 alínea a) e nº 2 alínea f), todos do Código Penal, e dois (2) previstos e puníveis pelo artigo 203º, n.º 1, do mesmo Código Penal, alteração comunicada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, do Código de Processo Penal.

  2. Discutida a causa, o arguido foi condenado pela prática em autoria material, e em concurso real: - Por cada um dos crimes de roubo, três (3) dos quais previstos e puníveis pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), um (1) previsto e punível pelo artigo 210º, nº s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº1 alínea a) e nº 2 alínea f), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.

    - Por cada um dos 2 crimes de roubo previstos e puníveis pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

    - Por cada um dos 4 crimes de sequestro previstos e puníveis pelo artigo158º, nº1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.

    - Por cada um dos 5 crimes de coacção grave previstos e puníveis pelos artigos 154º, nº1 e 155º, nº 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.

    - Por um crime de coacção previsto e punível pelo artigo 154º, nº1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.

    - Por cada um dos 4 crimes de condução sem habilitação legal previsto e punível pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão.

    - Por um crime de burla informática previsto e punível pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.

    Em cúmulo jurídico das penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

  3. Não se conformando, recorre para o Supremo Tribunal com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que termina com as seguintes conclusões: 1. As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas pala medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos; 2. A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida; Assim 3. O Acórdão condenatório [...] foi proferido numa manifesta desproporção da pena aplicada ao arguido, considerando quer a pena aplicada e aos fins das penas; 4. Entende o recorrente, que face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena revela-se desequilibradamente doseada; II - DA PENA 5. No caso presente o limite mínimo da pena corresponde ao concurso de 4 (quatro) anos de prisão e o máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão ; 6.O recorrente foi condenado a uma pena de prisão efectiva de 9 anos de prisão que, face ao caso concreto, se considere desadequado; 7. Uma vez que, o Tribunal ao aplicar pena de prisão efectiva ao recorrente teve em consideração essencialmente o aspecto punitivo e não ponderou, salvo opinião contrária, o aspecto pedagógico que deve estar presente na aplicação de qualquer pena; 8.A pena aplicada deverá ser de molde a retribuir ao agente, proporcionalmente, o desvalor da sua acção, bem como deve ter [...] um efeito dissuasor sobre a generalidade dos cidadãos para prevenir a prática de novos crimes; 9. De acordo com o número 1, parte final, do artigo 40º do Código Penal, a pena a aplicar visa a reintegração do agente na sociedade, logo, a aplicação da pena de 9 (nove) anos a quem está integrado social e familiarmente como resulta comprovado dos autos, certamente, contraria a ratio deste preceito legal e do verdadeiro fim das penas; 10. Por sua vez, o número 1 do artigo 71º do Código Penal estipula que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção devendo, conforme previsto no seu número 2, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente às aí enumeradas; 11. No caso concreto o recorrente AA aceita e reconhece toda a censura que se faz constar no Acórdão recorrido; 12. Não põe em causa, nem é essa a intenção deste recurso, a gravidade dos factos que cometeu; 13. Está pronto a pagar a dívida à sociedade, de acordo com os valores e bens jurídicos que se pretendem ver protegidos e acautelados; 14. Aceita humildemente toda a censura que mereceu o seu comportamento; 15. O que levou o recorrente a inconformar-se com o Acórdão ora recorrido foi o desajustamento da pena, [...] desproporcionada face aos factos imputados e dados como provados; 16. O acórdão não teve em linha de conta na aplicação das penas concretas, no que concerne a totalidade dos crimes praticados o facto de o recorrente ser reincidente por 3 vezes "apenas" - com a devida gravidade - no crime de condução sem habilitação legal; Ademais 17. Foram cometidos quando o arguido tinha l6 e l7 anos respectivamente ou sejam, distam sensivelmente 4 anos da data dos últimos crimes praticados; 18. Ainda que por maioria de razão, a aplicação das penas possa justificar penas mais pesadas para arguidos anteriormente condenados, do que os primários, certo é que há a ter em consideração a diminuição da incidência do registo criminal da pena, quando as infracções anteriores são menores; 19. O facto de o recorrente à data da prática dos factos ser jovem, tendo completado inclusivamente 2l anos poucos dias antes da prática dos ditos crimes, Sem descurar, 20. Efectivamente o tempo que mediou a prática da totalidade dos crimes pelos quais veio a ser condenado, foram 5 dias; 21. O arguido e toxicodependente, embora essa situação também não tenha tido a relevância devida também na aplicação da medida da pena; 22. O arguido praticou única e exclusivamente por motivos de toxicodependência, 23. Estando inclusivamente por sua iniciativa a ser acompanhado pelo CAT, antes da prática dos factos 25. Toda esta situação não mereceu a devida atenção por parte do Tribunal quando proferiu o respectivo acórdão condenatório, 26. Confessou livre, integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, contribuindo desta forma para a descoberta da verdade; 27.Mostrou arrependimento; 28.Por outro lado a obrigação de permanência em habitação através do recurso à vigilância electrónica aquando a aplicação da medida de coação a que foi sujeito tem sido mais que suficiente para evitar que no futuro volte a ter comportamentos socialmente desviantes.

  4. O recorrente manteve um comportamento adequado e anseia voltar a integrar o núcleo social e familiar composto pela sua companheira, a sua filha de cerca de 1 ano de idade conforme artigo 58º da matéria de facto assente.

  5. Tal punição expressa em privação da liberdade do recorrente, traduz-se em consequências negativas e dolorosas laterais que afectam o seu agregado familiar.

  6. Antes de ser aplicada da medida de coação de obrigação de permanência em habitação através do recurso à vigilância electrónica a que foi sujeito, efectivamente o recorrente encontrava-se desempregado; III-Resumindo 32. A graduação da medida concreta da pena deve ser efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto.

  7. Na determinação da medida de pena o Tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente, designadamente as que a título exemplificativo vêm espelhadas nas alíneas do nº 2 do artigo 71º do Código Penal e que, considerando a conduta do agente, devem ser consideradas e são aplicáveis ao caso concreto.

  8. [...] o acórdão recorrido deveria ter atendido mais à reinserção social versus desvantagem social, da colocação, no mais curto espaço de tempo possível, em liberdade do arguido.

  9. Ou seja, é útil a sua libertação no mais curto espaço de tempo.

  10. Assim, e considerando as atenuantes que acima se referem, não será descabido, nem resultará qualquer dano gravoso para a sociedade ou pelo menos prejudicial em demasia para a mesma, a aplicação da pena em medida um pouco superior ao mínimo da sua moldura penal correspondente, ou seja, cinco anos, afigurando-se adequado aos fins das penas e proporcional ao grau de ilicitude; 37. Em consequência desta fixação devera igualmente o recorrente, beneficiar da suspensão da execução de acordo com o referido artigo 50º do C.P.

  11. Com a função de ressocialização do recorrente AA, a suspensão da execução da pena, enquanto medida de substituição, realiza, de modo determinante, um programa de politica criminal, conjugado com o juízo de prognose positiva favorável ao arguido, no sentido de lhe ser dada uma oportunidade, agora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT