Acórdão nº 07S3787 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA pediu, com a presente acção emergente de contrato de trabalho, a condenação: - Do réu BB a pagar-lhe a quantia de € 3.702,17, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

- Da ré BB, Lda a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização pela cessação do contrato de trabalho, a exercer no momento processual próprio, e a pagar-lhe a quantia já vencida de € 4.182,03, da qual o montante de € 2.484,28 é devido solidariamente com o 1º Réu, acrescida do que se vencer até decisão final e respectivos juros.

Alegou, em síntese: Em 1 de Outubro de 1961, foi admitido a trabalhar no talho sito na Rua José Luís de Morais, em Sacavém.

Por carta datada de 20/11/2001, o 1º Réu comunicou-lhe que, por escritura efectuada em 17 de Setembro de 2001, adquirira por trespasse o referido talho.

O Réu nada pagou ao Autor quanto a remunerações de Setembro e Outubro de 2001 e até Março de 2002 pagou as que constam do ponto 16° da petição inicial.

Por carta datada de 13 de Março de 2002, o Réu BB enviou ao Autor a nota de culpa que consta como documento n°s 5 e 6 e, por carta datada de 10 de Abril de 2002, aplicou-lhe a sanção disciplinar de 15 dias de suspensão com perda de vencimento, por ter considerado que, no processo disciplinar, se dera como provado que o Autor cortara mal a carne para os clientes e que fora responsável pelo desaparecimento de € 25,00 na caixa. Todavia, tal imputação não correspondeu à verdade.

Por referência ao período temporal até dia 23 de Maio de 2002, o Réu BB deve ao Autor a quantia total de € 3702,17.

Por carta datada de 27 de Maio de 2002, a 2ª Ré comunicou ao Autor que adquirira por trespasse, em 23 do mesmo mês, o estabelecimento onde o Autor trabalhava.

Por carta datada de 19 de Junho de 2002, a 2ª Ré enviou ao Autor a nota de culpa que consta dos docs. n°s 11 e 12 juntos com a p.i Em 1 de Julho de 2002, foi comunicado ao Autor o seu despedimento com invocação de justa causa.

Tal despedimento é nulo, por inexistência de qualquer infracção disciplinar.

Os Réus contestaram, invocando, em síntese: O Autor recusou-se a deslocar-se para a sede da Ré - "BB, Lda", de que o 1º R. é sócio-gerente, assim desobedecendo a uma ordem daquela, fundamentada na circunstância de o talho se encontrar em obras.

A decisão do processo disciplinar cuja nota de culpa foi enviada, em Março de 2002, foi comunicada ao trabalhador, em 10 de Abril de 2002, pelo que sobre esta decisão decorreu mais de um ano, motivo porque não pode ser reapreciada em juízo.

Em 19 de Julho de 2002, a 2ª Ré instaurou novo processo disciplinar ao Autor com fundamento em que o mesmo se deslocava à churrasqueira L... e ao Café J... A... durante as horas de expediente a um ritmo de 8 a 10 vezes por dia, a fim de ingerir copos de vinho branco, e fechando a porta.

O Autor era o único responsável pela caixa e apurou-se uma diferença desfavorável entre os talões emitidos pela balança e o dinheiro constante da caixa registadora.

Concluíram pela sua absolvição parcial do pedido.

O A. respondeu à matéria de excepção, defendendo a sua improcedência, e concluiu como na p.i..

Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu nos seguintes termos: "A) Condeno o R. BB a pagar ao Autor a quantia de € 2702,74 (euros) acrescida de juros de mora contados desde a citação, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano e até integral pagamento; B) Condeno a Ré BB, Lda a pagar ao Autor: a) A quantia de € 467,14 a título de diferenças salariais e trabalho suplementar; b) A quantia de € 23.271,60 (euros) a título de indemnização pelo despedimento ilícito.

c) A quantia de € 7.544,02 (euros) a título de remunerações vencidas, desde 26/05/03 até à presente data, à qual deverão ser descontados os rendimentos, eventualmente auferidos pelo Autor em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.

d) A quantia de € 880,56 (euros) a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos no ano da cessação do contrato.

e) Solidariamente com o R. BB a quantia de € 1.274,36.

f) Juros de mora à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até integral pagamento sobre as importâncias supra referidas".

Dela apelou, a título principal, a 2ª R., impugnando a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e pedindo que, alterada esta nos termos por si pedidos, fosse dada como verificada a justa causa do despedimento, com os inerentes reflexos nos pedidos do A..

Por sua vez, este apelou, a título subordinado, da parte da sentença que julgou insusceptível de impugnação judicial a sanção de suspensão com perda de retribuição e que, em consequência, absolveu os RR. do pedido de pagamento do montante de € 235,00, correspondentes a essa perda de retribuição.

Por seu douto acórdão de fls. 521 e ss., a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso principal e procedente o recurso subordinado, revogando, em conformidade, a sentença, na parte em que julgou prescrito o crédito do Autor relativo à parcela da retribuição que lhe foi descontada em consequência da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão do trabalho que a Ré BB, Lda lhe aplicou, e condenou os Réus a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de € 235,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Em tudo o mais manteve a sentença.

* * * * II - Novamente inconformada, a R. BB, Lda interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões: 1ª. O Mt.º. Juiz da 1ª. Instância bem como o Tribunal da Relação deram como provado o quesito 34°., que reza o seguinte: "O Autor, em alguns dias, não concretamente apurados e durante as horas de expediente deslocava-se a alguns estabelecimentos designadamente à churrasqueira L... e ao café J...A... para proceder a entregas de encomendas de mercadorias".

  1. A alegação do quesito anterior foi feita pelo Autor mas desacompanhada de qualquer documento (factura-recibo) que provasse a deslocação àqueles estabelecimentos para proceder à entrega e venda daqueles produtos.

  2. Os estabelecimentos são entidades jurídicas devidamente colectadas em sede de IRC..

  3. A carne entregue e vendida pelo Autor é considerada como custo nos referidos estabelecimentos, dado que funciona como matéria-prima utilizada para a venda após confecção, estando assim abrangida pelo § primeiro do art°. 23°. do Código do IRC.

  4. A presente disposição obriga assim à existência de documentos para prova dos factos nela referidos, pois caso contrário estaremos em pleno campo da violação das disposições fiscais em vigor, não sendo assim passíveis de prova testemunhal as transacções de mercadorias sem a exibição do respectivo documento que consta inequivocamente da contabilidade daqueles estabelecimentos.

  5. Deve assim dar-se como não provada as deslocações do Autor aos estabelecimentos referidos, alterando-se em consequência a redacção do quesito 34°., levando esta alteração por esse Tribunal Superior à improcedência in tot[um]o do pedido formulado por este e à absolvição das RR., tudo isto nos termos do § segundo do art°. 722°., do CPC.

  6. Relativamente ao prazo de impugnação da decisão disciplinar que o Autor moveu ao Réu em 13 de Março de 2002 e na qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de quinze dias de suspensão, a mesma está prescrita pelo que a ora apelante (sic) deve ser absolvida do pedido formulado, como aliás consta do douto acórdão da Relação na declaração de voto do Mtº. Juiz vencido.

Termina nestes termos: "Face às conclusões agora apresentadas deve o douto aresto do Tribunal da Relação de Lisboa ser revogado relativamente à reapreciação da matéria de facto constante do quesito 34°, ao abrigo do § segundo do artº. 722º do CPC, alterando-se, em consequência, a decisão do Tribunal da Relação com absolvição dos R.R., bem como reapreciar a decisão do mesmo relativamente à prescrição do crédito por virtude de desconto de retribuição, em consequência de sanção disciplinar aplicada, absolvendo também os RR., neste ponto".

O A. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista no que toca à impugnação da matéria de facto e à decisão de considerar ilícito o despedimento, com as inerentes consequências, e de a mesma ser concedida no que toca ao crédito peticionado relativo à parcela da retribuição que foi descontada ao A..

* * * * III - O acórdão recorrido: - manteve a resposta ao facto n.º 34, que a ré impugnara na apelação; - considerou que, face à não alteração de tal resposta, não se verificava a justa causa de despedimento, tendo mantido, por isso, a decisão da 1ª instância que concluíra pela ilicitude do despedimento, com a confirmação da condenação da ré BB, Lda nos pedidos inerentes a essa ilicitude e - revogou a sentença na parte em que esta julgara prescrito o crédito do A. relativo à parcela da retribuição que lhe foi descontada em consequência da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão de trabalho que lhe foi aplicada, com a condenação solidária dos réus a pagarem ao A. a quantia de € 235,00, acrescida de juros.

- no mais, manteve a sentença.

Nas conclusões 1ª a 5ª da revista, a ré sociedade continua a defender que deve ser alterada a resposta ao facto n.º 34 com a inerente improcedência dos pedidos consequentes à invocada ilicitude do despedimento.

Mais pede que seja considerado prescrito o acima aludido crédito de € 235,00, com a absolvição dos réus do respectivo pedido.

São, pois, estas as questões que. levadas às conclusões da revista, constituem objecto da mesma (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) - (1).

As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1- Em 1 de Outubro de 1961 o A. foi admitido como oficial cortador de carnes, no talho sito na Rua José Luís de...

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