Acórdão nº 08S1034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA propôs, em 21 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra "F...
", pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que diz ter sido alvo e a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu quadro de pessoal, como professor do ensino superior, e a pagar-lhe as retribuições devidas desde trinta dias anteriores à propositura da acção e até à data da sentença ou acórdão que julgar em definitivo, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00.
Alegou, em síntese que, sendo trabalhador da Ré desde Outubro de 1989, com a categoria de "Professor do ensino superior", foi por ela despedido em Setembro de 2003, sem precedência de processo disciplinar e sem que houvesse motivo para, de qualquer modo, cessar a relação laboral, despedimento esse materializado numa carta que lhe foi enviada, comunicando-lhe a dispensa de serviço docente na Faculdade de Direito do Porto, onde vinha exercendo funções.
Na contestação, a Ré negou o despedimento, contrapondo que o contrato cessou por iniciativa do Autor, sustentou que, em todo caso, dada a especialidade do contrato de docência, deverá aplicar-se o regime da comissão de serviço do que resulta a possibilidade da cessação do contrato a todo o tempo, aduziu que uma hipotética condenação na reintegração do Autor, ou em indemnização por despedimento, violaria o princípio constitucional da autonomia universitária, e o contrato sempre deveria ter-se por caducado, por impossibilidade legal de a Ré receber a prestação laboral, uma vez que o Autor não era titular de mestrado ou doutoramento; quanto à reclamada indemnização por danos não patrimoniais, impugnou os fundamentos invocados no articulado inicial. Em reconvenção, formulou o pedido de condenação do Autor no pagamento das quantias de € 30.000,00, por danos patrimoniais e € 20.000,00, por danos não patrimoniais, alegadamente emergentes do incumprimento de obrigações contratuais por ele assumidas.
Na resposta à contestação, o Autor, além de reafirmar a tese do despedimento e reiterar os fundamentos do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, refutou a sujeição do contrato em causa ao regime da comissão de serviço, invocou a inadmissibilidade do pedido reconvencional, sustentou, em qualquer caso, a sua improcedência, e requereu a condenação da Ré como litigante de má-fé.
No despacho saneador, julgou-se inadmissível a reconvenção, tendo, sequentemente, sido especificados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
O juízo quanto à inadmissibilidade da reconvenção veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto e por este Supremo Tribunal.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, durante a qual o Autor optou, em substituição da reintegração, pela indemnização de antiguidade, foi, oportunamente, proferida sentença que decidiu, julgando a acção parcialmente procedente, condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a indemnização no valor de € 1.000,00, e absolvê-la dos pedidos respeitantes à declaração de ilicitude do alegado despedimento.
O recurso de apelação, interposto pelo Autor, mereceu parcial provimento, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido: "[...] I - Revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu a Recorrida dos Pedidos relativos ao despedimento ilícito e substituí-la por outra em que se decide:
-
Julgar ilícito o despedimento do A./Recorrente; B) Condenar a Recorrida, F..., a pagar ao Recorrente, AA, a indemnização de antiguidade correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar oportunamente, bem como dos juros de mora, à taxa legal, desde, nos termos do art.º 805.º, n.º 3, do Cód. Civil, a data da liquidação até efectivo pagamento.
-
Condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente as retribuições que este teria auferido desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (isto é, desde 21.08.04) até à data do trânsito em julgado da presente decisão incluindo subsídios de férias vencidos em 2004, 2005 e 2006 e demais vincendos até ao referido trânsito, a liquidar oportunamente, bem como a pagar-lhe, sobre tais quantias, os juros de mora, à taxa legal, desde, nos termos ao do art.º 805.º, n.º 3, do Cód. Civil, a data da liquidação até efectivo pagamento.
II - Confirmar a sentença recorrida quanto ao demais (danos não patrimoniais) peticionado pelo Recorrido.
[...]".
-
Discordando desta decisão, a Ré veio pedir revista, tendo formulado, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: a. O autor foi notificado pelo Director da Faculdade de Direito da cessação das suas funções docentes naquela Faculdade que integra a Universidade ............, estabelecimento de ensino superior universitário titulado pela Ré.
-
O signatário de tal notificação não tem competência própria - legal ou estatutária - nem delegada para fazer cessar os contratos com pessoal celebrados pela recorrente.
-
Tal matéria constitui competência exclusiva do Conselho de Administração da recorrente, de acordo com o artigo 26.º, N.º 1, do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro [de 1969], aplicável ao caso sub judicio, alento o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, que aprovou o Código do Trabalho.
-
O autor é jurista - o que resulta implicitamente dos documentos dados por reproduzidos no ponto 1 da matéria de facto -, facto, alias, notório e por isso atendível nos termos do artigo 514.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; o autor compreende, por isso, o significado jurídico das palavras ou escritos que lhe são dirigidos.
-
A recorrente, através do Director do Curso de Psicologia, com competência para o efeito, atribuiu ao autor funções docentes no Curso de Psicologia da Universidade ........... para o ano lectivo 2003/2004.
-
O autor recusou exercer tais funções sem que fosse preenchida condição que bem sabia não poder ser aceite pela recorrente, não aceitação que lhe foi comunicada.
-
Assim sendo, não resulta da matéria assente que a recorrente tenha despedido o autor.
-
Pelo que o caso sub judicio não se subsume ao disposto no artigo 12.º da LCCT.
-
Ao decidir-se diversamente, violou-se, no Acórdão recorrido, a referida disposição legal.
-
A comunicação do autor, dirigida ao Director do Curso de Psicologia da Universidade ............, impondo condição que bem sabia inaceitável e cuja não aceitação, em todo o caso, lhe foi comunicada, constitui revogação unilateral do contrato, sem justa causa e sem aviso prévio.
-
Consequentemente, a causa de cessação do contrato foi a prevista nos artigos 38.º e 39.º da LCCT.
-
Consequentemente, violou-se no acórdão recorrido a lei substantiva, nomeadamente os artigos 12.º, 13.º, 38.º e 39.º da LCCT, ao condenar-se a recorrente nas sanções previstas naquele artigo 13.º m. Ao fazê-lo, o tribunal recorrido aplicou erradamente ao caso sub judicio os citados artigos 12.º e 13.º que lhe não eram aplicáveis.
-
Violou igualmente a lei substantiva ao não considerar aplicáveis ao caso os igualmente citados artigos 38.º e 39.º da LCCT.
-
Sem conceder, por mera hipótese e dever de patrocínio, ainda que se entendesse que o autor foi ilicitamente despedido, a lei aplicável ao caso era, como se refere na fundamentação do acórdão, a LCCT e não o Código do Trabalho.
-
Assim sendo, ao condenar-se a recorrente no pagamento das retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, interpretou-se e aplicou-se erradamente o artigo 13.º, n.º 1, al. a) da citada Lei.
O Autor contra-alegou para concluir pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta de qualquer partes, no sentido de ser concedida a revista.
-
-
Face ao teor das conclusões do recurso, as questões que se colocam à apreciação deste Supremo são as de saber: - Se o contrato que vigorou entre as partes cessou por despedimento actuado pela Ré; - Se, concluindo-se que houve despedimento ilícito, as retribuições devidas ao Autor se contam até...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 16995/17.2T8LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2022
...de 21.10.2009, Procº nº 271/09.5YFLSB, de 4.12.2002, Procº 02S2330, de 5.4.2006, Pº 05S3822. [6] Cf. acórdãos STJ, de 22.10.2008, Procº 08S1034, 21.10.2009, Procº nº 272/09.5YFLSB, 17.3.2016, Procº 216/14.2TTVRL.G1.S1, 9.9.2020, Procº nº [7] Talvez por lapso pois a carta referida no facto 4......
-
Acórdão nº 1983/16.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017
...entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2008 e de 22-10-2008, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Recursos 07S4479 e 08S1034, Como escreve Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, págs. 952-953), a declaração de vontade emitida pelo empregador no sen......
-
Acórdão nº 549/21.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022
...à relação laboral entre ambos mantida (cfr. neste sentido e entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-2008 Proc. 08S1034 e de 21-10-2009 Proc. Para além disto, importa referir que incumbe ao trabalhador a prova dos factos que, inequivocamente, revelem a vontade da sua......
-
Acórdão nº 2195/17.5T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018
...entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2008 e de 22-10-2008, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Recursos 07S4479 e 08S1034, Assim, se o contrato de trabalho pode cessar, entre o mais, por despedimento por facto imputável ao trabalhador [cfr. artigo 340.º, alínea c), ......
-
Acórdão nº 16995/17.2T8LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2022
...de 21.10.2009, Procº nº 271/09.5YFLSB, de 4.12.2002, Procº 02S2330, de 5.4.2006, Pº 05S3822. [6] Cf. acórdãos STJ, de 22.10.2008, Procº 08S1034, 21.10.2009, Procº nº 272/09.5YFLSB, 17.3.2016, Procº 216/14.2TTVRL.G1.S1, 9.9.2020, Procº nº [7] Talvez por lapso pois a carta referida no facto 4......
-
Acórdão nº 1983/16.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017
...entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2008 e de 22-10-2008, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Recursos 07S4479 e 08S1034, Como escreve Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, págs. 952-953), a declaração de vontade emitida pelo empregador no sen......
-
Acórdão nº 549/21.1T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Fevereiro de 2022
...à relação laboral entre ambos mantida (cfr. neste sentido e entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-2008 Proc. 08S1034 e de 21-10-2009 Proc. Para além disto, importa referir que incumbe ao trabalhador a prova dos factos que, inequivocamente, revelem a vontade da sua......
-
Acórdão nº 2195/17.5T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018
...entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2008 e de 22-10-2008, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Recursos 07S4479 e 08S1034, Assim, se o contrato de trabalho pode cessar, entre o mais, por despedimento por facto imputável ao trabalhador [cfr. artigo 340.º, alínea c), ......