Acórdão nº 08A2709 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra BB, sua mulher CC e DD.

Pediu a condenação dos primeiros Réus a restituírem-lhe a quantia de 8.355000$00 ou, se assim não fosse entendido, e subsidiariamente, a condenação da segunda Ré no pagamento daquela quantia, a título de enriquecimento sem causa, tudo com juros moratórios, à taxa legal de 12% desde a data da reconvenção do Autor enquanto Réu numa acção que correu termos na Comarca do Seixal.

A acção foi julgada parcialmente procedente e declarada a nulidade, por inobservância da forma legal, do contrato de trespasse celebrado entre o Autor e os primeiros Réus relativamente ao estabelecimento "Pastelaria P........", situada em Arrentela, na Comarca do Seixal; condenou os primeiros Réus a restituírem ao Autor a quantia de 29.927,87 euros (correspondente a 6000000$00) com juros de mora às taxas de 7% - até 30 de Abril de 2003 - e de 4% - a partir de 1 de Maio de 2003; absolveu todos os Réus do mais pedido.

Inconformados, apelaram os Réus BB e CC, tendo a Relação de Lisboa julgado procedente a apelação considerando ilegítimo o exercício do direito de declarar a nulidade por abusivo e ofensivo do princípio da boa fé contratual, absolvendo do pedido os recorrentes.

Mas julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário e condenou a última Ré a pagar ao Autor a quantia de 29927,87 euros (correspondente a 6000000$00) acrescida de juros às sucessivas taxas legais.

A Ré DD pede revista assim concluindo, e nuclearmente, as suas alegações: - Os apelantes esquecem que quem interpôs primeiramente uma acção a pedir a nulidade absoluta dos dois denominados trespasses foram eles próprios, na acção que sob o n.º 735/95, correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal. Contrariamente ao que alegam, não foi o Autor quem veio primeiramente invocar a nulidade dos contratos; - Foram também os apelantes que quando celebraram o contrato com o Autor e quando posteriormente foi celebrado o contrato do Autor com a Ré DD, com autorização deles, consideraram ambos os contratos válidos; - Não foi o Autor que se lembrou de levantar o problema da nulidade dos alegados trespasses. Foram os Apelantes que o fizeram, em 1995, porque, alegadamente na visão deles, a 2ª Ré DD não estava a cumprir o pagamento a que se vinculara para com eles, cujas razões e montante em falta a nível de pagamentos, não chegaram a ser apurados, por tal acção ter terminado numa transacção; - Nessa mesma acção, o ora Autor (mas ali 1.º Réu) apresentou contestação, aceitando a nulidade do contrato e deduziu pedido reconvencional contra os ali Autores e ora Apelantes nestes autos, pedindo, a condenação destes a restituir-lhe Esc.: 8.355.000$00, como consequência da declaração de nulidade; - Os Autores nessa acção e Apelantes nos presentes autos, fizeram uma transacção com a ali 2.ª Ré DD, na qual esta se confessou devedora aos ora Apelantes do montante de Esc.: 5.000.Q00$00. Os Apelantes por seu turno desistiram dos pedidos formulados, ou seja, desistiram dos pedidos formulados contra o ali Réu, ora Apelado nos presentes autos e contra a ali 2.ª Ré DD, de serem considerados nulos os trespasses efectuados; - O Autor nos presentes autos, mas 1.º Réu naqueles autos, não interveio na transacção; - Os ora Recorridos, ao terem celebrado a aludida transacção no processo em que eram Autores e ao terem desistido dos dois pedidos de declaração de nulidade absoluta dos dois contratos, consideraram esses mesmos contratos válidos e cumpridos, caso contrário não teriam desistido dos pedidos e celebrado a transacção; - A referida transacção foi notificada a todas as partes, que dela não recorreram; - Os Apelantes, sabiam que ao desistirem dos pedidos de declaração de nulidade dos dois contratos, trespasse e cessão de posição contratual (conforme foi considerado), por vício de falta de forma (dado que à altura, de acordo com a Lei em vigor, qualquer um dos aludidos contratos tinha que ser celebrado por escritura pública, sendo certo que ficou provado, que nem sequer a escrito foram reduzidos, dado que foram celebrados verbalmente), não podiam mais exigir à 2.ª Ré DD, ora Recorrente, a restituição do estabelecimento; - Ainda que o Autor viesse mais tarde pedir a declaração de nulidade do contrato e a restituição do que havia pago, como já o tinha feito, aliás, na reconvenção apresentada naquela outra acção, e que não chegou a ser apreciada, precisamente porque os ali Autores, vieram fazer transacção com a ali 2.ª Ré DD, sabiam os recorridos que não podiam exigir a restituição do estabelecimento à Ré DD; - Declarando-se a nulidade contratual nesta acção, consequentemente a nulidade do contrato celebrado entre os Apelantes e o Autor ficou inviabilizada a restituição do estabelecimento, atendendo à transacção celebrada entre aqueles e a 2.ª Ré DD(transitada em julgado) e também não pode condenar-se o Autor a restituir aos Apelantes e Recorridos o estabelecimento; - Ao abstrair-se de toda a conduta dos Recorridos, sobretudo na outra acção em que foram Autores e em que tudo decidiram, o Venerando Tribunal da Relação, está a ter uma conduta paternalista para com os mesmos, na medida em que se pronuncia quase como se os Recorridos tivessem sido alheios a tudo o que se passou, quando todas as decisões por eles foram tomadas, violando assim o disposto nos Art.ºs l248.º, 300.º do Cód. Civil e 3.º.A, 264.º n.º 2 e 295.º n.º 1, todos do C.P.C.; - Também contra o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não se pode considerar que o Meritíssimo Juiz naquele processo n.º 735/95, no qual ocorreu a transacção, tenha formado um juízo implícito sobre os mencionados trespasses considerando-os válidos. Não houve qualquer decisão de mérito e quem considerou os trespasses válidos foram os Recorridos que desistiram do pedido de declaração de nulidade dos mesmos; - A transacção foi um negócio entre as partes e o Meritíssimo Juiz limitou-se a homologar a mesma, condenando as partes a cumprirem as obrigações que assumiram no respectivo clausulado, não fazendo por isso sentido afirmar que ali o Meritíssimo Juiz considerou os contratos válidos (não resultando sequer do clausulado que as partes se estavam a referir a um exacto contrato) e que nos presentes autos o contrato já é considerado inválido; - Não se estava no campo dos direitos indisponíveis, os Autores (Recorridos) quiseram desistir dos seus pedidos, fizeram-no, com toda a liberdade que a Lei para tal lhes confere; - É certo que a desistência dos pedidos acarreta a extinção do direito de ver declarada a nulidade desses contratos e foi essa a manifestação de vontade dos ora Recorridos, que de sua livre vontade fizeram a transacção no proc. n.º 735/95, com o clausulado que entenderam, pelo que, o Venerando Tribunal da Relação, ao assim não entender, está a violar o disposto no Art.º 295.º n.º 1 do C.P.C.

- Diversamente do que decidiu o Venerando Tribunal da Relação, a co-ré DD mantém-se a explorar o estabelecimento comercial em causa, não a coberto de um negócio nulo por falta de forma, mas a coberto de uma transacção, homologada por sentença, celebrada entre os ora Recorridos e ela própria; - Os Recorridos ao desistirem dos pedidos de nulidade dos trespasses, aceitaram-nos como válidos (daí terem desistido do pedido de declaração de nulidade dos mesmos) e reconheceram implicitamente que as contas dos trespasses estavam correctas, daí o não terem chamado o ora Autor para a transacção, caso contrário não vinham transaccionar desistindo do pedido também contra o Autor formulado; - Em suma, a decisão da 1.ª Instância fez uma correcta interpretação do Art.º 289.º do C. Civil, ao contrário do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, na medida em que aplicou os efeitos da nulidade somente quanto aos Apelantes e ora Recorridos, porquanto a questão da Ré DD já estava decidida por sentença homologatória de transacção e, por outro lado, a título principal o Autor pediu aos Recorridos a restituição da quantia de Esc.: 8.355.OOO$OO, que diz ter-lhes entregue na sequência de contrato verbal de venda de estabelecimento comercial, nulo, ou subsidiariamente assim se não entendendo, a condenação da co-ré a entregar-lhe aquela quantia por enriquecimento sem causa, sem alegar e muito menos provar a existência de uma dívida da co-ré para com ele, sendo certo que tal instituto é subsidiário, assim como o pedido contra a co-ré também é subsidiário, como tal, só conhecido em caso 1e improcedência do pedido principal; Da Questão do Abuso de Direito - Não há qualquer conduta abusiva da...

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