Acórdão nº 08A2361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório O AA SA, propôs uma acção ordinária contra o Banco BB, SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 46.750,00 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Alegou que era titular de hipoteca registada sobre imóvel objecto de venda judicial em execução movida pelo réu contra os devedores adiante identificados, mas que, apesar da preferência conferida pela garantia real, consoante o disposto no artº 686º, nº 1, do CC, o seu crédito frustrou-se porque naquela execução, contra o legalmente determinado, não foi citado para reclamar o seu crédito. Deste modo, foi o réu que acabou por beneficiar do pagamento do montante peticionado, que, se não fosse a falta de citação, seria devido ao autor em razão da hipoteca constituída.

O réu contestou, impugnando, desde logo, que tivesse ocorrido a falta de citação do autor alegadamente causadora do prejuízo sofrido. Houve réplica.

No despacho saneador, conhecendo-se de fundo, julgou-se a acção improcedente, com o fundamento de que houve válida citação do autor na execução instaurada pelo réu, em conformidade com o disposto no artº 864º, nº 2, do CPC.

A Relação confirmou a decisão da 1ª instância.

Daí a presente revista, em que o autor sustenta a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue a acção procedente, indicando como disposições legais violadas os artºs 195º, 196º, 202º, 204º, nº 2 e 864º, a), do CPC, 112º do CSC e 824º do CC.

O recorrido contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto (reduzida ao seu núcleo essencial): 1 - Em 2.12.97, por escritura pública, CC e sua mulher DD compraram a EE uma fracção autónoma dum edifício constituído em propriedade horizontal, que pagaram com a constituição de um empréstimo bancário ao Banco Mello Imobiliário, SA, no montante de 12.700.000$00, garantido por hipoteca (doc. de fls. 136 a 139).

    2 - A escritura de compra e venda, com mútuo e hipoteca, foi inscrita no registo predial em 17.10.97, aí constando o montante garantido de 17.722.355$00 (doc. de fls.104 a 108).

    3 - Em 7.6.00 foi registada uma penhora efectuada a 10.2.00, figurando como exequente o Banco Totta & Açores, executada DD e titular inscrito BB (doc. fls. 104 a 108).

    4 - Em 6.2.04 foi registada outra penhora sobre a mesma fracção, efectuada em 23.10.03, num processo executivo em que era exequente o Banco Comercial Português, SA (doc...

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