Acórdão nº 08A2327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais do litígio e do recurso AA e seu marido BB propuseram uma acção ordinária contra CC e sua mulher DD, pedindo a condenação dos réus:

  1. A reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição; b) A verem ilidida a presunção do artº 7º do CRP e cancelada a inscrição que, sobre o mesmo prédio e em seu nome, consta no Registo Predial; c) A pagarem-lhes indemnização correspondente aos prejuízos que lhes causaram e como litigantes de má fé; e, d) Subsidiariamente, a verem declarada a verificação da acessão industrial imobiliária, nos termos referidos na petição.

    Em resumo, alegaram factos tendentes a demonstrar que adquiriram derivadamente a propriedade do prédio rústico situado na freguesia de Lordosa, inscrito na matriz sob o artº 7370 e descrito na CRP de Viseu sob o nº 4634, através de doação feita à autora por seus sogros, pais do autor, que, por sua vez, o tinham comprado verbalmente, há mais de 30 anos, pelo preço de 1.500$00, aos pais do réu, EE e FF.

    Alegaram de igual modo a aquisição originária, por usucapião, do mesmo prédio, já que vêm exercendo actos de posse sobre ele, consecutivamente, há mais de 30 anos, por si e antepossuidores. E invocaram ainda, subsidiariamente, a sua aquisição por acessão industrial imobiliária.

    Contestou o réu, impugnando os factos alegados e sustentando que seus pais, através de escritura de justificação e doação outorgada no dia 29.8.96, lhe doaram com dispensa de colação o terreno objecto do litígio, identificado no artigo 11º do seu articulado, que se encontra inscrito na CRP a seu favor. E, tal como os autores, alegou ainda a sua aquisição por usucapião.

    Em reconvenção, alegou que desde Agosto de 2001 os autores ocupam uma parte do prédio descrito no seu articulado, com a área de cerca de 700 m2, onde em 2002 e 2003 implantaram uma construção nova destinada a habitação, estando assim obrigados a indemnizá-lo, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos causados, que ascendem a 42.000,00 € (danos patrimoniais) e 5.000,00 € (danos morais).

    Pediu, em conformidade, a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, mediante a condenação dos autores a reconhecerem que o prédio identificado no artigo 11º da contestação lhe pertence e a pagarem-lhe uma indemnização de 49.000,00 € por perdas e danos, além de 5.000,00 € como litigantes de má fé.

    Os autores responderam, concluindo pela improcedência da excepção de ilegitimidade passiva, bem como do pedido reconvencional.

    Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgando a acção em parte procedente e improcedente a reconvenção, condenou os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição e ordenou o cancelamento da aquisição inscrita a favor deles na Conservatória do Registo Predial.

    Apelou o réu, mas sem êxito, pois a Relação confirmou por inteiro o decidido na 1ª instância.

    Mantendo-se inconformado, o réu interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que lhe reconheça o direito de propriedade sobre o prédio ajuizado, declare ilegal a ocupação levada a...

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