Acórdão nº 08A2327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais do litígio e do recurso AA e seu marido BB propuseram uma acção ordinária contra CC e sua mulher DD, pedindo a condenação dos réus:
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A reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição; b) A verem ilidida a presunção do artº 7º do CRP e cancelada a inscrição que, sobre o mesmo prédio e em seu nome, consta no Registo Predial; c) A pagarem-lhes indemnização correspondente aos prejuízos que lhes causaram e como litigantes de má fé; e, d) Subsidiariamente, a verem declarada a verificação da acessão industrial imobiliária, nos termos referidos na petição.
Em resumo, alegaram factos tendentes a demonstrar que adquiriram derivadamente a propriedade do prédio rústico situado na freguesia de Lordosa, inscrito na matriz sob o artº 7370 e descrito na CRP de Viseu sob o nº 4634, através de doação feita à autora por seus sogros, pais do autor, que, por sua vez, o tinham comprado verbalmente, há mais de 30 anos, pelo preço de 1.500$00, aos pais do réu, EE e FF.
Alegaram de igual modo a aquisição originária, por usucapião, do mesmo prédio, já que vêm exercendo actos de posse sobre ele, consecutivamente, há mais de 30 anos, por si e antepossuidores. E invocaram ainda, subsidiariamente, a sua aquisição por acessão industrial imobiliária.
Contestou o réu, impugnando os factos alegados e sustentando que seus pais, através de escritura de justificação e doação outorgada no dia 29.8.96, lhe doaram com dispensa de colação o terreno objecto do litígio, identificado no artigo 11º do seu articulado, que se encontra inscrito na CRP a seu favor. E, tal como os autores, alegou ainda a sua aquisição por usucapião.
Em reconvenção, alegou que desde Agosto de 2001 os autores ocupam uma parte do prédio descrito no seu articulado, com a área de cerca de 700 m2, onde em 2002 e 2003 implantaram uma construção nova destinada a habitação, estando assim obrigados a indemnizá-lo, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos causados, que ascendem a 42.000,00 € (danos patrimoniais) e 5.000,00 € (danos morais).
Pediu, em conformidade, a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, mediante a condenação dos autores a reconhecerem que o prédio identificado no artigo 11º da contestação lhe pertence e a pagarem-lhe uma indemnização de 49.000,00 € por perdas e danos, além de 5.000,00 € como litigantes de má fé.
Os autores responderam, concluindo pela improcedência da excepção de ilegitimidade passiva, bem como do pedido reconvencional.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgando a acção em parte procedente e improcedente a reconvenção, condenou os réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição e ordenou o cancelamento da aquisição inscrita a favor deles na Conservatória do Registo Predial.
Apelou o réu, mas sem êxito, pois a Relação confirmou por inteiro o decidido na 1ª instância.
Mantendo-se inconformado, o réu interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que lhe reconheça o direito de propriedade sobre o prédio ajuizado, declare ilegal a ocupação levada a...
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Acórdão nº 129/11.0TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2015
...ob. cit., pág. 310. [39] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 08A2327 e acessível em [40] Com efeito, tratam-se de subadquirentes do primeiro transmitente. Sob o conceito de terceiro para efeitos do artigo 291.º do C......
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...ob. cit., pág. 310. [39] Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 08A2327 e acessível em [40] Com efeito, tratam-se de subadquirentes do primeiro transmitente. Sob o conceito de terceiro para efeitos do artigo 291.º do C......