Acórdão nº 08P2860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Companhia de Seguros AA SA, e BB, vieram interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido de indemnização civil formulado por CC e, em consequência, condena a demandada Companhia de Seguros AA SA a pagar à demandante a quantia de 200 (duzentos) mil euros e julgou parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização formulado pelo demandante BB e em consequência, condena a demandada a pagar ao demandante a quantia de 93 000 euros ( noventa e três mil) acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da presente data, absolvendo-se a demandada do demais peticionado pelos demandantes.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: .Recorrente BB 1 O montante mais adequado para ressarcir a perda do direito à vida do Dr. BB deve ser fixado em € 60.000,00.

  1. O montante mais adequado para ressarcir o desgosto sofrido pelo menor recorrente pela perda do pai deve ser fixado em € 37.500,00.

  2. O montante adequado para ressarcir o prejuízo sofrido pelo menor em sede de perda de rendimentos e ou alimentos e expectativa sucessória frustrada deve ser fixado em € 200.000,00.

  3. Todos estes montantes maxime o referido em 1. e 3. destas conclusões devem ser acrescido de juros de mora a contar da citação já que o Tribunal se ateve a valores de 2001 e 2002.

  4. Devem assim ser alteradas as decisões recorridas.

  5. Foram violados os arts. 496, 562, 563, 564 e 566 do Código Civil.

    Recorrente Companhia de Seguros AA SA 1 Nos termos do nº 3 do art. 495º do CC, têm direito a indemnização aqueles que recebiam ou podiam exigir alimentos à vítima do acidente 2 Suposto que os demandantes têm a qualidade legal de que (teoricamente) depende o direito a alimentos, a indemnização respectiva tem por fundamento e por medida a medida dos alimentos efectivamente perdidos (que nisso consiste o seu dano indemnizável) 3 Aos demandantes cumpria alegar Os FACTOS constitutivos do seu DIREITO a alimentos e de qual a medida dos alimentos supostamente perdidos (o seu dano), a fim de que o tribunal pudesse estabelecer a respectiva indemnização, 4 O tribunal não pode suprir, com base em meras conjecturas, a ausência dos actos constitutivos do eventual direito dos demandantes (art 342' do CC), revertendo em seu prejuízo a omissão desses actos 5 Resulta, aliás, das Declarações da demandante para efeitos de IRS que ela tinha rendimentos próprios suficientes para a sua autonomia económica 6 Nada justiça, pois, a concedida indemnização de 198,840€, a título de indemnização por eventuais alimentos perdidos ou qualquer outro dano eventual patrimonial 7A manter-se essa indemnização, ela deve ser reduzida a montante não superior a 15.000€; 8 O BB vivia com a mãe - a 1ª mulher do Dr BB - ignorando-se se este contribuía para os alimentos do filho e em que medida; 9 Nenhuma prova fez este demandante (representado por sua mãe) de que a morte do pai lhe haja provocado danos patrimoniais, nomeadamente a título de perda de alimentos; 10 O tribunal tem de fundamentar a sua decisão em FACTOS e nenhuns vêm alegado ou provados de onde resulte que o BB vivia a expensas do pai e! de que a morte deste lhe causou danos patrimoniais a esse ou qualquer outro título; 11 Carece, assim, de fundamento legal e é meramente arbitrária a indemnização de 40.000€ que as Instâncias lhe concederam a título de danos patrimoniais por morte do pai; 11 Devem, pois, improceder os pedidos de indemnização dos demandantes por danos patrimoniais, em especial pela eventual perda de alimentos, por ausência de factos de onde resulte esse seu eventual dano e direito; 12 Assim não se entendendo, deve reduzir-se para não mais de 15.000€ a indemnização à demandante CC e de 10.000€ao demandante BB, a esse título, e a igual montante a indemnização por danos não patrimoniais: 13 O douto acórdão recorrido, ao decidir nos termos em que o fez, confirmando decisões arbitrárias, porque desprovidas de apoio factual, e sem fundamento legal no tocante às concedidas indemnizações, violou o disposto no art 95°, n°. 3, e 342° do Civil, bem como os art°s 659°, nº 2 e 3, 663°, n°. 2, e 2 parte, do C.Civil.

    Os autos seguiram o formalismo legal Cumpre decidir.

    Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 13 de Novembro de 2002, cerca das 22 horas e 55 minutos, em Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ........., pela estrada nacional nº 14, no sentido Vila Nova de Famalicão/Porto.

  6. Por seu turno, no mesmo dia e à mesma hora, BB conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ........., por essa mesma estrada, no sentido oposto, Porto/ Vila Nova de Famalicão.

  7. No referido local, a metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Vila Nova de Famalicão/ Porto, é constituída por uma única via, com 3, 80 metros de largura, a qual se configura em curva muito ligeira, para a esquerda, com inclinação descendente, permitindo no entanto avistá-la e, toda a sua largura e extensão e, em sentido contrário (Porto/ Vila Nova de Famalicão), por duas vias de trânsito, existindo, no eixo da faixa de rodagem e pintada no pavimento, uma dupla linha longitudinal contínua.

  8. Na altura, chovia abundantemente e corria muita água no pavimento, que atravessava a estrada da esquerda para a direita.

  9. Ao descrever a aludida curva da referida estrada nacional, a arguida, porque conduzia o veículo a uma velocidade não concretamente apurada, mas inadequada ao estado da via e às condições meteorológicas existentes, não conseguiu controlar a respectiva marcha, transpôs a dupla linha longitudinal contínua, invadiu a hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o sentido Vila Nova de Famalicão/ Porto e embateu com a frente do veículo que conduzia no veículo ----------, conduzido pelo BB.

  10. O embate ocorreu na via de trânsito da direita, na hemi faixa de rodagem do mesmo lado, na estrada nacional nº 14, e a cerca de 2,60 metros do passeio, do lado direito, atento o sentido Porto / Vila Nova de Famalicão, tendo o veículo MX ficado imobilizado na via de transito da esquerda, da aludida hemi faixa de rodagem e o veículo FN em cima do referido passeio, atendo o indicado sentido de marcha.

  11. Em virtude de tal embate, BB sofreu: Hábito externo: otorragia à direita; hematoma orbitário externo; duas feridas corto contusas do supracilio esquerdo, uma com 3 cm e outra com 4 cm, paralelas entre si; ferida lacero contusa do mento com eixos de 8X3 cm; sinais de fractura do terço superior do antebraço esquerdo com desvio de eixo do membro; múltiplas soluções de continuidade da face anterior do tórax, região peitoral direita predominantemente; múltiplas soluções de continuidade dos membros inferiores com fractura do fémur esquerdo; ferida lacero contusa dfo maléolo interno do tornozelo direito com eixos de 5 X 2 cm. Hábito interno: extenso traço de fractura do crânio desde o frontal esquerdo, atravessando o tecto da órbita esquerda, etmóide, esfenoide e até ao temporal direito; hemorragia sub dural extensa; fractura dos 2º, 3º 4º e 5º arcos costais anteriores esquerdos e múltiplas contusões pulmonares de ambos os lobos pulmonares à esquerda, hemotórax de 800 cm 3; laceração do mediástino com zonas de contusão anterior; fractura do lobo direito do fígado, múltiplas áreas de contusão do epiplon; laceração da cápsula renal direita, lesões que lhe determinaram directa e necessariamente a morte.

  12. A arguida agiu de forma livre, podendo e devendo evitar o resultado que se traduziu na morte do BB, que não previu, podendo fazê-lo.

  13. Em consequência do embate, a arguida ficou sem parte de uma perna.

  14. A arguida é operadora de supermercado e aufere cerca de 500 euros por mês.

  15. Vive com o marido que é serralheiro, e aufere cerca de 450 euros mensais, em casa arrendada, pela qual pagam 375 euros por mês.

  16. Não tem antecedentes criminais.

  17. A estrada onde ocorreu o acidente era conhecida como "estrada da morte" e comentada na comunicação social local pelos inúmeros acidentes ali ocorridos, imputados à inexistência de drenagem de água.

  18. No local do acidente a iluminação era reduzida ou inexistente.

  19. BB nasceu em 21 de Outubro de 1992 e é filho de BB, falecido.

  20. CC contraiu casamento com BB, em 21.04.01, continuando casados à data do óbito deste.

  21. Á data do acidente, BB tinha 43 anos de idade, pois nasceu em 02.06.59, e era saudável.

  22. Auferia como professor o ordenado mensal ilíquido de 1685,24 euros e trabalhava ainda como advogado, tendo auferido no exercício...

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