Acórdão nº 08P2860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Companhia de Seguros AA SA, e BB, vieram interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido de indemnização civil formulado por CC e, em consequência, condena a demandada Companhia de Seguros AA SA a pagar à demandante a quantia de 200 (duzentos) mil euros e julgou parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização formulado pelo demandante BB e em consequência, condena a demandada a pagar ao demandante a quantia de 93 000 euros ( noventa e três mil) acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da presente data, absolvendo-se a demandada do demais peticionado pelos demandantes.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: .Recorrente BB 1 O montante mais adequado para ressarcir a perda do direito à vida do Dr. BB deve ser fixado em € 60.000,00.
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O montante mais adequado para ressarcir o desgosto sofrido pelo menor recorrente pela perda do pai deve ser fixado em € 37.500,00.
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O montante adequado para ressarcir o prejuízo sofrido pelo menor em sede de perda de rendimentos e ou alimentos e expectativa sucessória frustrada deve ser fixado em € 200.000,00.
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Todos estes montantes maxime o referido em 1. e 3. destas conclusões devem ser acrescido de juros de mora a contar da citação já que o Tribunal se ateve a valores de 2001 e 2002.
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Devem assim ser alteradas as decisões recorridas.
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Foram violados os arts. 496, 562, 563, 564 e 566 do Código Civil.
Recorrente Companhia de Seguros AA SA 1 Nos termos do nº 3 do art. 495º do CC, têm direito a indemnização aqueles que recebiam ou podiam exigir alimentos à vítima do acidente 2 Suposto que os demandantes têm a qualidade legal de que (teoricamente) depende o direito a alimentos, a indemnização respectiva tem por fundamento e por medida a medida dos alimentos efectivamente perdidos (que nisso consiste o seu dano indemnizável) 3 Aos demandantes cumpria alegar Os FACTOS constitutivos do seu DIREITO a alimentos e de qual a medida dos alimentos supostamente perdidos (o seu dano), a fim de que o tribunal pudesse estabelecer a respectiva indemnização, 4 O tribunal não pode suprir, com base em meras conjecturas, a ausência dos actos constitutivos do eventual direito dos demandantes (art 342' do CC), revertendo em seu prejuízo a omissão desses actos 5 Resulta, aliás, das Declarações da demandante para efeitos de IRS que ela tinha rendimentos próprios suficientes para a sua autonomia económica 6 Nada justiça, pois, a concedida indemnização de 198,840€, a título de indemnização por eventuais alimentos perdidos ou qualquer outro dano eventual patrimonial 7A manter-se essa indemnização, ela deve ser reduzida a montante não superior a 15.000€; 8 O BB vivia com a mãe - a 1ª mulher do Dr BB - ignorando-se se este contribuía para os alimentos do filho e em que medida; 9 Nenhuma prova fez este demandante (representado por sua mãe) de que a morte do pai lhe haja provocado danos patrimoniais, nomeadamente a título de perda de alimentos; 10 O tribunal tem de fundamentar a sua decisão em FACTOS e nenhuns vêm alegado ou provados de onde resulte que o BB vivia a expensas do pai e! de que a morte deste lhe causou danos patrimoniais a esse ou qualquer outro título; 11 Carece, assim, de fundamento legal e é meramente arbitrária a indemnização de 40.000€ que as Instâncias lhe concederam a título de danos patrimoniais por morte do pai; 11 Devem, pois, improceder os pedidos de indemnização dos demandantes por danos patrimoniais, em especial pela eventual perda de alimentos, por ausência de factos de onde resulte esse seu eventual dano e direito; 12 Assim não se entendendo, deve reduzir-se para não mais de 15.000€ a indemnização à demandante CC e de 10.000€ao demandante BB, a esse título, e a igual montante a indemnização por danos não patrimoniais: 13 O douto acórdão recorrido, ao decidir nos termos em que o fez, confirmando decisões arbitrárias, porque desprovidas de apoio factual, e sem fundamento legal no tocante às concedidas indemnizações, violou o disposto no art 95°, n°. 3, e 342° do Civil, bem como os art°s 659°, nº 2 e 3, 663°, n°. 2, e 2 parte, do C.Civil.
Os autos seguiram o formalismo legal Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. No dia 13 de Novembro de 2002, cerca das 22 horas e 55 minutos, em Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ........., pela estrada nacional nº 14, no sentido Vila Nova de Famalicão/Porto.
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Por seu turno, no mesmo dia e à mesma hora, BB conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ........., por essa mesma estrada, no sentido oposto, Porto/ Vila Nova de Famalicão.
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No referido local, a metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Vila Nova de Famalicão/ Porto, é constituída por uma única via, com 3, 80 metros de largura, a qual se configura em curva muito ligeira, para a esquerda, com inclinação descendente, permitindo no entanto avistá-la e, toda a sua largura e extensão e, em sentido contrário (Porto/ Vila Nova de Famalicão), por duas vias de trânsito, existindo, no eixo da faixa de rodagem e pintada no pavimento, uma dupla linha longitudinal contínua.
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Na altura, chovia abundantemente e corria muita água no pavimento, que atravessava a estrada da esquerda para a direita.
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Ao descrever a aludida curva da referida estrada nacional, a arguida, porque conduzia o veículo a uma velocidade não concretamente apurada, mas inadequada ao estado da via e às condições meteorológicas existentes, não conseguiu controlar a respectiva marcha, transpôs a dupla linha longitudinal contínua, invadiu a hemi-faixa esquerda de rodagem, atento o sentido Vila Nova de Famalicão/ Porto e embateu com a frente do veículo que conduzia no veículo ----------, conduzido pelo BB.
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O embate ocorreu na via de trânsito da direita, na hemi faixa de rodagem do mesmo lado, na estrada nacional nº 14, e a cerca de 2,60 metros do passeio, do lado direito, atento o sentido Porto / Vila Nova de Famalicão, tendo o veículo MX ficado imobilizado na via de transito da esquerda, da aludida hemi faixa de rodagem e o veículo FN em cima do referido passeio, atendo o indicado sentido de marcha.
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Em virtude de tal embate, BB sofreu: Hábito externo: otorragia à direita; hematoma orbitário externo; duas feridas corto contusas do supracilio esquerdo, uma com 3 cm e outra com 4 cm, paralelas entre si; ferida lacero contusa do mento com eixos de 8X3 cm; sinais de fractura do terço superior do antebraço esquerdo com desvio de eixo do membro; múltiplas soluções de continuidade da face anterior do tórax, região peitoral direita predominantemente; múltiplas soluções de continuidade dos membros inferiores com fractura do fémur esquerdo; ferida lacero contusa dfo maléolo interno do tornozelo direito com eixos de 5 X 2 cm. Hábito interno: extenso traço de fractura do crânio desde o frontal esquerdo, atravessando o tecto da órbita esquerda, etmóide, esfenoide e até ao temporal direito; hemorragia sub dural extensa; fractura dos 2º, 3º 4º e 5º arcos costais anteriores esquerdos e múltiplas contusões pulmonares de ambos os lobos pulmonares à esquerda, hemotórax de 800 cm 3; laceração do mediástino com zonas de contusão anterior; fractura do lobo direito do fígado, múltiplas áreas de contusão do epiplon; laceração da cápsula renal direita, lesões que lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
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A arguida agiu de forma livre, podendo e devendo evitar o resultado que se traduziu na morte do BB, que não previu, podendo fazê-lo.
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Em consequência do embate, a arguida ficou sem parte de uma perna.
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A arguida é operadora de supermercado e aufere cerca de 500 euros por mês.
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Vive com o marido que é serralheiro, e aufere cerca de 450 euros mensais, em casa arrendada, pela qual pagam 375 euros por mês.
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Não tem antecedentes criminais.
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A estrada onde ocorreu o acidente era conhecida como "estrada da morte" e comentada na comunicação social local pelos inúmeros acidentes ali ocorridos, imputados à inexistência de drenagem de água.
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No local do acidente a iluminação era reduzida ou inexistente.
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BB nasceu em 21 de Outubro de 1992 e é filho de BB, falecido.
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CC contraiu casamento com BB, em 21.04.01, continuando casados à data do óbito deste.
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Á data do acidente, BB tinha 43 anos de idade, pois nasceu em 02.06.59, e era saudável.
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Auferia como professor o ordenado mensal ilíquido de 1685,24 euros e trabalhava ainda como advogado, tendo auferido no exercício...
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