Acórdão nº 08A1941 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da Comarca de Lisboa (3.ª Vara Cível) veio E... - C... E... de N..., F... e I..., L.da intentar acção declarativa de condenação, em processo comum, sob a forma ordinária, contra a Câmara Municipal de A...
(deve entender-se como dirigida contra o Município de A...
, que é a autarquia) pedindo a condenação da Ré, no pagamento à Autora da quantia de 3.257.690$00, acrescida da quantia que se vier a liquidar na acção, nos termos do art. 471.º, n.º 2, 2ª parte, ou que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados a partir dos 60 dias seguintes à entrada nos cofres da autarquia, dos montantes recebidos da CEE.
Alega, para tanto e em síntese: Em 19 de Agosto de 1986 celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual se comprometeu a elaborar um "Plano de Desenvolvimento, abrangendo a área do Município de A...", destinado a ser apresentado à Comunidade Económica Europeia, para efeito de eventual financiamento a fundo perdido de investimentos contemplados por esse plano.
Para esse efeito, a R. obrigou-se a fornecer, no prazo de 15 dias, vários elementos necessários à elaboração do "Plano de Desenvolvimento", nomeadamente o plano de actividades e orçamento para 1986, as linhas de orientação e prioridades a que deveria obedecer o plano e os critérios metodológicos definidos pela Comissão de Coordenação da Região Norte ou pelo agrupamento de Concelhos de Entre Douro e Vouga.
Como remuneração dos serviços previstos no contrato, a R. pagaria 1.000.000$00, em duas prestações de igual valor, e 3% sobre o valor global dos financiamentos feitos pela CEE (FEDER, FEOGA e Fundo Social), respeitantes a propostas de investimentos constantes do "Plano de Desenvolvimento", a pagar em 60 dias contados da entrada desses financiamentos nos cofres da Câmara Municipal.
Ficou ainda estabelecido que, na retribuição relativa à percentagem de 3% sobre o valor global dos investimento, seriam contabilizados e descontados os 1.000.000$00, mas se os financiamentos pagos pela CEE fossem de valor inferior a esse montante, então a A. não seria obrigada a repor os 1.000.000$00 que já havia recebido.
Ora, a A. elaborou o "Plano de Desenvolvimento" previsto no contrato, com base nos elementos inicialmente fornecidos pela R.
No entanto, a Câmara Municipal não cumpriu o contrato integralmente, porque não forneceu à A., nem procuração ou credencial para efeitos de acompanhamento do Plano junto das entidades competentes, nem forneceu os planos de actividades e orçamentos relativos aos anos seguintes, para efeitos de eventuais correcções e ajustamentos a introduzir no plano inicial.
Por outro lado, a R. somente pagou à A. os 1.000.000$00 previstos a título de retribuição inicial, não tendo pago até à data os 3% sobre o valor dos financiamentos efectivamente recebidos da CEE, nem informou a A. dos valores assim recebidos.
Desde logo, relativamente a 7 projectos, que a A. identificou, veio a mesma a saber que a R. já recebeu financiamentos do FEDER no valor de 141.923.000$00, tendo a A. direito à retribuição de 4.257.690$00, correspondente a 3% desses financiamentos, a que há a deduzir os 1.000.000$00 já recebidos antecipadamente.
Mas, haverá outros financiamentos que a R. recebeu e que a A. desconhece ainda e, por isso, deverá a R. ser condenada no que se vier a apurar em execução de sentença.
Citada regularmente a R. contestou, dizendo em síntese que o documento que a autora apresentou à R., pouco mais era que a transcrição dos planos de actividades, linhas de orientação e prioridade da CMA, não tendo a suportá-lo qualquer estudo, pelo que devido a tais deficiências a CMA não aprovou o plano, por considerá-lo incoerente.
A A. apresentou réplica.
A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido despacho saneador, com especificação dos factos assentes e da base instrutória, da qual não houve reclamações.
Finda a produção de prova, foi respondido aos quesitos, por decisão de que não houve reclamações.
De seguida, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a R. do pedido contra si formulado.
Desta sentença recorreu a A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 351 a 359, decidido anular a sentença e determinar que se procedesse a novo julgamento que deveria decidir as contradições verificadas na matéria de facto, nomeadamente na resposta aos quesitos 1.º e 8.º.
Tendo os autos regressado à 1.ª instância, foi ordenada a repetição do julgamento quanto aos quesitos sobre os quais havia sido detectada a contradição, tendo-se designado data para julgamento, o qual decorreu com observância das formalidades legais.
No decurso da audiência, a A. veio ampliar o pedido, concretizando o mesmo na parte em que o havia feito em termos genéricos, pois entretanto já teriam sido aprovados outros projectos de financiamento pela CEE atribuídos à R., pelo que concluiu pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 67.748,09, a acrescer ao pedido inicialmente formulado na petição inicial.
A ampliação do pedido foi admitida e finda a produção da prova, foram respondidos aos mencionados quesitos, por decisão de que não houve reclamação das partes.
Foi proferida sentença, em que se julgou a acção improcedente e se absolveu a R. do pedido.
Inconformada, recorreu a autora, recurso que foi admitido como apelação.
A Relação de Lisboa veio a proferir acórdão no qual julgou procedente o recurso de apelação interposto, revogou a sentença recorrida e em sua substituição, condenou a R. no pagamento à autora da quantia de 79.035,23 euros (setenta e nove mil e trinta e cinco euros e vinte e três cêntimos), valor esse acrescido de juros de mora à taxa legal, contado a partir de 60 dias da data de entrada dos montantes relativos aos financiamentos aprovados, nos cofres da R., até integral pagamento.
De tal acórdão veio a ré a interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.
A R. apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: I - Cometeu o Tribunal da Relação um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ao não ter tido em conta a prova decorrente de um documento autêntico, violando o disposto no art.º 371 do C. Civil.
II - Violou também o disposto no art.º 342 do C. Civil, no tocante à repartição do ónus de prova.
III - Considerou, erradamente, sempre salvo melhor opinião, aplicável ao caso o n.º 2 do art.º 1170.º do C. Civil.
IV - Quando deveria ter aplicado os arts 1170.º, n.º 1 e 1172.º do C. Civil.
A A. apresentou contra-alegação ao recurso da R., concluindo pela total improcedência deste recurso.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
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De Facto Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos que a Relação manteve: 1) A A. dedica-se à prestação de serviços a empresas, designadamente à consultadoria em matéria de estudos, projectos, investimentos, financiamentos, orientação e formação profissionais - (Al. A) da Especificação); 2) No exercício da sua actividade celebrou com a Câmara Municipal de A..., em 19 de Agosto de 1986, contrato de prestação de serviços, conforme documento junto sob o n.º 1 de fls. 9 a 12 o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos - (Al. B) da Especificação); 3) Nos termos desse contrato, comprometeu-se a A. para com a R. a elaborar um Plano de Desenvolvimento, abrangendo a área do Município de A... - (Al. C) da Especificação); 4) Tal plano destinava-se a ser apresentado à Comunidade Económica Europeia para efeito de eventual financiamento a fundo perdido de investimentos contemplados pelo referido plano, por parte da...
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...9 Neste sentido, Ac. STJ de 02/03/2011, Proc. 2464/03.1TBALM.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt 10 Neste sentido, Ac. de 16/09/2008, Proc. 08A1941, consultável em www.dgsi.pt, com referência a Adelaide Menezes Leitão, “Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Con......
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- Acórdão nº 67/12.9TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014
...da Costa Gomes, ibidem , pág. 269 , nota 737. (13) In CC anotado, vol. II ,2.ª Edição, pág. 652. (14) Cfr. Ac. do STJ de 16/9/2008, Proc. 08A1941, acessível in www.dgsi.pt e citando-se Adelaide Menezes Leitão, “Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança”......- Acórdão nº 686/09.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013
...Incumprimento, 1979, 275 a 277. [16] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 121. [17] STJ, de 16-9-2008, Processo n.º 08A1941, www.gdsi.pt [18] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e atualizada, 1997, 813, [19] Relator: Helder R......Peça sua avaliação para resultados completos - Acórdão nº 67/12.9TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014
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