Acórdão nº 08B2261 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, LDª, intentou, a 23 de Setembro de 2005, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, LDª, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 21.370,65 €, acrescida de juros vencidos, no montante de 3.448,8 €, e vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar esta pretensão alega, no essencial, ter vendido à ré diverso material gráfico e de encadernação, encontrando-se por liquidar mercadoria no valor correspondente ao montante peticionado, recusando-se, todavia, a ré a liquidá-lo, não obstante as facturas estarem vencidas e reconhecer o seu débito.

Contestou a ré, invocando ter a autora emitido duas facturas, e exigido o valor delas constante, quando essas facturas se reportam à venda de um único produto.

E alega ainda que o material comprado à autora se apresentava defeituoso, circunstância que lhe acarretou um prejuízo global de 41.102,35 €, quantia cujo pagamento reclamou em sede reconvencional, acrescida de juros de mora até integral pagamento.

Replicou a autora para aceitar que houve duplicação de uma das facturas, reduzindo consequentemente o pedido para 12.870,17 € (10.379,17, valor da dívida, e 2.491,00 €, valor dos juros vencidos), e afirmar que o material vendido não apresentava qualquer defeito, declinando, por isso, qualquer responsabilidade pelos prejuízos invocados pela ré.

Ainda treplicou a ré para reiterar a defeituosidade da mercadoria vendida.

Saneado o processo, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos que se consideraram assentes e dos controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do respectivo pedido.

E a reconvenção julgada parcialmente procedente e a autora condenada a pagar à ré/reconvinte a quantia de 33.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgado improcedente o recurso.

Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando, tal como o fizera perante a Relação, pela repetição do depoimento de três testemunhas por se apresentarem inaudíveis os respectivos registos e pela improcedência da reconvenção.

Contra-alegou a ré em defesa da manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, muito sinteticamente, no seguinte: 1- Embora a deficiente gravação da prova, a verdade é que foi feita pela recorrente uma transcrição das cassetes que continham a gravação da prova produzida em audiência de julgamento.

2- Contrariamente ao sucedido no Tribunal a quo, que se deparou com as referidas cassetes na sua quase totalidade sem qualquer registo, as cassetes que efectivamente foram entregues pelo Tribunal de 1.ª instância à recorrente, contêm registos.

3- Estando em causa um vicio da gravação da prova produzida em audiência, no decurso da qual as partes não têm possibilidade de controlar a sua qualidade técnica - a responsabilidade incumbe ao Tribunal - não é razoável defender-se que tal vicio tenha de ser arguido no prazo de 10 dias após a entrega das gravações.

4- Na ausência de disposição legal que expressamente condicione o exercício pelas partes do seu direito de audição da gravação da prova, nem, muito menos, do art 205° do CPCivil, é mais razoável fazer coincidir o prazo de arguição com o prazo de alegações.

5- Dispondo a recorrente de um prazo de 40 dias (no caso de reapreciação de prova gravada) - contados da data da notificação do despacho que recebeu o recurso - para apresentar as suas alegações de recurso não será razoável que se obrigue a ter que ouvir as referidas cassetes logo nos primeiros 10 dias (sendo este o limite máximo para também arguir a nulidade em causa), quando é certo que a lei lhe confere ainda mais 30 dias para o efeito, prazo esse que a recorrente deve gerir de acordo com os seus interesses e disponibilidades.

6- Dever-se-á, portanto, deferir a sobredita arguição de nulidade, a mesma importando a anulação do julgamento e dos actos processuais posteriores (onde se inclui a sentença proferida), devendo aquele ser repetido na parte tão somente relativa aos depoimentos - cuja gravado sem deficiências deve ser assegurada - das testemunhas CC, DD e EE.

7- Acresce que a prova produzida nos autos contraria o julgamento da factualidade ínsita nos quesitos 4º, 6º, 8º, 14º, 18º e 19º, pelo que, deveriam aquelas ser corrigidas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 712° do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo dando-se esses quesitos como não provados.

8- Para além disso, estando-se perante uma compra e venda comercial, teria a recorrida que ter reclamado os alegados defeitos num prazo de 8 dias a contar do "momento da perfeição do contrato" -art. 481º C.Comercial.

9- Nada disso resultou provado dos depoimentos prestados em julgamento, apesar de recair sobre a recorrida esse ónus.

10- Assim, qualquer direito a indemnização ou reparação à recorrida, ficaria prejudicado.

11- Tendo também a recorrida pedido em reconvenção a indemnização de prejuízos emergentes da venda de coisas defeituosas, incumbiria a esta o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, incluindo o nexo de causalidade...

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