Acórdão nº 08B2261 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, LDª, intentou, a 23 de Setembro de 2005, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, LDª, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 21.370,65 €, acrescida de juros vencidos, no montante de 3.448,8 €, e vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar esta pretensão alega, no essencial, ter vendido à ré diverso material gráfico e de encadernação, encontrando-se por liquidar mercadoria no valor correspondente ao montante peticionado, recusando-se, todavia, a ré a liquidá-lo, não obstante as facturas estarem vencidas e reconhecer o seu débito.
Contestou a ré, invocando ter a autora emitido duas facturas, e exigido o valor delas constante, quando essas facturas se reportam à venda de um único produto.
E alega ainda que o material comprado à autora se apresentava defeituoso, circunstância que lhe acarretou um prejuízo global de 41.102,35 €, quantia cujo pagamento reclamou em sede reconvencional, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Replicou a autora para aceitar que houve duplicação de uma das facturas, reduzindo consequentemente o pedido para 12.870,17 € (10.379,17, valor da dívida, e 2.491,00 €, valor dos juros vencidos), e afirmar que o material vendido não apresentava qualquer defeito, declinando, por isso, qualquer responsabilidade pelos prejuízos invocados pela ré.
Ainda treplicou a ré para reiterar a defeituosidade da mercadoria vendida.
Saneado o processo, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos que se consideraram assentes e dos controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do respectivo pedido.
E a reconvenção julgada parcialmente procedente e a autora condenada a pagar à ré/reconvinte a quantia de 33.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgado improcedente o recurso.
Ainda irresignada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando, tal como o fizera perante a Relação, pela repetição do depoimento de três testemunhas por se apresentarem inaudíveis os respectivos registos e pela improcedência da reconvenção.
Contra-alegou a ré em defesa da manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, muito sinteticamente, no seguinte: 1- Embora a deficiente gravação da prova, a verdade é que foi feita pela recorrente uma transcrição das cassetes que continham a gravação da prova produzida em audiência de julgamento.
2- Contrariamente ao sucedido no Tribunal a quo, que se deparou com as referidas cassetes na sua quase totalidade sem qualquer registo, as cassetes que efectivamente foram entregues pelo Tribunal de 1.ª instância à recorrente, contêm registos.
3- Estando em causa um vicio da gravação da prova produzida em audiência, no decurso da qual as partes não têm possibilidade de controlar a sua qualidade técnica - a responsabilidade incumbe ao Tribunal - não é razoável defender-se que tal vicio tenha de ser arguido no prazo de 10 dias após a entrega das gravações.
4- Na ausência de disposição legal que expressamente condicione o exercício pelas partes do seu direito de audição da gravação da prova, nem, muito menos, do art 205° do CPCivil, é mais razoável fazer coincidir o prazo de arguição com o prazo de alegações.
5- Dispondo a recorrente de um prazo de 40 dias (no caso de reapreciação de prova gravada) - contados da data da notificação do despacho que recebeu o recurso - para apresentar as suas alegações de recurso não será razoável que se obrigue a ter que ouvir as referidas cassetes logo nos primeiros 10 dias (sendo este o limite máximo para também arguir a nulidade em causa), quando é certo que a lei lhe confere ainda mais 30 dias para o efeito, prazo esse que a recorrente deve gerir de acordo com os seus interesses e disponibilidades.
6- Dever-se-á, portanto, deferir a sobredita arguição de nulidade, a mesma importando a anulação do julgamento e dos actos processuais posteriores (onde se inclui a sentença proferida), devendo aquele ser repetido na parte tão somente relativa aos depoimentos - cuja gravado sem deficiências deve ser assegurada - das testemunhas CC, DD e EE.
7- Acresce que a prova produzida nos autos contraria o julgamento da factualidade ínsita nos quesitos 4º, 6º, 8º, 14º, 18º e 19º, pelo que, deveriam aquelas ser corrigidas, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 712° do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo dando-se esses quesitos como não provados.
8- Para além disso, estando-se perante uma compra e venda comercial, teria a recorrida que ter reclamado os alegados defeitos num prazo de 8 dias a contar do "momento da perfeição do contrato" -art. 481º C.Comercial.
9- Nada disso resultou provado dos depoimentos prestados em julgamento, apesar de recair sobre a recorrida esse ónus.
10- Assim, qualquer direito a indemnização ou reparação à recorrida, ficaria prejudicado.
11- Tendo também a recorrida pedido em reconvenção a indemnização de prejuízos emergentes da venda de coisas defeituosas, incumbiria a esta o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, incluindo o nexo de causalidade...
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Acórdão nº 670/16.8T8AMD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2018
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