Acórdão nº 08A2265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, propôs, em 5.8.2002, no Tribunal da Comarca de Braga, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário contra: BB CC e mulher, DD.
Pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 461.734, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da escritura, e uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, decorrente dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência do cumprimento defeituoso do contrato.
Alega para tanto, em síntese, que: - antecedido de outorga de contrato promessa, por escritura pública de 30 de Agosto de 2001, celebrou com os RR. um contrato de compra e venda, na qual figura como compradora e os RR. como vendedores, através do qual adquiriu aos RR., pelo preço de 140.000.000$00 (€ 699.000,00), que pagou, os prédios que identifica, vindo posteriormente a verificar que, ao contrário do que consta da identificação matricial e registral e da descrição deles no contrato promessa, eles possuem apenas a área global de 244.419 m2 e não 574.000 m2; - ao projectar e efectuar a transacção, na aceitação do preço foi determinante da sua opção de compra a área dos prédios; os RR. sabiam que eles não possuíam a área que lhe garantiram pelo que lhe assiste o direito à redução do preço proporcionalmente à verificada redução da área global dos prédios, no montante global de € 461.734, bem como ao recebimento de uma indemnização pelo atraso na rentabilização comercial dos prédios e pelo incómodo e preocupação que a situação lhe acarreta.
Contestaram os RR., por excepção, invocando os 2ºs RR. a incompetência territorial do Tribunal, pugnando pela competência do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, e a ineptidão da petição, e o 1º R. a do abuso do direito, e por impugnação, aduzindo que venderam os prédios pelo preço global acordado, face às potencialidades dos mesmos e independentemente da área que possuíam, que também desconheciam e, se existe erro, ele afectou as vontades de ambas as partes, e, deduzindo pedido reconvencional, pedem que seja anulado o negócio com as legais consequências, restituindo-lhes a Autora os prédios e eles à Autora o preço, e que seja ordenado o cancelamento dos registos posteriores efectuados sobre os imóveis.
Terminam pela procedência das excepções e da reconvenção e pela improcedência da acção, peticionando ainda os 2ºs RR. a condenação da Autora como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização.
Replicou a Autora no sentido da improcedência das excepções e dos pedidos reconvencionais, e, para além de reafirmar o alegado e concluindo como na petição inicial, pede a condenação dos RR. como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização, esta não inferior a € 25.000,00.
Na procedência da excepção de incompetência, em razão do território, arguida pelos 2ºs RR., foram os autos remetidos ao Tribunal da Comarca de Vila do Conde, - 1º Juízo Cível - onde veio a ser proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, desatendendo a excepção de ineptidão da petição inicial e não admitindo o pedido reconvencional formulado pelos RR., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória.
Tendo os RR. agravado do despacho saneador na parte em que não admitiu o pedido reconvencional, agravo a que o Tribunal da Relação do Porto deu provimento, foi, em obediência ao mesmo, aditada a base instrutória.
Após instrução da causa, com realização de prova pericial colegial, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, em que foram parcialmente atendidas as reclamações deduzidas pelos RR. quanto à selecção da matéria de facto, e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura.
A final foi proferida sentença que, considerando inexistir litigância de má fé, julgou improcedentes a acção e as reconvenções, absolvendo RR. e Autora dos respectivos pedidos.
Inconformada a Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 21.2.2008 - fls. 673 a 687 - julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão apelada.
De novo inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I - Com o devido respeito, entendemos que o tribunal de segunda instância não apreciou, como devia, as questões suscitadas na apelação; II - Os prédios vendidos à Autora não possuem a área constante das certidões prediais e matriciais de 574,000m2, que foram pressuposto da celebração do contrato de compra e venda, pois possuem, apenas, a área de 240.419m2; IIII - A recorrente adquiriu tais prédios no pressuposto de que os mesmos possuíam a área exarada nos documentos públicos; IV - Como tal área foi pressuposto da negociação e concretização do negócio, a compradora fez constar, expressamente, as áreas dos dois prédios no contrato-promessa de compra e venda, celebrado por recorrente e recorridos, em 31.05.2001; V - Como é óbvio, caso não tivesse sido pressuposto dessa compra aquelas áreas, de 261.000m2 e 3 13.000m2, não teria, seguramente, feito constar tais áreas, expressamente, nesse contrato; VI - Sucede que a Autora que pensava adquirir dois prédios com 574.000m2 adquiri-os com menos 333.581 m2 ou seja, menos trinta e três hectares e meio, pois, aqueles prédios possuem apenas 240.419 m2, com um valor igual ao da compra, mais de seis anos após a sua aquisição, quando vem provado que a recorrente é mulher experimentada nos negócios...; VII - Como é óbvio, essa redução de área, de mais de 300.000 m2, desvaloriza, acentuadamente, o valor dos imóveis adquiridos, como, aliás, ficou provado ao considerar-se que os mesmos possuem 6 anos depois um valor equivalente ao preço da aquisição; VIII - Na verdade, como resulta da resposta ao quesito 35, os prédios adquiridos pela Autora, com a área que, efectivamente, hoje possuem, tinham à data da sentença - 2007 - o valor da aquisição do ano 2001, ou seja, seis anos antes...!; IX - Conforme tem sido entendimento pacífico, à compra e venda de coisa defeituosa, como ocorre, é aplicável o regime do incumprimento dos contratos e não o da anulabilidade; X - Por isso, a problemática da acção deve ser enfocada sobre o enquadramento do incumprimento contratual, ou seja, pelo prisma do cumprimento defeituoso - art. 913 do Código Civil; XI - Ora, estando assente que a Autora pretende ficar com o bem, embora com a aludida redução de área de 333.581 m2, como ressalta da posição processual que assumiu, há lugar à redução do preço; XII) - É consabido que, atenta a matéria factual assente, a Autora pode usar do meio de redução do preço - art. 911º do Código Civil; XIII) - De todo o modo, caso se entendesse que a redução não poderá ser operada por simples cálculo, com base no preço pago, área contratada e efectivamente vendida, sempre o montante da redução deveria e deverá ser encontrado nos termos do disposto no artigo 661º, n°2 do Código de Processo Civil, para que se proceda à necessária avaliação; XIV) - Ora, atenta tal factualidade, entendemos, salvo o devido respeito, que a acção teria e terá que ser julgada procedente e, consequentemente, reduzido o preço de compra, na proporção da área efectivamente adquirida e do preço pago, no pressuposto daquela outra área de 574,000 m2 nos termos peticionados; XV) - Ademais, sempre tal preço teria e terá que ser reduzido, atento os critérios de equidade que tal caso pressupõe e exige.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Acórdão.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: Constantes da Matéria de Facto Assente: 1) Entre a Autora, como promitente-compradora, e os Réus, como promitentes-vendedores, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, através de documento, datado de 31 de Maio de 2001 (Al. A).
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 0826891 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
...e consequente restituição da diferença (cfr. os acs. do STJ de 27-05-2008 e 16-09-2008, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08A1045 e 08A2265). Como decorre do disposto no n.º 1 do art. 911.º do Código Civil, o direito à redução do preço aí previsto pode resultar de erro ou de dolo do......
-
Acórdão nº 272/17.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2018
...defendendo que a diferença de áreas deve ser sujeita ao regime do art. 888º do C.C., Ac. do STJ, de 16.09.2008, Fonseca Ramos, Processo nº 08A2265, ou Ac. do STJ, de 07.04.2011, Salazar Casanova, Processo nº 453/07.6TBAMR.G1.S1.)*Concretizando novamente, e tendo agora presente o regime lega......
-
Acórdão nº 1047/12.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016
...a um defeito intrínseco da coisa, neste sentido, vide a título de exemplo o douto Acórdão do STJ, datado de 16-09-2008, Processo nº 08A2265, Relator: Fonseca Ramos, acessível in D) - Para que se possa aplicar o regime do artigo 913º do C.C é necessário que a coisa padeça de um defeito essen......
-
Acórdão nº 664/03.3TCGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2010
...termos. Com interesse, sobre essa matéria, e no âmbito da compra e venda de imóveis, vide o Ac. STJ de 16/09/2008, proferido no processo 08A2265 (Relator: Fonseca Ramos), acessível in www.dgsi.pt. Sobre o vício de quantidade equivalente a falta de qualidade vide Calvão da Silva, Compra e Ve......
-
Acórdão nº 0826891 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
...e consequente restituição da diferença (cfr. os acs. do STJ de 27-05-2008 e 16-09-2008, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 08A1045 e 08A2265). Como decorre do disposto no n.º 1 do art. 911.º do Código Civil, o direito à redução do preço aí previsto pode resultar de erro ou de dolo do......
-
Acórdão nº 272/17.1T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2018
...defendendo que a diferença de áreas deve ser sujeita ao regime do art. 888º do C.C., Ac. do STJ, de 16.09.2008, Fonseca Ramos, Processo nº 08A2265, ou Ac. do STJ, de 07.04.2011, Salazar Casanova, Processo nº 453/07.6TBAMR.G1.S1.)*Concretizando novamente, e tendo agora presente o regime lega......
-
Acórdão nº 1047/12.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016
...a um defeito intrínseco da coisa, neste sentido, vide a título de exemplo o douto Acórdão do STJ, datado de 16-09-2008, Processo nº 08A2265, Relator: Fonseca Ramos, acessível in D) - Para que se possa aplicar o regime do artigo 913º do C.C é necessário que a coisa padeça de um defeito essen......
-
Acórdão nº 664/03.3TCGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Janeiro de 2010
...termos. Com interesse, sobre essa matéria, e no âmbito da compra e venda de imóveis, vide o Ac. STJ de 16/09/2008, proferido no processo 08A2265 (Relator: Fonseca Ramos), acessível in www.dgsi.pt. Sobre o vício de quantidade equivalente a falta de qualidade vide Calvão da Silva, Compra e Ve......