Acórdão nº 08A2265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, propôs, em 5.8.2002, no Tribunal da Comarca de Braga, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário contra: BB CC e mulher, DD.

Pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 461.734, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da escritura, e uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, decorrente dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência do cumprimento defeituoso do contrato.

Alega para tanto, em síntese, que: - antecedido de outorga de contrato promessa, por escritura pública de 30 de Agosto de 2001, celebrou com os RR. um contrato de compra e venda, na qual figura como compradora e os RR. como vendedores, através do qual adquiriu aos RR., pelo preço de 140.000.000$00 (€ 699.000,00), que pagou, os prédios que identifica, vindo posteriormente a verificar que, ao contrário do que consta da identificação matricial e registral e da descrição deles no contrato promessa, eles possuem apenas a área global de 244.419 m2 e não 574.000 m2; - ao projectar e efectuar a transacção, na aceitação do preço foi determinante da sua opção de compra a área dos prédios; os RR. sabiam que eles não possuíam a área que lhe garantiram pelo que lhe assiste o direito à redução do preço proporcionalmente à verificada redução da área global dos prédios, no montante global de € 461.734, bem como ao recebimento de uma indemnização pelo atraso na rentabilização comercial dos prédios e pelo incómodo e preocupação que a situação lhe acarreta.

Contestaram os RR., por excepção, invocando os 2ºs RR. a incompetência territorial do Tribunal, pugnando pela competência do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, e a ineptidão da petição, e o 1º R. a do abuso do direito, e por impugnação, aduzindo que venderam os prédios pelo preço global acordado, face às potencialidades dos mesmos e independentemente da área que possuíam, que também desconheciam e, se existe erro, ele afectou as vontades de ambas as partes, e, deduzindo pedido reconvencional, pedem que seja anulado o negócio com as legais consequências, restituindo-lhes a Autora os prédios e eles à Autora o preço, e que seja ordenado o cancelamento dos registos posteriores efectuados sobre os imóveis.

Terminam pela procedência das excepções e da reconvenção e pela improcedência da acção, peticionando ainda os 2ºs RR. a condenação da Autora como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização.

Replicou a Autora no sentido da improcedência das excepções e dos pedidos reconvencionais, e, para além de reafirmar o alegado e concluindo como na petição inicial, pede a condenação dos RR. como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização, esta não inferior a € 25.000,00.

Na procedência da excepção de incompetência, em razão do território, arguida pelos 2ºs RR., foram os autos remetidos ao Tribunal da Comarca de Vila do Conde, - 1º Juízo Cível - onde veio a ser proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, desatendendo a excepção de ineptidão da petição inicial e não admitindo o pedido reconvencional formulado pelos RR., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória.

Tendo os RR. agravado do despacho saneador na parte em que não admitiu o pedido reconvencional, agravo a que o Tribunal da Relação do Porto deu provimento, foi, em obediência ao mesmo, aditada a base instrutória.

Após instrução da causa, com realização de prova pericial colegial, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, em que foram parcialmente atendidas as reclamações deduzidas pelos RR. quanto à selecção da matéria de facto, e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura.

A final foi proferida sentença que, considerando inexistir litigância de má fé, julgou improcedentes a acção e as reconvenções, absolvendo RR. e Autora dos respectivos pedidos.

Inconformada a Autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 21.2.2008 - fls. 673 a 687 - julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão apelada.

De novo inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I - Com o devido respeito, entendemos que o tribunal de segunda instância não apreciou, como devia, as questões suscitadas na apelação; II - Os prédios vendidos à Autora não possuem a área constante das certidões prediais e matriciais de 574,000m2, que foram pressuposto da celebração do contrato de compra e venda, pois possuem, apenas, a área de 240.419m2; IIII - A recorrente adquiriu tais prédios no pressuposto de que os mesmos possuíam a área exarada nos documentos públicos; IV - Como tal área foi pressuposto da negociação e concretização do negócio, a compradora fez constar, expressamente, as áreas dos dois prédios no contrato-promessa de compra e venda, celebrado por recorrente e recorridos, em 31.05.2001; V - Como é óbvio, caso não tivesse sido pressuposto dessa compra aquelas áreas, de 261.000m2 e 3 13.000m2, não teria, seguramente, feito constar tais áreas, expressamente, nesse contrato; VI - Sucede que a Autora que pensava adquirir dois prédios com 574.000m2 adquiri-os com menos 333.581 m2 ou seja, menos trinta e três hectares e meio, pois, aqueles prédios possuem apenas 240.419 m2, com um valor igual ao da compra, mais de seis anos após a sua aquisição, quando vem provado que a recorrente é mulher experimentada nos negócios...; VII - Como é óbvio, essa redução de área, de mais de 300.000 m2, desvaloriza, acentuadamente, o valor dos imóveis adquiridos, como, aliás, ficou provado ao considerar-se que os mesmos possuem 6 anos depois um valor equivalente ao preço da aquisição; VIII - Na verdade, como resulta da resposta ao quesito 35, os prédios adquiridos pela Autora, com a área que, efectivamente, hoje possuem, tinham à data da sentença - 2007 - o valor da aquisição do ano 2001, ou seja, seis anos antes...!; IX - Conforme tem sido entendimento pacífico, à compra e venda de coisa defeituosa, como ocorre, é aplicável o regime do incumprimento dos contratos e não o da anulabilidade; X - Por isso, a problemática da acção deve ser enfocada sobre o enquadramento do incumprimento contratual, ou seja, pelo prisma do cumprimento defeituoso - art. 913 do Código Civil; XI - Ora, estando assente que a Autora pretende ficar com o bem, embora com a aludida redução de área de 333.581 m2, como ressalta da posição processual que assumiu, há lugar à redução do preço; XII) - É consabido que, atenta a matéria factual assente, a Autora pode usar do meio de redução do preço - art. 911º do Código Civil; XIII) - De todo o modo, caso se entendesse que a redução não poderá ser operada por simples cálculo, com base no preço pago, área contratada e efectivamente vendida, sempre o montante da redução deveria e deverá ser encontrado nos termos do disposto no artigo 661º, n°2 do Código de Processo Civil, para que se proceda à necessária avaliação; XIV) - Ora, atenta tal factualidade, entendemos, salvo o devido respeito, que a acção teria e terá que ser julgada procedente e, consequentemente, reduzido o preço de compra, na proporção da área efectivamente adquirida e do preço pago, no pressuposto daquela outra área de 574,000 m2 nos termos peticionados; XV) - Ademais, sempre tal preço teria e terá que ser reduzido, atento os critérios de equidade que tal caso pressupõe e exige.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Acórdão.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: Constantes da Matéria de Facto Assente: 1) Entre a Autora, como promitente-compradora, e os Réus, como promitentes-vendedores, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, através de documento, datado de 31 de Maio de 2001 (Al. A).

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