Acórdão nº 08A1438 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução16 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, advogado, com escritório na Avenida Conde Valbom, ..., 2º, Lisboa, propõe a presente acção com processo ordinário contra, BB viúva e CC e marido BB pedindo a condenação, da 1ª R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.939.897$00 e dos 2ºs RR. a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.928.978$00, ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal de 7% sobre a quantia de capital de Esc. 2.588.000$00.

Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que foi mandatado por ambas as RR., em 16.3.1998, na sequência do óbito do pai delas, CC, ocorrido em 15.3.1998, para tratar de assuntos relacionados com a herança aberta, incumbindo-o de as representar na partilha dessa herança, a que concorrem juntamente com uma sua outra irmã, DD, falecida em 9.8.1998 e com a 2ª mulher do de cujus, EE, tendo prestado serviços no âmbito dos respectivos mandatos forenses que perduraram até Agosto de 1999, quando, após ter sido por si pedido reforço de provisão de 1.700 contos, os RR. puseram termo final ao mandato. Nessa ocasião e por meios extrajudiciais, cada R. havia já recebido, em resultado da actividade desenvolvido pelo A., cerca de 74.000 contos do seu quinhão na herança, que não seria inferior, no total de cada uma, a 110.000 contos. Apresentou então, separadamente, nota de honorários e despesas, em que fixou as honorários devidos por cada R. em 2.900 contos, apurando o saldo devedor de Esc. 2.588.000$0 para cada, pedindo juros desde a data da interpelação extrajudicial, verificada em 26.10.1999 para a 1ª R. e 10.11.1999 para os 2ºs RR..

Contestaram os RR., separadamente, para impugnar a extensão e complexidade dos serviços invocados, essencialmente com fundamento na ideia de que os bens sempre acabariam por ser partilhados e recebidos, que não ofereciam complexidade jurídica os problemas que surgiram e, no que concerne aos 2ºs RR., que a actividade desenvolvida pelo A., além de ser mais própria de um solicitador ou de um paquete, só contribuiu para atrasar e não para acelerar e facilitar o recebimento dos valores dos quinhões.

O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória. Oferecidas as provas e após junção de grande número de documentos, vieram as partes a acordar na totalidade da matéria de facto provada e não provada, em termos que obtiveram plena concordância do tribunal.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando-se os honorários em € 9.447,16 quanto a cada R.. Deduzidos os valores já pagos, condenou-se cada um dos RR. a pagar ao A. (decisão fixada após reforma deduzida e julgada procedente), a quantia de € 5.486,78, acrescida de juros de mora contados desde a citação (por entender que antes o valor era ilíquido).

Não se conformando com esta decisão, dela recorreram o A. e os RR. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão de 11-10-2007, julgado parcialmente procedentes as apelações, alterando-se a sentença impugnada e, consequentemente, condenando-se a 1ª R. a pagar ao A. a quantia de € 9.274,76 (nove mil duzentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da decisão até integral pagamento e condenando os 2ºs RR. a pagar ao A. a quantia de € 9.274,76 (nove mil duzentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da decisão até integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido os RR.

1-2- Não se conformando com este acórdão, dele recorreram o AA. e, subordinadamente, a R. BB (1) para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revista e com efeito devolutivo.

O recorrente A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- O acórdão recorrido ao decidir sobre o momento a partir do qual são devidos ao A. juros de mora, cometeu a nulidade prevista nas als. c) e e) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil aplicável por força do art. 716º.

  1. - Com efeito, a 1ª R. (BB) alegou e concluiu que os juros são devidos desde a data da sentença, enquanto os outros RR. (CC e marido) alegaram e concluíram que os mesmos só serão devidos a partir do trânsito em julgado daquela sentença posições estas claramente definidas na fundamentação do acórdão recorrido.

  2. - Tais distintas posições têm os efeitos previstos nos art. 684º n° 3 e 690.°, ambos do citado Código e, para além da matéria de direito, abrangem matéria de facto na total disponibilidade das partes.

  3. - Por isso, tendo o acórdão recorrido decidido, ao arrepio das distintas posições que bem apreendeu na sua argumentação, que a condenação, tanto da 1ª R., como dos 2ªs RR., é " acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento" é manifesto que absolveu a 1ª R. para a do pedido ou em objecto diverso do pedido, verificando-se também manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, com violação flagrante dos normativos citados.

  4. - De qualquer modo, quanto à questão de fundo sobre o momento em que são devidos juros de mora no caso dos honorários dos advogados, a corrente jurisprudencial que melhor se ajusta aos diversos interesses em jogo é a que o aqui alegante sempre defendeu e se mostra consagrada nos acórdãos deste S.TJ. de 17.2.2005, citado no acórdão recorrido e de 24.4.2006, in CJ, Acórdão do S.TJ., Ano XIV, Tomo 2, pág. 59.

  5. - No sumário do último se escreveu que " nem todo o crédito contestado é crédito ilíquido só o sendo na medida em que o devedor obtenha ganho de causa: no restante, o crédito é ilíquido ou, como tal deve considerar-se desde a interpelação" sendo certo que esta opera mesmo extrajudicialmente, como, aliás, o acórdão recorrido também aceita pacificamente.

  6. - Por isso, deve ser revogado o acórdão recorrido e condenarem-se a 1ª R. (BB) a pagar juros à taxa legal desde 26.10.1999 e condenarem-se os 2ªs RR. (CC e marido) a pagarem juros à taxa legal desde 10.11.1999, calculados sobre o montante em que vierem a ser fixados os honorários do aqui alegante.

  7. - Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos art. 804.° a 806.° e 559°, todos do Código Civil.

  8. - Apenas nas alegações das suas apelações, ou seja, já em sede de recurso - mais de sete anos após a recepção das respectivas notas de honorários - os ora recorridos vieram pedir a redução dos honorários com base nos serviços prestados exclusivamente a seus sobrinhos, filhos e herdeiros de DD 10ª- O ora alegante suscitou a questão prévia da novidade desse pedido, a qual foi desatendida no acórdão recorrido sob o argumento de que tal pedido resultava da fundamentação da sentença da primeira instância.

  9. - Salvo o devido por entendimento contrário, tal fundamentação é inaceitável, porquanto os recorridos souberam desde sempre, dado o bom relacionamento com os sobrinhos que até lhe facultaram o acórdão que eles oportunamente juntaram aos autos sem dedução de qualquer pedido de redução de honorários, do teor da respectiva nota de honorários, tanto mais que uma deles foram patrocinados pelo mesmo ilustre advogado que agora patrocina a 1ª R.

  10. - Na verdade, a novidade não resulta da fundamentação da sentença, mas do pedido formulado pela primeira vez nas alegações das suas apelações.

  11. - Tal pedido tinha de ser alegado oportunamente, em articulado próprio e sujeito a produção de provas, sob pena de subversão dos princípios processuais consignados nos arts. 3º e 3° A do Cod. Proc. Civil.

  12. - Aliás, é jurisprudência pacífica que a função dos recursos é reapreciar as decisões recorridas, não cabendo na reapreciação o conhecimento e decisão sobre questões novas suscitadas pela primeira vez perante o tribunal ad quem, como acontece no caso no caso do acórdão recorrido que, por isso, além dos citados preceitos, viola também o disposto no n°1 do art. 676° o mesmo Código.

  13. - Inexiste qualquer fundamento válido para a redução do valor dos honorários fixados no laudo da Ordem dos Advogados, por unanimidade a pedido dos ditos sobrinhos dos recorridos.

  14. - Em primeiro lugar porque os serviços prestados a estes no âmbito da herança de sua mãe são meramente instrumentais para o escopo do mandato conferido por aqueles e pelos recorridos para os representar na partilha da herança de CC, em oposição à sua viúva e também herdeira.

  15. - Em segundo lugar porque a advocacia não é uma profissão que se transforme em horas e está principalmente determinada pelos resultados obtidos, sendo certo que, no caso, o aqui alegante fez chegar às mãos de cada estirpe que representou pouco mais de 74.500 contos como ironicamente se refere no dito laudo.

  16. - A margem de discricionariedade que existe inevitavelmente na fixação de honorários pelo advogado permite perfeitamente tratar de forma igual vários clientes em função dos resultados, independentemente de não haver coincidência na descrição dos serviços prestados.

  17. - Aliás, no caso dos autos, se conferirmos as duas notas de honorários verificaremos que elas também não são coincidentes, sendo certo que não há trânsito em julgado do despacho de condensação.

  18. - O aqui alegante já reduziu substancialmente o montante dos seus honorários em função de ter patrocinado três estirpes da mesma herança, como resulta das tabelas de fls. 26, 291 e 292 a 295 e ao facto de a praxe e estilo da comarca de Lisboa permitirem fixar honorários mais elevados do que os que resultam da aplicação daquelas tabela, como é jurisprudência pacífica.

    2lª- Por isso, devem ser fixados em € 14.465,14 os honorários devidos aos A. pela 1ª R. e pelos 2ªs RR., por ser o valor justo e equilibrado.

  19. - Decidindo corno o fez o acórdão recorrido violou o preceituado no art. 65° do Estatuto da OA, aprovado pelo DL nº 84/84.

  20. - Finalmente, impõe-se a clarificação da decisão final quanto à obrigação do pagamento do IVA a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT